1.339, De 20.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.339, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1994.
Regulamenta, no âmbito do Ministério
da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com
a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais,
estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº
8.745/93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada
pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e
considerando os arts. 14 e 15 desta última Lei,
    DECRETA:
    Art. 1º Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, a situação do
pessoal civil, contratado para prestar, como Auxiliar Local,
serviços nos escritórios dos Adidos Navais e nas Comissões Navais
Brasileiras no exterior, na forma do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27
de junho de 1986, observados os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
    Art. 2° O Auxiliar Local, a que
se refere este decreto, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado
localmente para prestar serviços técnicos, administrativos e de
apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e
os costumes do país onde estiver sediada a organização da Marinha
para a qual foi contratado.
    Parágrafo único. O Auxiliar
Local prestará serviços exclusivamente na localidade e órgão para o
qual foi contratado, podendo ser destacado, de acordo com o
interesse do serviço, entre organizações da Marinha na mesma
localidade.
    Art. 3º O Auxiliar Local poderá
ser contratado para os seguintes empregos nas organizações da
Marinha no exterior:
    I - Auxiliar de Apoio;
    II - Auxiliar
Administrativo;
    III - Auxiliar Técnico;
    IV - Assistente Técnico;
    V - Assistente
Administrativo.
    Art. 4º O Auxiliar de Apoio, de
nível médio, executará tarefas ligadas à prestação de serviços
gerais, definidas em contrato.
    Art. 5º O Auxiliar
Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza
administrativa, definidas em contrato.
    Art. 6º O Auxiliar Técnico, de
nível médio, será contratado para a execução de tarefas técnicas,
definidas em contrato.
    Art. 7º O Assistente Técnico, de
nível superior, será contratado para a execução de tarefas nas
áreas de contabilidade e de análise de sistemas navais, conforme
estabelecido em contrato.
    Art. 8º O Assistente
Administrativo, de nível superior, será contratado para a execução
de tarefas administrativas, conforme estabelecidas em contrato.
    Art. 9º O processo seletivo para
a contratação do auxiliar local será estabelecido por ato do
Ministro da Marinha.
    Art. 10. Ressalvado o disposto
em legislação local, o candidato aprovado no processo seletivo será
admitido por período experimental de noventa dias, ao término do
qual, com base na avaliação efetuada pela Organização da Marinha
que promover a seleção, firmará contrato de prestação de serviços
na qualidade de Auxiliar Local.
    § 1º O contrato será firmado por
um ano, renovável ao final de cada período, ao interesse da
Administração Naval, salvo disposição em contrário na legislação
local.
    § 2º A rescisão ou a
não-renovação do contrato, por iniciativa da Administração Naval,
obedecerá a critérios fixados pelo Ministro da Marinha.
    Art. 11. Satisfeitas as
exigências da legislação trabalhista local, será requerido para
contratação como Auxiliar Local:
    I - comprovação de situação
regular de residência e de permissão legal para o exercício de
atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de
brasileiros ou de nacionais de outros países;
    II - aptidão física e mental,
comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela
Organização da Marinha que promover a seleção;
    III - certificado de formação de
nível superior ou médio de acordo com o emprego em que o Auxiliar
Local for admitido.
    § 1º comprovação dos requisitos
previstos neste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do
candidato ao processo seletivo.
    § 2º Os candidatos brasileiros
também deverão comprovar, no ato da inscrição, sua quitação com o
serviço militar, para o sexo masculino, obrigações eleitorais e
apresentar declaração de que não acumulam cargos, empregos ou
funções públicas.
    § 3º O processo seletivo
constará de avaliação da capacitação do candidato, nas disciplinas
inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma
local ou de língua estrangeira de uso corrente no país e,
normalmente, também da língua portuguesa, dando-se preferência, em
igualdade de condições e igualdade de competência, a quem possuir
melhores conhecimentos da língua portuguesa.
    § 4º Os candidatos brasileiros
deverão apresentar, no ato da contratação, a declaração de bens e
valores prevista na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e nas
normas decorrentes.
    Art. 12. A transposição de um
para outro emprego de Auxiliar Local só poderá ocorrer mediante o
preenchimento dos requisitos específicos exigidos e a aprovação no
processo seletivo promovido para preenchimento do novo emprego.
    Art. 13. A contratação de
Auxiliar Local dependerá de disponibilidade orçamentária.
    Art. 14. O Ministro da Marinha
estabelecerá as Tabelas de Lotação, o Plano de Cargos, Salários e
Benefícios para os auxiliares locais, com os níveis salariais
fixados em moeda nacional para os diversos empregos constantes do
art. 3º deste Decreto.
    § 1º Serão estabelecidos, nas
normas remuneratórias, multiplicadores que ajustem às condições de
mercado de trabalho, em cada local da contratação, os níveis
salariais fixados em moeda nacional, assim como os benefícios
devidos durante o período de atividade.
    § 2º Os salários e benefícios
serão pagos em moeda estrangeira, levando-se em conta a legislação
local.
    Art. 15. As relações
trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais
serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver
sediada a Organização da Marinha.
    § 1º Caso o regime
previdenciário local não contemple o auxiliar local brasileiro com
direito à aposentadoria, ser-lhe-á facultado optar pelo regime do
art. 16.
    § 2º A Marinha fará os
recolhimentos de competência do empregador, conforme a legislação
previdenciária aplicável.
    Art. 16. Os Auxiliares Locais
brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não
possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação,
serão segurados da previdência social brasileira, como
empregados.
    § 1º No período entre a
contratação do Auxiliar Local e sua aposentadoria ou encerramento
do contrato de trabalho, o relacionamento com os órgãos
previdenciários no Brasil será conduzido pelo Ministério da
Marinha.
