1.307, De 9.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.307, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1994.
Aprova o regimento interno do
Conselho Monetário Nacional.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
6° do art. 8° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de
1994,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica aprovado o anexo
Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, órgão superior do
Sistema Financeiro Nacional.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 9 de novembro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCiro
Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.11.1994
    ANEXO AO DECRETO
    CAPÍTULO I
    Da Finalidade e da Organização
    Art. 1° O Conselho Monetário
Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional,
instituído pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
legislação posterior, e tem por finalidade formular a política da
moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o
desenvolvimento econômico e social do País.
    Art. 2° O CMN é integrado pelos
seguintes membros:
    I - Ministro de Estado da
Fazenda, na qualidade de Presidente;
    II - Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República;
    III - Presidente do Banco
Central do Brasil.
    Art. 3° As funções de membro do
CMN são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de
substituição ou interinidade.
    Art. 4° Junto ao CMN funcionará
a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc).
    Art. 5° Funcionarão também junto
ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:
    I - de Normas e Organização do
Sistema Financeiro;
    II - de Mercado de Valores
Mobiliários e de Futuros;
    III - de Crédito Rural;
    IV - de Crédito Industrial;
    V - de Endividamento
Público;
    VI - de Política Monetária e
Cambial; e
    VII - de Processos
Administrativos.
    Art. 6° A Secretaria-Executiva
do CMN é exercida pelo Banco Central do Brasil.
    CAPÍTULO II
    Da Competência e das Atribuições
    Seção I
    Do Colegiado
    Art. 7° A competência do CMN é a
constante da Lei n° 4.595/64 e legislação posterior.
    Seção II
    Do Presidente
    Art. 8° São atribuições do
Presidente do CMN:
    I - convocar as reuniões
ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os
trabalhos, observadas as disposições deste regimento;
    II - definir a pauta dos
assuntos a serem discutidos em cada reunião;
    III - aprovar a inclusão de
assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência,
relevante interesse ou de natureza sigilosa;
    IV - conceder vistas de assuntos
constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões do
conselho;
    V - autorizar o adiamento da
votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
    VI - determinar, quando for o
caso, o reexame de assunto retirado de pauta;
    VII - convidar para participar
das reuniões do conselho sem direito a voto, outros Ministros de
Estado, assim como representantes de entidades públicas ou
privadas,
    VIII - deliberar ad referendum
do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse;
    IX - convocar reuniões
extraordinárias da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e das
Comissões Consultivas por Iniciativa própria ou por solicitação dos
demais membros do CMN.
    § 1° Ocorrendo a hipótese
prevista no inciso VI deste artigo, cabe ao Presidente do Conselho
adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
    a) solicitar manifestação da
Comoc ou assessoramento das Comissões Consultivas;
    b) encaminhar a matéria a
qualquer entidade ou órgão público, para manifestação;
    c) nomear relator, dentre os
membros da Comoc ou das Comissões Consultivas, para emitir parecer
sobre a matéria ou designar comissão relatora para fazê-lo, com
indicação de seu coordenador;
    d) propor, ao plenário, o
cancelamento do registro do assunto.
    § 2° As manifestações
solicitadas pelo presidente na forma das alíneas a, b, e c do
parágrafo anterior deverão ser atendidas no prazo de trinta
dias.
    § 3° Na falta de manifestação
poderá o presidente assinalar novo prazo ou dela prescindir,
encaminhando as matérias para deliberação do colegiado.
    Seção III
    Dos Conselheiros
    Art. 9° São atribuições dos
Conselheiros:
    I - apresentar proposta ao CMN,
na forma de voto, observadas as disposições deste regimento;
    II - submeter ao colegiado o
exame da conveniência de não divulgação de matéria tratada nas
reuniões;
    III - solicitar manifestação da
Comoc ou assessoramento das Comissões Consultivas;
    IV - solicitar vistas de assunto
constante da pauta ou apresentado extrapauta;
    V - fazer declaração de
voto;
    VI - requerer preferência para
votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;
    VII - abster-se na votação de
qualquer assunto;
    VIII - solicitar o adiamento da
votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos
extrapauta.
    Seção IV
    Da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito
(Comoc)
    Art. 10. Compete à Comoc:
    I - propor a regulamentação das
matérias tratadas na Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de
1994, de competência do Conselho Monetário Nacional;
    II - manifestar-se, previamente,
na forma prevista em seu regimento, sobre as matérias de
competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n°
4.595/64;
    III - examinar requerimentos de
vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa de aprovação
do conselho;
    IV - convidar pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas para participar de
suas reuniões;
    V - propor ao CMN alterações em
seu regimento interno;
    VI - outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo CMN.
    Seção V
    Das Comissões Consultivas
    Art. 11. Compete às Comissões
Consultivas, dentre outras atribuições previstas em seu regimento
interno:
    I - por solicitação do CMN ou da
Comoc, apreciar matérias atinentes às suas finalidades;
    II - propor alteração em seu
regimento interno, ao CMN;
    III - convidar pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas para participar de
suas reuniões.
    Seção VI
    Da Secretaria-Executiva
    Art. 12. À Secretaria-Executiva
do CMN compete:
    I - organizar a pauta das
reuniões do colegiado, em conformidade com o disposto na Seção III
do Capítulo III deste regimento;
    II - comunicar aos conselheiros
a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação
para as reuniões extraordinárias;
    III - enviar aos conselheiros e
demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua
definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela
incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;
    IV - prover os serviços de
secretaria nas reuniões do conselho, elaborando inclusive as
respectivas atas;
    V - manter arquivo e ementário
de assuntos de interesse do CMN, bem como das decisões adotadas em
suas reuniões;
    VI - colher a assinatura dos
conselheiros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo
colegiado;
    VII - prover os serviços de
secretaria e de apoio administrativo à Comoc e às Comissões
Consultivas do conselho;
    VIII - encaminhar à Comoc as
propostas dos conselheiros para sua manifestação prévia;
    IX - encaminhar ao Presidente do
CMN os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
    X - encaminhar aos conselheiros
cópia das atas e das resoluções baixadas pelo CMN;
    XI - encaminhar às Comissões
Consultivas os assuntos que lhe forem destinados.
