1.525, De 20.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.525, DE 20 DE JUNHO DE
1995.
Dispõe sobre a
exclusão do Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela
Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, das participações acionárias
da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, na ALCLOR Química de
Alagoas S A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC -
Fábrica Carioca de Catalisadores, bem como da Nuclebrás
Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam excluídas do Programa Nacional de
Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990:
        I - as participações acionárias da Petrobrás Química
S.A.- PETROQUISA na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia
Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de
Catalisadores, incluídas pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº
99.666, de 1º de novembro de 1990;
        II - a Equipamentos Pesados S.A.- NUCLEP), incluída pelo
Decreto nº 1.073, de 4 de março de 1994.
        Art. 2º As ações representativas das participações
acionárias de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos
acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de
publicação deste decreto.
        Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 20 de junho de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.6.199