1.615, De 31.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.615, DE 31 DE AGOSTO DE
1995.
Promulga o Acordo
de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido
e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas e seus Precursores e Produtos Químicos
Imediatos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, de 16 de setembro de
1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai assinaram, em
Brasília, o Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda,
Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico
Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e seus
Precursores e Produtos Químicos Imediatos;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 58, de 19 de abril de
1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de junho
de 1995, nos termos de seu artigo VIII,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo de Cooperação para a Redução da
Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao
Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e
seus Precursores e Produtos Químicos Imediatos, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Oriental do Uruguai, em Brasília, em 16 de setembro de 1991, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A
REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO
E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
E SEUS PRECURSORES E PRODUTOS QUÍMICOS IMEDIATOS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A REDUÇÃO
DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO
TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E
SEUS PRECURSORES E PRODUTOS QUÍMICOS IMEDIATOS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominadas Partes)
Consciente de que o uso devido e o tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave
ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta
as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de seus
países;
Guiando-se pelos objetivos e princípios que regem os tratados
vigentes sobre fiscalização de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas;
Tendo em conta a necessidade de combater a organização e o
financiamento de atividades ilícitas relacionadas com essas
substâncias e suas matérias primas.
De conformidade com os propósitos da Convenção Única de 1961
sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971; do Acordo Sul-Americano
sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da Convenção das
Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas de 1988;
Inspirados no Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro
contra o Consumo, a Produção e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, de 1986; na Declaração Política e no
Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da
Assembléia-Geral das Nações Unidas, de fevereiro de 1990; na
Declaração Política adotada pela Conferência Ministerial Mundial de
Londres sobre Redução da Demanda de Drogas e Ameaça da Cocaína, de
abril de 1990; e, na Declaração e Programa de Ação de Ixtapa, de
abril de 1990;
Convencionados da necessidade de adotar medidas adicionais para
combater todos os tipos delituosos e atividades conexas relacionada
consumo e o tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, seus precursores e produtores químicos
imediatos;
Interessados em estabelecer meios que permitam uma comunicação
direta entre os organismos competentes dos dois Estados, assim como
o intercâmbio de informações permanentes, rápidas e seguras sobre o
tráfico ilícito das substâncias indicadas e suas atividades
conexas;
Acordam:
Artigo I
1. As Partes, observadas as leis e os regulamentos em vigor em
seus respectivos países, assim como suas disposições
constitucionais e o respeito inerente á soberania dos dois Estados,
propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar coordenados
para a educação e a prevenção do uso indevido de drogas, a
reabilitação do farmacodepedente e o combate à produção e a tráfico
ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus
precursores e produtos químicos imediatos.
2. As políticas e programas acima mencionados levarão em conta
as convenções internacionais em vigor para dois países.
Artigo II
1. Para atingir os objetivos estipulados no Artigo anterior, as
autoridades competentes das duas Partes desenvolverão as seguintes
atividades, obedecidas as disposições de suas legislações
respectivas.
a) intercâmbio de informação policial e judicial sobre
produtores, processadores, traficantes de entorpecentes e
psicotrópicos e participantes em delitos conexos;
b) estratégias coordenadas para a educação, o atendimento e a
prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do
farmacodepedente e o combate à produção e ao tráfico ilícitos de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e
produtos químicos imediatos;
c) intercâmbio de informação sobre programas nacionais e/ou
estaduais/municipais que se refiram a essas atividades;
d) cooperação técnica e científica visando a intensificar o
estabelecimento de medidas para detectar, controlar e erradicar
plantações e cultivo realizados com o objetivo de produzir
entorpecentes e substâncias psicotrópicas contra o disposto na
Convenção de 1961 em sua forma emendada;
e) intercâmbio de informação e experiências sobre suas
respectivas legislações e jurisprudências em matérias de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e
produtos químicos imediato;
f) intercâmbio de informação sobre as sentenças condenatórias
pronunciadas contra narcotraficantes e autores de delitos
conexos;
g) fornecimento, por solicitação de uma das Partes, de
antecedentes sobre narcotraficantes e autores de delitos
conexos;
h) intercâmbio de funcionários de seus órgãos competentes para o
estudo das técnicas especializadas utilizadas em cada país;
i) estabelecimento, de comum acordo, de mecanismos que se
considerem necessários para a adequada execução dos compromissos
assumidos pelo presente Acordo;
2. As informações que uma Parte fornecer à outra de, acordo com
as alíneas a) e f) do parágrafo 1 do presente Artigo, deverão
constar em documentos oficiais dos respectivos organismos
competentes e terão caráter reservado.
Artigo III
1. As Partes, na medida em que o permitam seus respectivos
ordenamentos jurídicos, procurarão harmonizar os critérios e
procedimentos concernentes à extradição de indiciados e condenados
por tráfico ilícito de drogas, à qualificação da reincidência e ao
confisco de bens.
2. Cada Parte informará à outra sobre as sentenças pronunciadas
por delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos específicos,
quando elas se refiram a nacionais da outra Parte.
Artigo IV
1. As Partes estabelecerão junto aos Comitês de Fronteira
programas de cooperação nas áreas de educação, prevenção,
assistência e reabilitação, a fim de melhor aproveitar a
infraestrutura existente no território de cada Parte.
2. Os programas a que se refere o presente Artigo deverão
considerar tanto os habitantes residentes bem como aqueles que se
encontrem em trânsito nas referidas áreas.
Artigo V
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo,
representantes das duas Partes reunir-se-ão, por solicitação de uma
delas, para:
a) recomendar, no marco do presente Acordo, programas conjuntos
de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos competentes de cada
país;
b) avaliar o cumprimento de tais programas de ação;
c) elaborar planos para a educação, prevenção do uso indevido de
drogas, assistência, reabilitação do farmacodepedente e a repressão
coordenada do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos
específicos;
d) propor aos respectivos Governos as recomendações que
considerem pertinentes para a melhor aplicação do presente
Acordo.
Artigo VII
O presente Acordo poderá ser emendado, por mútuo consentimento,
por troca Notas Diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor de
conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo VIII
1. Cada Parte notificará a outra do cumprimento dos
procedimentos legais internos necessários à entrada em vigor do
presente Acordo, a qual se dará 30 dias após o recebimento da
segunda notificação.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das
Partes mediante comunicação, por via diplomática. Nesse caso, a
denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da
notificação.
Feito em Brasília, aos 16 dias do mês de setembro de 1991, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezex
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  ORIENTAL
DO URUGUAI
Héctor Gros Spiell