1.684, De 26.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.684, DE 26 DE OUTUBRO DE
1995.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, que dispõe sobre a
participação de servidores públicos federais em conferências,
congressos ou outros eventos similares que se realizarem no
País.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º
do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................
Parágrafo único. A autorização
prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que
o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a
atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento
humano.
Art. 2º A autorização deverá ser
publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois
dias da data de início do evento, devendo ser precedida de
justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a
instituição."
"Art. 4º O servidor cujo afastamento
tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a
participação efetiva no evento."
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de outubro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOCláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.10.1995