1.540, De 27.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.540, DE 27 DE JUNHO DE
1995.
Dispõe sobre a composição e o funcionamento
do Grupo de Coordenação incumbido da atualização do Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro (PNGC).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), nos termos do art.
4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado,
quando necessário, por um Grupo de Coordenação composto de:
        I - um representante de cada
órgão a seguir indicado:
        a) Secretaria da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), que o
presidirá;
        b) Diretoria de Portos e
Costas, do Ministério da Marinha;
        c) Divisão do Mar, da
Antártica e do Espaço, do Ministério das Relações Exteriores;
        d) Secretaria do Patrimônio
da União, do Ministério da Fazenda;
        e) Secretaria de Coordenação
de Programas, do Ministério da Ciência e Tecnologia;
        f) Secretaria de Coordenação
dos Assuntos do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        g) Ministério do
Planejamento e Orçamento;
        h) Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
        II - um representante de
cada região costeira, indicado pela Associação Brasileira de
Entidades do Meio Ambiente (ABEMA) e Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA);< p> III - um
representante de Organização Não-Governamental, membro da Câmara
Técnica do Gerenciamento Costeiro no Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA).
        Parágrafo único. Os membros
do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão designados
pelo Secretário da CIRM, após indicação, no caso dos incisos I e
III, dos titulares dos órgãos e entidades representados.
        Art. 2º O Grupo de
Coordenação poderá, quando julgado necessário, valer-se de
assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal, bem como solicitar a colaboração de
instituições privadas, as quais tenham como competência ou
interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos
ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada
autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa
conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de
Gerenciamento Costeiro.
        Art. 3º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 99.731, de 25 de novembro de
1990.
        Brasília, 27 de junho de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.6.199