1.643, De 25.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.643, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto
nº 3.129, de 1999
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
 Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do
Trabalho, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
 Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para
o Ministério do Trabalho, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, um DAS-101.4, dezesseis DAS-101.3,
24 DAS-101.2, três DAS-102.5, três DAS-102.4 e três
DAS-102.2;
b) do Ministério do Trabalho para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, dois DAS-101.5, trinta DAS-101.1, sete
DAS-102.3, onze DAS-102.1, 41 FG-1, oito FG-2 e três
FG-3.
Art.
2º Os s
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no
prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado do Trabalho fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos sua denominação e respectivo nível.
Art.
3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Art.
4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se
os Decretos nºs 509, de 24 de
abril de 1992, e 689, de 27 de novembro de 1992, e o Anexo XXXII ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva Luiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.9.1995
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
    Art. 1º O
Ministério do Trabalho, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
    I - política
nacional de emprego e mercado de trabalho;
    II - trabalho e
sua fiscalização;
    III - política
salarial;
    IV - formação e
desenvolvimento profissional;
    V - relações do
trabalho;
    VI - segurança e
saúde no trabalho;
    VII - política de
imigração.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
    Art. 2º O
Ministério do Trabalho tem a seguinte estrutura
organizacional:
    I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
    a)
Gabinete;
    b)
Secretaria-Executiva:
    1. Subsecretaria
de Assuntos Administrativos;
    2. Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento;
    II - órgão
setorial:Consultoria Jurídica;
    III - órgãos
específicos singulares:
    a) Secretaria de
Relações do Trabalho;
    b) Secretaria de
Fiscalização do Trabalho;
    c) Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho;
    d) Secretaria de
Políticas de Emprego e Salário;
    e) Secretaria de
Formação e Desenvolvimento Profissional.
    IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais do
Trabalho;
    V - órgãos
colegiados:
    a) Conselho
Nacional do Trabalho;
    b) Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
    c) Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
    d) Conselho
Nacional de Imigração.
    VI - entidade
vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - FUNDACENTRO.
    Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento,
Orçamento e Finanças, por intermédio das Susbsescretarias de
Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
    Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
    I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
    II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
    III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
    IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
    V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
    Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
    I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
    II - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
    III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministro.
    Art. 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
    I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
    II - promover
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
    III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão
superior.
    Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
    I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do
Ministério;
    II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
    III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
    IV - promover a
implementação , acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de
projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
    Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
    I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
    II - exercer a
coordenação das atividades do órgão jurídico da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO;
    III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
    IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos de sua competência, mediante:
    a) o exame de
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa
do Ministério, ou que o Ministro deva
referendar;
    b) a elaboração d
e minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de
Estado;
    c) a proposta de
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
    V - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
    a) minutas de
editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, que
devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do
Ministério;
    b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação;
    VI - opinar,
quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista,
em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do
Presidente da República;
    VII - coordenar as
atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de sua
entidade vinculada;
    VIII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
    IX - fornecer
subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e
interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício
dos respectivos cargos;
    X - coordenar a
elaboração dos relatórios que o Ministério tem que apresentar à
Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à
apreciação final do Ministro de Estado;
    XI - cumprir e
fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da
União e da Consultoria-Geral, nos termos da
lei.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
    Art. 8º À
Secretaria de Relações do Trabalho compete:
    I - garantir
autonomia da relações entre empregados e empregadores, respeitando
os princípios da não-interferência e não-intervenção na organização
sindical;
    II - estimular a
prática ampla da negociação coletiva entre empregadores e
empregados;
    III - proceder a
estudos da Legislação Trabalhista e correlata, propondo o seu
aperfeiçoamento;
    IV - acompanhar o
cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo Brasileiro;
    V - desempenhar a
mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados
ou empregadores;
    VI - organizar e
manter atualizado o cadastro das entidades sindicais
representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e
profissionais liberais;
    VII - propor
diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as
atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas
de trabalho;
    VIII - conceder e
cancelar o registro de empresas de trabalho
temporário;
    IX - autorizar o
trabalho de estrangeiros no território nacional e manter bancos de
dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra,
fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins
cadastrais;
    X - dar suporte ao
Conselho Nacional de Imigração;
    XI - coordenar as
atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais, na sua área de
competência;
    XII - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de
competência.
