1.445, De 5.4.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.445, DE 5 DE ABRIL DE
1995
Revogado pelo
Decreto nº 4.004, de 2001
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Dispõe sobre a concessão de
ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ao
servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, que, em caráter permanente, for mandado servir em nova
sede, conceder­se­á:
I - ajuda de
custo, para atender às despesas de viagem, mudança e
instalação;
II - transporte,
preferencialmente por via aérea, inclusive para seus
dependentes;
III - transporte
de mobiliário a bagagem, inclusive de seus pendentes.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica­se, igualmente, aos Ministros de Estados, aos
titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, aos
ocupantes de cargos de Natureza Especial e aos de cargos do
Grupo­Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando nomeados
para exercício em nova sede.
§ 2º Caberá ao
órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de
que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações
referidas neste artigo.
§ 3º Não será
concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou
reassumi­lo em virtude de mandato eletivo.
        Art. 2º O servidor nomeado na forma do § 1º do art.
1º, exceto o ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), níveis 1, 2 e 3, poderá ter o custeio de sua
estada às expensas do órgãos em que tiver exercício, pelo prazo de
até trinta dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado
no máximo por igual período, caso o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado ainda não disponha de moradia
funcional.
       Art. 2º As pessoas
que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal,
deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer
conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou
congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza
transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias
decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade,
fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias
improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a
transporte preferencialmente por via aérea. (Redação dada pelo Decreto nº 1.587, de
1995)  (Revogado pelo Decreto nº
1;840. de 1996)
§ 1º A estada
constituir­se­á, exclusivamente, de diárias de hospedagem, nela não
compreendidos os gastos com alimentação, bebidas ou quaisquer
despesas adicionais, não sendo a mesma extensiva aos respectivos
familiares ou acompanhantes. 
(Revogado pelo Decreto nº 1;840. de
1996)
§ 2º A hospedagem
dar­se­á em estabelecimento contratado pelo órgão ou entidade de
exercício do servidor, obedecidas as formalidades legais, desde que
não possua, vinculado à sua estrutura organizacional, alojamento ou
instalações similares compatíveis com o nível funcional do
servidor.(Revogado pelo Decreto nº
1;840. de 1996)
§ 3º Nos casos em
que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com
estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e
provisório, efetuar o ressarcimento das despesas de hospedagem
mediante documentação comprobatória da despesa, realizando­se o
lançamento no elemento de despesas "Restituições".(Revogado pelo Decreto nº 1;840. de
1996)
§ 4º As pessoas
que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, se
deslocarem para outra Unidade da Federação com o objetivo de fazer
conferências, palestras ou participar de congresso, seminários e
congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza
transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias
decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou da entidade,
fazer jus à hospedagem de que trata este artigo, pelo prazo máximo
de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições
diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via
aérea.(Revogado pelo Decreto nº
1;840. de 1996)
Art. 3º A ajuda
de custo de que trata o inciso I do art. 1º será concedida em valor
igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês
em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
§ 1º É facultado
ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de
que trata o § 1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor
equivalente à remuneração integral do respectivo
cargo.
§ 2º O valor da
ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor
possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor
possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor
possua três ou mais dependentes.
Art. 4º Não será
concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido
indenização dessa espécie dentro do período de doze meses
imediatamente anterior.
§ 1º Caso ocorra
a extinção do órgão ou da entidade para o qual o servidor tenha
sido nomeado, mesmo que antes do período de doze meses, fica
assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e
III do art. 1º.
§ 2º Não será
concedida ajuda de custo ao servidor em razão de exoneração.
       § 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor
exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo
por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie
pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os
incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua
origem.  (Redação dada pelo Decreto nº 1.637,
de 1995)
        § 2º Fica assegurado o direito ao transporte de
que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para
a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no
exercício do cargo, ao servidor:  (Redação dada
pelo Decreto nº 1.637, de 1995)
        a) nomeado para órgão ou entidade que venha a
ser extinta; (Incluída pelo Decreto nº 1.637,
de 1995)
        b) exonerado, no interesse da Administração, que
não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade.
(Incluída pelo Decreto nº 1.637, de
1995)
§ 3º Ao servidor
exoneração, no caso em que tenha decorrido mais de doze meses no
exercício do cargo, e não fazendo jus à ajuda de custo paga por
outro órgão ou entidade, será concedido o transporte de que trata o
inciso III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua
origem.
Art. 5º O
servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar
condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à
indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por
cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso,
acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o
acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Parágrafo único.
Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de
deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá
passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se
utilizarem destes meios.
Art. 6º No
transporte de mobiliário e bagagem referidos no art. 1º, será
observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por
passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros
cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três
passagens.
Parágrafo único.
Compreende­se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem
os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus
dependentes.
Art. 7º São
considerados dependentes do servidor para os efeitos deste
decreto:
I - o cônjuge ou
a companheira legalmente equiparada;
II - o filho de
qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante
autorização judicial, viva sob a sua guarda e
sustento;
III - os pais,
desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º Atingida a
maioridade, os referidos no inciso II perdem a condição de
dependentes, exceto nos casos de:
a) filho
inválido;
b) estudante de
nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça
atividade remunerada.
§ 2º Para os
efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considera­se como
dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada
regularmente essa condição.
Art. 8º Na
hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo
e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a
apenas um serão devidas as vantagens de que trata o art.
1º.
Art. 9º Será
restituída a ajuda de custo:
I -
considerando­se, individualmente, o servidor e cada dependente
quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de
trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando,
antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único.
Não haverá restituição:
a) quando o
regresso do servidor ocorrer ¿ex­officio¿ ou em virtude de doença
comprovada;
b) havendo
exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
Art. 10. As
despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de
bagagem, dependerão de empenho prévio, observado o limite dos
recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada
a concessão para pagamento em exercício
posterior.
Art. 11. O
disposto neste decreto aplica­se, igualmente, quando os nomeados
para os cargos de Ministro de Estado, de órgãos essenciais da
Presidência da República, de Natureza Especial e dos cargos do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6,
não sejam regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único.
Na hipótese do art. 3º, a ajuda de custo corresponderá à
remuneração do respectivo cargo.
Art. 12. As
despesas decorrentes de aplicação do disposto no Decreto nº 1.377,
de 13 de janeiro de 1995, observado o disposto no art. 2º, deste
decreto, correrão à conta dos elementos de despesa "Serviço de
Terceiros" ou "Restituições", conforme o caso.
Parágrafo único. É acrescida de sessenta
dias a autorização para o custeio da estada de servidor ou dos
ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior empossados até a
data de publicação deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 1.587, de
1995)
Art. 13. Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14.
Revogam­se o Decreto nº 75.647, de 23 de abril de 1975, o Decreto
nº 91.243, de 9 de maio de 1985, o art. 2º do Decreto nº 93.902, de
1º de janeiro de 1987, e o Decreto nº 1.377, de 23 de janeiro de
1995.
Brasília, 5 de
abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.4.1995