1.703, De 17.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1995.
Promulga a Convenção número 141, da Organização
Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de
Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e
Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que a Convenção número 141, relativa às
Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no
Desenvolvimento Econômico e Social, foi adotada em Genebra, em 23
de junho de 1975;
      Considerando que a Convenção ora promulgada foi
oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio do Decreto Legislativo número 5, de 1º de abril de 1993,
publicado no Diário Oficial da União número 64, de 5 de abril de
1993;
      Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 24 de novembro de 1977;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta
de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de
setembro de 1994, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27
de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,
        DECRETA:
      Art 1º A Convenção número 141, da Organização
Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de
Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e
Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975, apensa por
cópia a este Decreto deverá ser cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVERSÃO Nº 141, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE
AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALAHORES RURAIS E SEU PAPEL NO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975
E ASSINADA EM 26 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA/MRE.
Convenção 141
Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais e seu
Papel no Desenvolvimento Econômico e Social
(adotada em 23 de junho de 1975, em Genebra)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de
1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo,
torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de
desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas
condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente
nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito
insuficiente e a mão-de-obra é extremamente subempregada e que tais
fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a
constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e
defender os interesses de seus membros e de assegurar sua
contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;<
p> Considerando que a existência de tais organizações pode e
deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros
alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países
em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de
trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as
organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar
ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações
Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção
sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção
sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948.
e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação
Coletiva, 1949  que afirmam o direito de todos os trabalhadores,
inclusive os rurais, de constituir organizações livres e
independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e
recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos
trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação
das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o
desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e
das Agências Especializadas, especialmente a Organização
Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a
Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em
cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a
Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a
cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas,
com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações
de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e
social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da
sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma
Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a
seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as
Organizações de Trabalhadores Rurais, 19775:
Artigo 1
A presente Convenção aplica-se a todos os tipos de organizações
de trabalhadores rurais, inclusive as que não se restringem a esses
trabalhadores, mas que os representem.
Artigo 2
1  Para fins da presente Convenção, o termo trabalhadores
rurais significa quaisquer pessoas que se dediquem em aéreas
rurais, as atividades agrícolas, artesanais ou outras conexas ou
assemelhadas, quer como assalariados, quer como observância do
disposto no parágrafo 2 do presente artigo, como pessoas que
trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários,
meeiros e pequenos proprietários residentes.
2  A presente Convenção aplica-se somente aos
parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários
residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que
trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou,
ocasionalmente, de terceiros, e que:
a) não empreguem mão-de-obra permanentemente, ou
b) não empreguem mão-de-obra sazonal numerosa, ou
c) não tenham suas terras cultivadas por meeiros ou
parceiros-cessionários.
Artigo 3
1 - Todas as categorias de trabalhadores rurais, tanto de
assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria,
deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia,
organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a
essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos
estatutos das mesmas.
2  Os princípios da liberdade sindical deverão ser respeitados
plenamente; as organizações de trabalhadores rurais deverão ser
independentes e de caráter voluntário e não deverão ser submetidas
a qualquer ingerência, coação ou medida repressiva.
3  A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de
trabalhadores rurais não poderá estar subordinada a condições de
tal natureza que restrinjam a aplicação das disposições dos
parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
4  No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos pelo
presente artigo, os trabalhadores rurais e suas organizações
deverão respeitar a legislação local como as outras pessoas ou
coletividades organizadas.
5  A legislação nacional não deverá prejudicar, nem ser
aplicada de modo a prejudicar, as garantias no presente artigo.
Artigo 4
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural
deve ser facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base
voluntária, de organizações de trabalhadores rurais, poderosas e
independentes, como meio eficaz de assegurar que esses
trabalhadores rurais, sem discriminação  como definida na
Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 
participem do desenvolvimento econômico e social e se beneficiem
com as vantagens dele decorrentes.
Artigo 5
1  Para habilitar as organizações de trabalhadores rurais a
desempenhar o seu papel no desenvolvimento econômico e social, todo
membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar e aplicar
uma política que vise a encorajar essas organizações,
principalmente com objetivo de eliminar os obstáculos que se opõem
à sua constituição, ao seu desenvolvimento e ao exercício de suas
atividades lícitas, assim com a discriminação de ordem legislativa
e administrativa a que possam ser submetidas as organizações de
trabalhadores rurais e seus membros.
2  Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá
assegurar que a legislação nacional não se opõe, respeitadas as
condições específicas do setor rural, à constituição e ao
desenvolvimento das organizações de trabalhadores rurais.
Artigo 6
Deverão ser tomadas providências para promover a mais ampla
compreensão possível da necessidade de desenvolver as organizações
de trabalhadores rurais e a contribuição que possam prestar para a
melhoria das possibilidades de emprego e das condições gerais de
trabalho e de vida nas regiões rurais, assim como para o aumento e
melhor distribuição da renda nacional.
Artigo 7
As ratificações da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registradas.
Artigo 8
1  A presente Convenção somente obrigará os membros da
Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
2  Esta Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após o
registro das ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.
3  Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada
membro, 12 (doze) meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 9
1  Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá
denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) ano contados da sua
entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrado. A denúncia somente terá efeito 1 (um) ano após o
registro.
2  Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10
(dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo
período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas
condições previstas no presente artigo.
Artigo 10
1- O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os membros da Organização Internacional do
Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe
forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2  Ao notificar os membros da Organização do registro da
segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará
a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente
Convenção entrará em vigor.< /font>
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de
denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos
anteriores.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e considerará a conveniência de inscrever na ordem do dia
da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1  No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que
acarreta revisão total ou parcial da presente Convenção e, salvo
disposição em contrário da nova Convenção:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção revista, não
obstante o disposto no artigo 9 acima, implicará, de pleno direito,
a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova
Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a
presente Convenção deixará de estar, aberta à ratificação dos
membros.
2  A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em
sua forma e teor atuais para os membros que a tiverem ratificado e
não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
farão igualmente fé.