1.361, De 1.1.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.361, DE 1 DE JANEIRO DE
1995
Revogado pelo Decreto
nº 3.131, de 1999
Dispõe sobre a
vinculação das entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta aos órgãos da Presidência da República e aos
Ministérios.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da
Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,
       
DECRETA:
        Art. 1º Vinculam-se aos órgãos da
Presidência da República e aos Ministérios, na forma do anexo a
este decreto, as entidades integrantes da Administração Pública
Federal Indireta.
        Parágrafo único. A vinculação das
Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste, do
Desenvolvimento da Amazônia e da Zona Franca de Manaus, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento dar-se-á por intermédio da
Secretaria Especial de Políticas Regionais.
        Art. 2º As entidades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização serão vinculadas do correspondente órgão
da Presidência da República ou Ministério em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade, até que se
ultimem os processos decorrentes da execução do referido
programa.
        Parágrafo único. A supervisão decorrente da
vinculação prevista neste artigo será exercida sem prejuízo das
competências especificamente estabelecidas para a condução do
Programa Nacional de Desetatização.
        Art. 3º Durante o processo de extinção, a
Fundação Legião Brasileira de Assistência será vinculada ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, e a Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência, ao Ministério da
Justiça.
       Art. 4º As atividades de controle interno do Gabinete do
Ministro Extraordinário dos Esportes serão desenvolvidas pela
Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência
da República. (Incluído pelo
Decreto nº 1.582, de 1995)
        Art. 5º A vinculação de que trata este decreto
dar-se-á na forma dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967. (Renumerado
pelo Decreto nº 1.582, de 1995)
        Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Renumerado pelo
Decreto nº 1.582, de 1995)
        Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 801, de 20 de
abril de 1993. (Renumerado pelo
Decreto nº 1.582, de 1995)
        Brasília, 1º de janeiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.1.1995
(Vide Decreto nº 1.582, de
1995)
(Vide Decreto nº 2.572, de
1998)
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