    CAPÍTULO III
    Das Reuniões
    Seção I
    Disposições Preliminares
    Art. 13 O CMN reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação
do seu presidente.
    Art. 14. A data, a hora e o
local de cada reunião serão determinados pelo presidente do
conselho.
    Art. 15. A ordem dos trabalhos
nas reuniões do CMN é a seguinte:
    I - discussão e votação dos
assuntos incluídos em pauta;
    II - discussão e votação dos
assuntos extrapauta;
    III - assuntos de ordem
geral.
    Art. 16. Participam das reuniões
do CMN:
    I - os Conselheiros;
    II - os membros da Comoc;
    III - os Diretores de
Administração e Fiscalização do Banco Central do Brasil;
    IV - representantes das
Comissões Consultivas, quando convocados pelo Presidente do
CMN.
    § 1° Poderão assistir às
reuniões do CMN:
    a) assessores credenciados
individualmente pelos conselheiros;
    b) convidados do presidente do
conselho, conforme previsto no inciso VII do art. 8° deste
regimento;
    c) funcionários da
secretaria-executiva do conselho, credenciados pelo Presidente do
Banco Central do Brasil.
    § 2° Somente aos conselheiros é
dado o direito de voto.
    Seção II
    Da Apresentação de Propostas
    Art. 17. As propostas dos
conselheiros ao CMN deverão ser entregues à sua
secretaria-executiva, com a justificativa da proposição e minuta da
resolução pertinente, se for o caso.
    Art. 18. As propostas serão
previamente encaminhadas para manifestação da Comoc, na forma do
seu regimento, especialmente aquelas que envolvam matérias
constantes da Lei n° 4.595/64.
    Art. 19. As propostas que
implicarem dispêndio ou remanejamento de recursos financeiros,
assim como as que exigirem aplicações de recursos, deverão
dimensionar tais recursos e apresentar, se for o caso, o respectivo
fluxo de fontes e usos.
    Art. 20. As propostas que
envolverem área de atuação, responsabilidade, orçamento, recursos
ou fundos de mais de um dos órgãos representados pelos conselheiros
só poderão ser apresentadas com a assinatura conjunta dos
mesmos.
    Art. 21. As propostas
apresentadas por mais de um conselheiro poderão ser relatadas por
qualquer dos signatários, quando submetidas à deliberação do
conselho.
    Art. 22. As propostas com pedido
de vistas concedido deverão retornar na reunião ordinária
subseqüente, salvo se o Presidente do CMN conceder prazo maior.
    Art. 23. Os recursos de decisões
do Banco Central do Brasil serão encaminhadas ao CMN, após
audiência da Comissão Consultiva pertinente e seguidos de
manifestação da Comoc.
    Seção III
    Da Organização da Pauta
    Art. 24. Para efeito de
organização da pauta, a Secretaria-Executiva do CMN manterá
controle das propostas apresentadas pelos conselheiros,
classificando-as em dois estágios:
    I - estágio de instrução - as
que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes;
    II - estágio de pauta - as que
se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.
    Art. 25. A Secretaria-Executiva
do CMN concluirá a elaboração da pauta respectiva, abrangendo todas
as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submentendo-a
à apreciação do Presidente do CMN.
    Art. 26. Não serão incluídas na
pauta as propostas:
    I - em desacordo com as
disposições deste regimento;
    II - em estágio de
instrução.
    Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva do CMN informará aos conselheiros as propostas
em estágio de instrução.
    Art. 27. A distribuição dos
assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:
    I - assuntos aprovados ad
referendum;
    II - assuntos administrativos,
incluindo aprovação da ata da reunião anterior;
    III - assuntos técnicos.
    CAPÍTULO IV
    Das Votações e Decisões
    Art. 28. A votação ocorrerá após
o encerramento dos debates de cada assunto.
    Art. 29. As decisões do CMN
serão tomadas por maioria simples de votos.
    Art. 30. As decisões de natureza
normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo
Presidente do Banco Central do Brasil, veiculadas pelo Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen) e publicadas no Diário Oficial
da União.
    Art. 31. As decisões que não
envolvam natureza normativa serão comunicadas pela
Secretaria-Executiva do CMN, por meio de correspondência.
    Parágrafo único. As decisões de
caráter confidencial serão comunicadas somente aos
interessados.
    CAPÍTULO V
    Das Atas
    Art. 32. Das reuniões do CMN
serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua
realização, nomes dos conselheiros presentes e demais participantes
e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos
e as deliberações tomadas.
    Art. 33. As atas serão
confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação da
Secretaria-Executiva do CMN e assinaturas do presidente e dos
demais conselheiros presentes à reunião.
    § 1° Após assinadas por todos os
conselheiros, extratos das atas serão publicados no Diário Oficial
da União, excluídos os assuntos de caráter confidencial.
    § 2° As atas serão
posteriormente microfilmadas, encadernadas e arquivadas na
Secretaria-Executiva do CMN.
    CAPÍTULO VI
    Disposição Final
    Art. 34. Os casos omissos neste
regimento serão resolvidos pelo plenário.