    Art. 9º À
Secretaria de Fiscalização do Trabalho compete:
    I - formular e
propor as diretrizes da inspeção do trabalho, ouvida a Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho, priorizando o estabelecimento de
política de combate ao trabalho escravo e infantil, bem como a
todas as formas de trabalho degradante;
    II - formular e
propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
    III - planejar,
coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e
atividades da inspeção do trabalho e da fiscalização dos
recolhimentos do FGTS;
    IV - baixar normas
administrativas relativas à inspeção do trabalho e à fiscalização
dos recolhimentos do FGTS, visando o seu constante aperfeiçoamento
e modernização;
    V - coordenar e
apoiar, no âmbito do Ministério do Trabalho, a geração, a
sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do
trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do
FGTS;
    VI - participar,
em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de políticas
voltadas para programas especiais de proteção ao
trabalho;
    VII - participar,
em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos
procedimentos reguladores das relações capital-trabalho, em
especial no que concerne ao papel da inspeção do
trabalho;
    VIII - orientar e
apoiar, em conjunto com as Secretarias de Relações do Trabalho as
atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando
exercidas por fiscais do trabalho;
    IX - propor ações,
no âmbito do Ministério do Trabalho, que visem à otimização de
sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e
estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações
federais;
    X - formular e
propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e
gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
    XI - expedir
normas e orientar a fiscalização no cumprimento da legislação de
proteção à criança e ao adolescente, na área
trabalhista;
    XII - coordenar as
atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais, em sua área de
competência;
    XIII - decidir, em
última instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisões dos Delegados Regionais do Trabalho sobre autuações e
notificações, em sua área de competência;
    XIV - colaborar
tecnicamente com os órgãos colegiados do Ministério do Trabalho, em
sua área de competência, especialmente com o Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    XV - colaborar
tecnicamente com os diversos fóruns de prevenção e repressão aos
trabalhos escravos infantil.
    Art. 10. À
Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho
compete:
    I - formular e
propor as diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do
trabalhador;
    II - coordenar,
orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com a inspeção dos ambientes e das condições de
trabalho e as demais ações do Governo Federal relativas à segurança
e saúde do trabalhador, bem como estabelecer normas referentes à
sua área de competência;
    III - planejar e
coordenar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT, da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
CANPAT, bem como realizar o Congresso Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - CONPAT;
    IV - decidir, em
última instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisões dos Delegados Regionais do Trabalho a respeito de
condições ambientais de trabalho;
    V - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência;
    VI - planejar,
normatizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de
inspeção do trabalho na área de segurança e
saúde;
    VII - planejar,
coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações em
atividades na área de segurança e saúde do
trabalhador.
    Art. 11. À
Secretaria de Política de Emprego e Salário
compete:
    I - subsidiar a
formulação de diretrizes básicas para as políticas de emprego e
salário;
    II - planejar,
orientar, coordenar e controlar a execução de programas
relacionados à geração de emprego e renda, ao seguro-desemprego, ao
apoio ao trabalhador desempregado e ao abono
salarial;
    III - planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes ao programa
do Seguro-Desemprego;
    IV - planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades relacionada ao
Sistema Nacional de Emprego, no que respeita as ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação
profissional;
    V - orientar,
controlar e normatizar as ações e atividades relativas a
identificação do trabalhador e ao registro
profissional;
    VI - propor a
atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo
a promover sua constante adequação ao mercado de
trabalho;
    VII - manter
bancos de dados informatizado, com as informações do cadastro de
movimento de empregados e desempregados, observando a legislação em
vigor;
    VIII - orientar,
coordenar, supervisionar e normatizar todas as atividades
necessárias à coleta, processamento, tabulação e divulgação da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem assim administrar
e disseminar seus arquivos;
    IX - desenvolver,
administrar e manter sistema integrado de dados e informações
estatísticas, bem como promover, pesquisar e acompanhar a evolução
dos indicadores da área do trabalho;
    X - planejar,
orientar, coordenar, controlar e executar as atividades
orçamentárias e financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;
    XI - celebrar
contratos, convênios e outros instrumentos indispensáveis a
execução das ações do FAT;
    XII - acompanhar o
cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho
- OIT, dos assuntos de sua área de competência;
    XIII - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério em sua área de
competência;
    XIV - articular-se
com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua
competência.
