1.349, De 28.12.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994
Autoriza depósito de ações de
propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Medida
Provisória n° 785, de 23 de dezembro de 1994, e no art. 3° do
Decreto n° 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras
providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória n° 785, de 23 de
dezembro de 1994,
       
DECRETA:
      Art. 1° Fica autorizado o depósito, no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o
art. 29 da Medida Provisória n° 785, de 23.12.1994, das ações a
seguir discriminadas:
      I - da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) -
6.506.966.414 ações preferenciais, sem direito de voto,
representativas de 2,22% do capital social da empresa;
      II - da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - 546.593.075
ações preferenciais, com direito de voto, representativas de 1,12%
do capital social da sociedade;
      III - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás)
- 1.178.740.351 ações ordinárias, representativas de 2,19% do
capital social da entidade;
      IV - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás)
- 1.667.659.922 ações preferenciais da classe "B", sem direito de
voto, representativas de 3,10% do capital social da empresa;
      V- da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás) - 570.204.600
ações ordinárias, representativas de 0,52% do capital social da
empresa.
      (Fl. 2 do Decreto n° , de de de 1994, que autoriza
depósito de ações da União no Fundo de Amortização da Dívida
Pública Mobiliária Federal).
      VI - do Banco do Brasil S.A. - 579.370.926 ações
ordinárias, representativas de 0,56% do capital social da
instituição;
      VII - do Banco do Brasil S.A. - 629.308.766 ações
preferenciais, sem direito a voto, representativas de 0,60% do
capital social da instituição;
      VIII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - 41.196.132
ações ordinárias, representativas de 0,55% do capital social da
empresa;
      IX - do Banco da Amazônia S.A. - 1.811.062 ações
ordinárias, representativa de 1,00% do capital social da
entidade;
      X - das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc)
- 1.191 ações preferenciais da classe B, sem direito de voto,
representativas de 0,00019% do capital social da sociedade;
      XI - da S.A. Indústria e Comercio Chapecó - 3.220 ações
ordinárias, representativas de 0,000003% do capital social da
empresa;
      Art 2° Também deverão ser depositados no
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal aos
desdobramentos das ações discriminadas no art. 1°, antes da
respectiva alienação.
      Art. 3° Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106°
da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.12.1994