1.450, De 10.4.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.450, DE 10 DE ABRIL DE
1995.
Dispõe sobre aquisição, mediante compra e venda, do
imóvel rural que menciona, para fins de reforma agrária.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts.
2º, § 2º, alínea a, 6º, 7º, 8º, 16, parágrafo único, 17,caput, e
alínea c, e 31 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o art.
18 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica autorizada
a aquisição para fins de reforma agrária, mediante pagamento em
dinheiro, no todo ou em parte, da terra e de suas acessões
naturais, do imóvel rural denominado Fazenda Tarumã, conhecido como
Fazenda Rondinha, com área de 4.000,000ha (quatro mil hectares),
situado no Município de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul,
classificado como produtivo nos termos da legislação
pertinente.
        § 1º Para os fins do disposto
neste artigo, o valor do imóvel terá, como limite máximo, o
constante de laudo de avaliação elaborado pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
        § 2º O pagamento do preço é
condicionado ao atendimento, pelo alienante, do disposto no art.
47, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
        § 3º As despesas decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo correrão à conta das dotações
constantes do Orçamento da União.
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de abril de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.4.1995