1.365, De 11.1.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.365, DE 11 DE JANEIRO DE
1995.
Dispõe sobre atribuições de inventariantes,
procedimentos de inventários e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 19 da Medida Provisória nº 813,de 1º de janeiro de 1995,
    DECRETA:
    Art. 1º São atribuições do
investariante:
    I - identificar, localizar,
relacionar e dar destinação aos bens móveis e imóveis dos órgãos e
entidades extintas, ouvido previamente o Ministro supervisor;
    II - levantar e relacionar
direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios
dos órgãos e entidades extintas, submetendo ao Ministro supervisor
as providências julgadas necessárias;
    III - proceder, mediantes termo
próprio, à transferência dos acervos técnicos, logísticos,
bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;
    IV - apresentar ao Ministro
supervisor, relatórios periódicos e final dos atos e fatos do
processo de inventário, inclusive as tomadas e prestações de contas
relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos
conforme o art. 6º deste Decreto;
    V - proceder à regularização
contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes,
inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e
instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo,
para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
    VI - representar, ativa e
passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos
administrativos durante o processo de inventário, podendo também
rescindir contatos, convênios e outros instrumentos, quando o
interesse da administração assim indicar;
    VII - praticar os atos de gestão
orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa,
inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais
conservarão a sua denominação, acrescida da expressão "em
extinção".
    VIII - exonerar os ocupantes de
cargos em comissão e funções gratificadas das áreas cujas
competências não tenham sido transferidas a outro órgão;
    IX - propor ao Ministro superior
a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas,
necessários aos trabalhos do inventário;
    X - transferir dos órgão e das
entidades extintos para o Mistério da Administração Federal e
Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas
desnecessários ao processo de inventário, após atendidas as
necessidades do Ministério supervisor de que trata o art. 6º deste
Decreto;
    XI - remanejar os caros
efetivos, em comissão e funções gratificadas com os respectivos
ocupantes aos órgãos que absorveram as correspondentes
competências, mediante ato próprio publicado no Diário
Oficial da União;
    XII - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Supervisor para
ultimar o processo de inventário.
    Art. 2º O prazo para
encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a
contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a
critério do Ministro supervisor, mediante proposta do
inventariante.
    Art. 3º O inventariante poderá
delegar a servidor ocupante de cargo efetivo as atribuições
contidas no art. 1º deste Decreto.
    Art. 4º Os servidores ocupantes
de cargos efetivos considerados desnecessários ao processo de
inventário serão apresentados ao Ministério da Administração
Federal e da Reforma do Estado para redistribuição, observado os
incisos X e XI do art. 1º deste Decreto.
    Parágrafo único. A administração
do pessoal a que se refere este artigo ficará sob a
responsabilidade do inventariante até o prazo de trinta dias da
data de sua apresentação, a partir da qual ficará sob a
responsabilidade do mencionado Ministério.
    Art. 5º Ficarão sob a
responsabilidade da Procuradoria da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência (LBA) e do extinto Centro Brasileiro para
a Infância e Adolescência (CBIA) os processos existentes e aqueles
instaurados durante o curso do inventário.
    Parágrafo único. Encerrado o
inventario, serão transferidos para a União, na condição de
sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os
processos em que é parte ou interessada a extinta LBA e CBIA.
    Art. 6º Para os fins do disposto
neste Decreto, a supervisão ministerial será exercida:
    I - pelo Ministro do
Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar
Social e da Integração Regional;
    II - pelo Ministro da Justiça,
no caso da CBIA;
    III - pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.
    Art. 7º Ficam sobrestados todos
os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos
Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que
apresentem cumulativamente as seguinte condições:
    I - tratem de transferência de
recursos;
    II - sejam relativos a projetos
orçamentários;
    III - para os quais não tenha
havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de
1994;e
    IV - não tenham como fonte de
recursos operações de crédito externo.
    Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de
ações continuadas de assistência social.
    Art. 8º Visando assegurar a
analise, o controle e a auditoria das tomadas e prestações de
contas dos atos e fatos relativos aos órgãos extintos, ficam as
Secretarias de Controle Interno dos extintos Ministérios sob a
orientação e supervisão do Ministro de Estado de Planejamento e
Orçamento, até que se concluam os procedimentos relativos à
fiscalização das mencionadas contas.
    Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOClóvis Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1996