1.574, De 31.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.574, DE 31 DE JULHO DE
1995.
Promulga a
convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargos
nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de
1973.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que a Convenção nº 137, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos
Métodos de Manipulação de Cargos nos Portos, foi assinada em
Genebra, em 27 de junho de 1973;
        Considerando que a Convenção ora promulgada foi
oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993,
publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1993;
        Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 24 de julho de 1975;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta
de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 12 de
agosto de 1994, e que o mesmo passará a vigorar, para o Brasil, em
12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9,
        DECRETA:
        Art. 1º A Convenção nº 137, da Organização Internacional
do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de
Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de
junho de 1973, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 31 de julho de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.1995
CONVENÇÃO
137
       CONVENÇÃO
REFERENTE ÀS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE
PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS
        ( Adotada em 25 de junho de 1973 e assinada em
27 de junho de 1973, em Genebra)
        A Conferência-Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
      Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho, em Genebra, onde se reuniu em 6 de junho
de 1973, em sua Quinquagésima-Oitava Sessão;
      Considerando que os métodos de processamento de carga nos
portos se modificaram e continuam a se modificar  por exemplo, a
adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo
horizontal (roll on/roll off), o aumento da mecanização e
automatização  enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das
mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais
acentuadas no futuro;
      Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o
transporte da carga e reduzirem o tempo passado pelos navios nos
portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do
país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de
vida;
      Considerando que essas mudanças têm também repercussões
consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as
condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam
ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das
mesmas;
      Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das
vantagens que representam os novos métodos de processamento de
carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses
métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de
disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua
situação, por meios como a regularização do emprego, a
estabilização da renda e por outras medidas relativas á condições
de vida e de trabalho dos interessados e á segurança e higiene do
trabalho portuário;
      Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas
ás repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga
nos portos, que constituem o quinto item da agenda da Sessão;
        Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a
forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto
dia de junho de mil e novecentos e setenta e três, a Convenção
abaixo que será denominada Convenção sobre o Trabalho Portuário, de
1973.
Artigo 1
      1. A Convenção se aplica ás pessoas que trabalham de modo
regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual
provém desse trabalho.
        2. Para os fins da presente Convenção, as expressões
portuários e trabalho portuário designam pessoas e atividades
definidas como tais pela legislação ou a prática nacioanais.As
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem
ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas
definições ou serem a ela associadas de qualquer outra maneira;
deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de
processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas
tarefas dos portuários.
Artigo 2
      1. Incumbe á política nacional estimular todos os setores
interessados para que assegurem aos portuários, na medida do
possível, um emprego permanente ou regular.
        2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um
mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua
extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do
país ou do porto de que se tratar.
Artigo 3
      1. Registros serão estabelecidos e mantidos em dia para
todas as categorias profissionais de portuários na forma
determinada pela legislação ou a prática nacionais.
      2. Os portuários matriculados terão prioridade para a
obtenção de trabalho nos portos.
        3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para
trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou a
prática nacionais.
Artigo 4
      1. Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos
a fim de fixa-los em um nível que corresponda às necessidades do
porto.
        2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se
tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a
finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos
portuários.
Artigo 5
        Para obter dos novos métodos de processamento de carga o
máximo de vantagens sociais, incumbe à política nacional estimular
os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as
organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem para a
melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação,
se for o caso, das autoridades competentes.
Artigo 6
        Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes
à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos
trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.
Artigo 7
        Exceto nos casos em que forem implementadas mediante
convênios coletivos, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo
conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção
deverão ser aplicadas pela legislação nacional.
Artigo 8
        As ratificações formais da presente Convenção serão
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registradas.
A rtigo 9
      1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor-Geral.
      2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses
após terem sido registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações de
dois Membros.
        3. Posteriormente, está Convenção entrará em vigor para
cada Membro, 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
Artigo 10
      1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente
Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 (dez)
anos após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante
um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só se tornará efetiva 1
(um) após ter sido registrada.
        2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente
Convenção que, no prazo de 1 (um) ano, após expirar o período de 10
(dez) anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da
faculdade de denúncia, prevista pelo presente Artigo, ficará
vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de
dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 11
      1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe
sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
      2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chanará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual a
presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 12
      O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de
denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos
precedentes.
Artigo 13
      Cada vez que o julgar necessário, o Conselho
Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na agenda da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 14
      1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção, com
revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova
Convenção o determine de outra maneira:
      a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista
acarretará de pleno direito, não obstante o Artigo 10 acima,
denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova
Convenção revista tenha entrado em vigor;
      b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar aberta á ratificação
dos Membros.
      2. A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor,
em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que
não tenham ratificado a Convenção revista.
Artigo 15
      As versões francesa e inglesa do texto da presente
Convenção fazem igualmente fé.