    § 2º Após a aposentadoria ou
encerramento do contrato de trabalho do Auxiliar Local, cessará
qualquer responsabilidade da Marinha em relação à previdência
social, bem como à aplicação do disposto neste Decreto.
    § 3º As contribuições
previdenciárias legais, tanto as devidas pelo empregado como pelo
empregador, serão recolhidas pela Marinha, no Brasil, vinculadas
aos Auxiliares Locais segurados.
    § 4º Excluem-se das
contribuições de que trata o § 3º acima as relativas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração
Social (PIS).
    § 5º Os benefícios devidos pela
previdência social durante o período de atividade aos auxiliares
Locais segurados serão recebidos no Brasil, pela Marinha, e
transferidos aos interessados, na forma dos parágrafos 1º e 2º do
art. 14.
    § 6º As contribuições e
benefícios serão calculados tomando-se por base os salários em
moeda nacional fixados de acordo com o art. 14.
    § 7º As contribuições efetivas
relativas, tanto ao empregado como ao empregador, serão calculadas
com os percentuais estabelecidos na legislação previdenciária e
sobre o salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira,
obedecidos os limites mínimo e máximo.
    § 8º A diferença entre os
valores calculados na forma do § 7º e os recolhidos no Brasil na
forma dos parágrafos 3º e 4º serão depositados na conta prevista no
art. 18.
    § 9º A Marinha depositará,
ainda, na conta prevista no art. 18, uma importância correspondente
à garantia do tempo de serviço do Auxiliar Local, calculada sobre o
salário bruto em moeda estrangeira, nos mesmos percentuais
aplicados no Brasil para o FGTS e o PIS.
    § 10. Caberá à Marinha
providenciar a prestação de assistência médico-odontológica aos
Auxiliares Locais segurados e seus dependentes.
    Art. 17. Portaria
Interministerial estabelecerá os procedimentos administrativos a
serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições
dos Auxiliares Locais enquadrados na situação prevista no art. 16,
bem como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham
a fazer jus.
    Art. 18. Serão recolhidos à
conta vinculada, criada pelo Ministério da Marinha no exterior, os
valores tratados nos parágrafos 8º e 9º do art. 16, com a
finalidade de pagamento de pecúlios aos Auxiliares Locais ou a seus
dependentes em caso de aposentadoria, morte ou encerramento do
contrato de trabalho.
    § 1º Os pecúlios referidos neste
artigo são:
    I - por aposentadoria ou morte -
montante da parcela do saldo da conta vinculada proporcional a
todos os depósitos relativos ao Auxiliar Local beneficiado;
    II - por encerramento do
Contrato de Trabalho - montante da parcela do saldo da Conta
Vinculada proporcional aos depósitos correspondentes à garantia do
tempo de serviço relativos ao Auxiliar Local beneficiado.
    § 2º Serão também feitos
depósitos na conta vinculada decorrentes dos recolhimentos da
Marinha e do empregado correspondentes à garantia do tempo de
serviço, relativos a Auxiliares Locais enquadrados no regime do
art. 15.
    § 3º O Ministro da Marinha
regulará a operação da conta vinculada referida neste artigo.
    Art. 19. Não poderá ser
recontratado, por nenhuma Organização da Marinha no exterior, o
Auxiliar Local demitido por falta grave.
    Art. 20. O prazo de noventa dias
para o exercício do direito de opção, de que trata o art. 15 da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, começa a contar três meses após
a data da publicação do presente Decreto.
    Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese o exercício dessa opção, pelo Auxiliar Local, poderá criar
situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e
trabalhista local.
    Art. 21. Os empregados
contratados antes da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, terão sua situação regularizada na forma deste artigo.
    § 1º Aqueles que podem optar
pelo regime aplicado aos Auxiliares Locais serão inscritos na
previdência social local a contar da data de sua admissão, desde
que efetuados os recolhimentos das contribuições devidas desde
aquela data pelo empregado; neste caso, a Marinha também fará os
recolhimentos à previdência social devidos pelo empregador.
    § 2º Caso a legislação
previdenciária local não permita a inscrição retroativa para os
Auxiliares Locais sujeitos ao regime do art. 15, será facultada a
inscrição na previdência social brasileira.
    § 3º O Ministro da Marinha
poderá limitar ou estabelecer critérios para a data de retroação
tratada no § 1º deste artigo, caso tenha havido compensações
pecuniárias já pagas aos contratados.
    § 4º Ficam os órgãos
previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição
retroativa, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo,
desde que as contribuições sejam calculadas sobre os níveis
salariais vigentes no mês da efetivação da inscrição, obedecidos os
limites mínimo e máximo.
    § 5º Para os que não podem
filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação ou à
previdência brasileira, fica permitida a filiação a plano de
previdência privada local ou a instituição de um plano de pecúlio,
ambos de caráter facultativo, de forma a assegurar um complemento
pecuniário que será pago aos contratados no ato da exoneração ou da
aposentadoria, cujas contribuições serão divididas, em partes
iguais, entre o contratado e a Marinha, sendo calculadas de forma
retroativa à data de admissão.
    Art. 22. Os Auxiliares Locais
contratados a partir da vigência deste decreto farão jus
exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação
trabalhista e previdenciária local, ressalvado o disposto nos
artigos 16 e 18 do presente Decreto e no Plano de Cargos, Salários
e Benefícios de que trata o art. 14.
    Art. 23. As despesas do
Ministério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto serão
custeadas com recursos orçamentários.
    Art. 24. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 20 de dezembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.12.1994