1.659, De 5.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.659, DE 5 DE OUTUBRO DE 1995.
Altera dispositivos do Decreto n°
1.587, de 8 de agosto de 1995, que dispõe sobre o custeio de estada
dos servidores que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 7° do Decreto-Lei n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os §§ 2° e 3° do
art. 1° do Decreto n° 1.587, de 8 de agosto de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1°...........................................................................
.....................................................................................
§ 2° Nos casos em que o órgão ou
entidade requisitante ainda não possua contrato com
estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e
provisório, efetuar o ressarcimento da estada, mediante recibo
comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas
"Restituições".
§ 3° A autorização para o custeio da
estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o
caput deste artigo e o § 1° abrange, também, aqueles
empossados até a data da publicação deste Decreto."
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de outubro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.10.1995