    Art. 12. À
Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional
compete:
    I - realizar
estudos objetivando a formulação de política e diretrizes na área
de educação profissional;
    II - promover a
execução de programas de educação profissional de acordo com as
necessidade do mercado de trabalho;
    III - estudar,
analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o
mercado de trabalho;
    IV - promover
articulação, no campo da educação profissional, com a Secretaria do
Trabalho dos Estados e Municípios e os Conselhos Estaduais e
Municipais do Trabalho, a Instituições de Formação Profissional e
as Escolas Técnicas;
    V - fomentar a
execução de ações na área de educação profissional, em articulação
com empressários de organizações
não-governamentais.
SEÇÃO IV
Das Unidades Descentralizadas
    Art. 13. Às
Delegacias Regionais do Trabalho, subordinada diretamente ao
Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na
área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com
a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de
trabalho, a orientação ao trabalhador, fornecimento de carteira de
trabalho e previdência social, a orientação e o apoio ao
trabalhador desempregado, a mediação e arbitragem e negociação
coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na
rescição do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação
e normas emanadas do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
    Art. 14. Ao
Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de
1995.
    Art. 15. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
compete:
    I - estabelecer as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recurso do FGTS,
de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as
políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo
Federal;
    II - acompanhar e
avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas
aprovados;
    III - apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais do
FGTS;
    IV - pronunciar-se
sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno para os fins legais;
    V - adotar as
providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério
do Planejamento e Orçamento - MPO e da Caixa Econômica Federal -
CEF, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades
no que concerne aos recursos do FGTS;
    VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
FGTS, nas matérias de sua competência;
    VII - aprovar seu
regimento interno;
    VIII - fixar
normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes
Financeiros;
    IX - fixar
critérios para parcelamento de recolhimento em
atraso;
    X - fixar critério
e valor de remuneração para o exercício da
fiscalização;
    XI - divulgar, no
Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres
emitidos;
    XII - exercer as
demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990.
    Art. 16. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
compete:
    I - aprovar e
acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual ao Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos
orçamentos;
    II - deliberar
sobre a prestação de contas e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;
    III - elaborar a
proposta orçamentária do FAT, bem como suas
alterações;
    IV - propor o
aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao
Abono Salarial e Regulamentar os dispositivos legais no âmbito de
sua competência;
    V - decidir sobre
sua própria organização, elaborando seu regimento
interno;
    VI - analisar
relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados;
    VII - fiscalizar a
administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros
atos;
    VIII - definir
indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos na legislação pertinente;
    IX - baixar
instruções necessárias a devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego indevidamente recebidas;
    X - propor
alterações das alíquotas referentes as contribuições a que alude o
art. 239 da Constituição, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
    XI - fixar prazos
para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades
técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de
trinta dias;
    XII - deliberar
sobre outros assuntos de interesse do FAT.
    Art. 17. Ao
Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências
estabelecidas do Decreto nº 840, de 22 de junho de
1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
    Art. 18. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
    I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
    II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
    III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
    IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
    Art. 19. Ao
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da
respectiva Secretaria, e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
    Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários que exercerem as atribuições que
lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
    Art. 20. Ao Chefe
do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados Regionais do Trabalho e aos
demais Dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 21. Os
Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental as competências das respectivas unidades,
as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das
Delegacias Regionais do Trabalho, das Subdelegacias do Trabalho e
das Agências de Atendimento.
Download para anexo
Vide Decreto nº 1.830, de
1996