1.300, De 4.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.300, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14, entre Brasil e Argentina, de 26 de julho de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração ALADI, firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de julho de 1994, em
Montevidéu, e Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo da
Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1º O Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de novembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.11.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO
VIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE
BRASIL E
ARGENTINA, DE 26/07/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA
ARGENTINA E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Vigésimo Sexto Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretária-Geral da Associação,
    CONVÊM EM:
    Artigo 1º. - Modificar o
parágrafo dez do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 14, o qual ficará redigido da seguinte
forma:
    "Em todos os casos, o
certificado de origem deverá ter sido emitido com anterioridade à
data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo ou, no mais
tardar, dentro do dez dias úteis seguintes à mencionada data".
    Artigo 2º. - O Presente
Protocolo vigorará desde a data de sua subscrição.
    A Secretária-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos vinte e seis dias do mês de julho de mil novecentos
e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
     Jesús Sabra
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
     Paulo Nogueira-Batista