1.645, De 26.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.645, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995.
Concede indulto, comuta penas, e dá outras
providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar
tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados
em condições de merecê-lo e proporcionando novas oportunidades aos
que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao
esforço de proceder com dignidade de ser útil ao próximo,
        DECRETA:
     Art 1° É concedido indulto:
      I - ao condenado à pena privativa de liberdade não
superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1995, um
terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
      II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se
encontre em estágio avançado ou terminal de doença grave e
incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial
ou, na falta deste, do médico que assiste, desde que não haja
oposição do beneficiado;
      III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior
a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1995,
completado sessenta anos de idade, comprovado por documento hábil,
e cumprido, no mínimo um terço, se não reincidente, ou metade se
reincidente;
      IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a
seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos
de 21 anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1995, no
mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
      V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos
de idade incompletos até 25 de dezembro de 1995, de cujos cuidados
comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela
data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade.
se reincidente;
      VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente,
quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se
reincidente.
      Art 2° O condenado que, até 25 de dezembro de 1995, tenha
cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um
terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1° o
seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da
seguinte forma:< p> I - pena até dez anos, redução de um
terço para os não reincidentes e um quarto para os
reincidentes;
      II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de
um quarto para os não reincidentes e um quinto para os
reincidentes;
      III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de
um quinto para os não reincidentes e um sexto para os
reincidentes.
      Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° é aplicável ainda que
da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação
tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do
julgamento da instância superior.
      Parágrafo único. Não impede a concessão do indulto e da
comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que
seja provido sem alterar as condições exigidas para esses
benefícios.
      Art 4° A pena pecuniária não impede a concessão do indulto
ou da comutação.
      Art. 5° Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido
com a comutação concedida com base no Decreto n° 1.242, de 15 de
setembro de 1994. Quanto aos beneficiados por anteriores
comutações, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o
restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126
da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
      Art 6° Constituem, também, requisitos do indulto e da
comutação:
      I - ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante
os últimos doze meses, de cumprimento da pena privativa de
liberdade, comprovado através de atestado da autoridade responsável
pela custódia;
      II - ter o condenado revelado condições pessoais
favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a
suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no
mínimo, metade do período de prova, com exata observância das
condições impostas;
      III - ter o condenado conduta reveladora de condições
pessoais que lhe permite a reinserção social, quando submetido a
livramento condicional.
      Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam
à hipótese do inciso II do art. 1° deste Decreto.
      Art. 7° Este Decreto não beneficia:
        I - o condenado por decisão transitada em julgado que,
embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo
crime;
      II - o condenado que, nos últimos três anos, tenha
participado de rebelião;
      III - os condenados pelos crimes referidos na Lei n°
8.072, de 25 de julho de 1990, modificado pela Lei n° 8.930, de 6
de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua
vigência;
      IV - os condenados pelos crimes contra a administração
pública definidos nos Capítulos I e II, do Título XI, do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
      V - os condenados pelos crimes contra a administração
militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título
VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de
outubro de 1969 (Código Penal Militar);
      VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e
II do art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967,
que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
      Parágrafo único. Este Decreto também não beneficia os
condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que
correspondam às hipótese previstas no inciso III deste artigo.
        Art. 8° O indulto, de que trata este Decreto, não se
entende às penas de multa e às penas restritivas de direitos.
      Art 9° As penas que correspondem a infrações diversas
devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o
disposto no art. 7°, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.
      Art. 10. A autoridade que custodiar o condenado
encaminhará ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias,
contados da Publicação deste Decreto, indicação daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e
informações sobre a vida prisional.
      §1° As informações deverão conter:
      a) cálculo de liquidação de penas contendo a indicação dos
crimes e penas correspondentes, ou, na hipótese do art. 3° deste
Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao
condenado pela sentença recorrida;
      b) cópia das sentenças condenatórias e acórdão, se
houver;
      c) folha de antecedentes;
      d) situação econômica do condenado quanto às condições
para a reparação do dano causado pelo crime.
      § 2° A iniciativa das providências deste artigo, no caso
do art. 1°, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que
assiste o condenado.
      § 3° Na hipótese do art. 6°, incisos II e III, deste
Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à
suspensão condicional da execução da pena, ou livramento
condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade
incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou
da observação cautelar de proteção do liberado.
        § 4° Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta
de informações poderá ser suprida por documento idôneo.< p> §
5° O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no
prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas,
com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.
      § 6° A decisão do Juízo da Execução, que conceder ou negar
os benefícios previstos neste Decreto, será fundamentada.
      Art. 11. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária
preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo em anexo a
este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 1996, ao
Departamento de Assuntos Penitenciários (DEPEN) da Secretaria de
Justiça do Ministério da Justiça.< p> Art 12. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de setembro de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.9.1995
INDULTO DE NATAL 1995
Anexo ao Decreta nº 1.645 , de 26 de
setembro da 1995. 
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS



MAS
FEM
MAS
FEM
MAS
FEM
CRIMES CONTRA A PESSOA
 
 
 
 
 
 
Homicídio Simples
 
 
 
 
 
 
Homicídio Privilegiado
 
 
 
 
 
 
Infanticídio
 
 
 
 
 
 
Lesões Corporais
 
 
 
 
 
 
Outros
 
 
 
 
 
 
CRIMES CONTRA o PATRIMÔNIO
 
 
 
 
 
 
Furto Simples
 
 
 
 
 
 
Furto Qualificado
 
 
 
 
 
 
Roubo Simples
 
 
 
 
 
 
Roubo Qualificado
 
 
 
 
 
 
Estelionato
 
 
 
 
 
 
Outros
 
 
 
 
 
 
CRIMES CONTRA OS COSTUMES
 
 
 
 
 
 
Corrupção de Menor
 
 
 
 
 
 
Outras
 
 
 
 
 
 
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
 
 
 
 
 
 
Quadrilha ou bando
 
 
 
 
 
 
Outros
 
 
 
 
 
 
OUTROS CRIMES
 
 
 
 
 
 
CONTRAYENGÓES
 
 
 
 
 
 
TOTAL