1.590, De 10.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
 
Dispõe sobre a jornada de trabalho
dos servidores da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com
a relação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991, 
DECRETA:
Art. 1º A jornada
de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito
horas diárias e:
I - carga horária
de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de
dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de
cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento
superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de
representação.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores
referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que
presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º Para os
serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada
a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de
regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a quatorze
horas ininterruptas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade autorizar os servidores que trabalham no período noturno a
cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária
de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o
intervalo para refeições.
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar
às 21 horas.
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão
publicar no Diário Oficial da União, a cada seis meses, a relação e
a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o
disposto neste artigo.
Art. 3º  Quando os serviços exigirem
atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período
igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de
atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado
ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores
a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária
de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o
intervalo para refeições. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 1o  Entende-se por período noturno aquele que
ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de
9.9.2003)
§ 2o  Os dirigentes máximos dos órgãos ou
entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a
que se refere o caput deste artigo deverão determinar a
afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande
circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente
atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem
neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836,
de 9.9.2003)
Art. 4º Aos
Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da
Presidência da República, bem como a seus respectivos Chefes de
Gabinete e, também, aos titulares de cargos de Natureza Especial e
respectivos Chefes de Gabinete é facultado autorizar jornada de
trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais às
secretárias que os atendam diretamente, limitadas, em cada caso, a
quatro.
Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos
de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de
funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se
encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de
1996)
§ 1º Os horários
de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de
refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser
estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às
peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou
atividade, respeitada a carga horária correspondente aos
cargos.
§ 2º O intervalo
para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a
três horas.
Art. 6º O controle
de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle
mecânicos;
II - controle
eletrônico;
III - folha de
ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por
intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser
distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após
confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída,
bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 2º Na folha de
ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que
o mesmo estiver sujeito. (Vide Decreto nº
1.867, de 1996)
§ 3º As chefias
imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto
naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho
regulamentadas por este Decreto.
§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas
fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em
condições materiais que impeçam o registro diário de ponto,
preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva
assiduidade e efetiva prestação de serviço. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 5º O desempenho
das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo
anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
§ 6º Em situações
especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis,
o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a
realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral
deverão ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os
servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes
de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível
3.
       § 7º
São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de
1996)
        a) de Natureza Especial; 
(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de
1996)
        b) do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de
1996)
        c) de Direção - CD,
hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de
1996)
        d) de Pesquisador e
Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº
1.867, de 1996)
        e) de Professor da Carreira
de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
       § 8° No
interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade
poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de
Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de
Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo
anterior, conforme as características das atividades de cada
entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927,
de 1996)
Art. 7º Eventuais
atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço
poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A
freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos
humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do
mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências
verificadas.
Art. 9º No prazo
de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o dirigente
máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares
necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às
peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades
correspondentes.
Art. 10. O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará
publicar o modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos
servidores, bem como a relação dos cargos efetivos cuja carga
horária seja distinta da referida no inciso I do art. 1º.
Art. 11. Às
unidades de controle interno e ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 12. O
desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o
servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de
1990.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de
1961, e 373, de 23 de dezembro de
1991.
Brasília, 10 de
agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995