1.717, De 24.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.717, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1995.
Estabelece procedimentos para
prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia
elétrica de que trata a Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995,
       
DECRETA:
      Art. 1° As atuais concessões ou direitos reconhecidos de
exploração de serviço público de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, desde que não alcançados pelo
art. 43 da Lei n° 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados
, de acordo com a Lei n° 9.074,
de 7 de julho de 1995, mediante requerimento, nos termos deste
Decreto.
      Parágrafo único. Para fins da prorrogação a que se refere
este Decreto, considerar-se-á como prazo da concessão ou do direito
reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica,
sucessivamente:
      a) o prazo constante do contrato de concessão;
      b) o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de
reconhecimento do direito;
      c) trinta anos, contados a partir da publicação do ato de
outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do
direito;
      d) trinta anos, a partir do início da operação comercial
ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação
contábil do investimento.
      Art. 2° O requerimento de prorrogação deverá ser dirigido
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE,
acompanhado de documentos comprobatórios da qualificação jurídica,
técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como da
regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos
públicos, obrigações fiscais, previdenciárias, compromissos
contratuais firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal e obrigações decorrentes da exploração do serviço
de energia elétrica, inclusive do pagamento da compensação
financeira pela exploração de recursos hídricos.
      § 1° O requerimento de prorrogação do prazo de que trata
este artigo, concernente às concessões vincendas, deverá ser
apresentado em até seis meses antes do advento do termo final
respectivo, observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior, facultada sua apresentação até 8 de julho de 1996.
      § 2° Quando se tratar de concessão em caráter precário,
com prazo vencido, ou que estiver em vigor por prazo indeterminado,
bem como de direito reconhecido de exploração de serviço público de
energia elétrica, o requerimento de prorrogação deverá ser
apresentado até 8 de julho de 1996.
      § 3° Recebido o requerimento, o DNAEE manifestar-se-á
dentro de noventa dias quanto à prorrogação pretendida. No caso de
indeferimento do pedido, o requerente poderá, no prazo de quinze
dias, contado da publicação do ato do DNAEE no Diário Oficial da
União, interpor recurso ao Ministro de Estado de Minas e
Energia.
      § 4° As concessões extintas pela não apresentação do
requerimento no prazo legal serão relacionadas em ato do DNAEE,
publicado no Diário Oficial da União.
      § 5° Em portaria específica, o DNAEE indicará os
documentos exigidos para a comprovação de que trata o caput deste
artigo e estabelecerá os procedimentos complementares aos pedidos
de prorrogação.
      Art. 3° É delegada ao Ministro de Estado de Minas e
Energia competência para conceder as prorrogações de prazo de que
trata este Decreto.
      Art. 4° As prorrogações da concessões somente terão
eficácia com a celebração do respectivo contrato de concessão e
publicação de seu extrato, o qual deverá ser assinado no prazo de
180 dias, contado da publicação do ato de prorrogação.
      § 1° Os contratos de concessão serão individualizados por
tipo de atividade, de geração, de transmissão e de área de
distribuição reagrupada segundo critérios de racionalidade
operacional e econômica.
      § 2° Juntamente com o requerimento a que se refere o art.
2° deste Decreto, a concessionária deverá apresentar ao DNAEE a
discriminação de seus custos, por central de geração, por
instalação ou sistema de transmissão integrante da rede básica e
por área reagrupada de distribuição, apurados separadamente, com as
correspondentes propostas tarifárias.
      § 3° A proposta tarifária deverá refletir os custos
específicos dos serviços objeto das concessões a serem prorrogadas,
aferidos pelo DNAEE, com base nos pressupostos de serviço adequado,
modicidade das tarifas e equilíbrio econômico-financeiro da
concessão.
      Art. 5° As concessões ou os direitos reconhecidos de
exploração de serviço público de energia elétrica, relativos a
empreendimentos de geração atrasados ou paralisados quando da
edição da Lei n° 8.987, de
1995, alcançados pelo art. 20 da Lei n° 9.074, de
1995, cujo prazo de remanescente da concessão não for
suficiente para amortização do investimento, poderão ter os
respectivos prazos prorrogados, nos termos deste Decreto, desde que
aprovados pelo DNAEE o plano de conclusão da obra, apresentado no
prazo fixado no art. 44 da
Lei n° 8.987, de 1995, e o compromisso de participação de
investimentos privados.
      § 1° O requerente terá até 45 dias, a contar da publicação
deste Decreto, para complementar o plano de conclusão da obra, com
os seguintes requisitos:
      a) requerimento de prorrogação;
      b) relatório técnico da situação atual da obra para a qual
se pretende obter prorrogação do prazo de concessão, destacando as
alterações ocorridas em relação ao projeto básico aprovado pelo
DNAEE;
      c) orçamento original do empreendimento e revisões
posteriores, indicando os respectivos impactos no cronograma físico
da obra;
      d) orçamento atualizado do empreendimento, incluindo
demonstrativo de recursos necessários para a conclusão da obra;
      e) justificativa técnico-econômica para a conclusão da
obra, acompanhada de demonstrativo do custo previsto da energia a
ser gerada;
      f) modelo de participação do investimento privado na
conclusão da obra e o correspondente cronograma de
implementação;
      g) cronograma físico-financeiro do empreendimento,
detalhando as etapas realizadas e a realizar;
      h) datas previstas para entrada em operação das unidades
geradoras;
      i) proposta justificada do prazo necessário à amortização
do investimento;
      j) Ficha de Apresentação do Orçamento - FAO e Ficha de
Apresentação de Custos Realizados - FAR da obra, conforme Portaria
DNAEE n° 64, de 5 de abril de 1988.
      § 2° O DNAEE manifestar-se-á sobre o plano de conclusão da
obra e o modelo de participação dentro de trinta dias, contados da
complementação a que se refere o parágrafo anterior.
      § 3° Até noventa dias, contados da manifestação do DNAEE
sobre o plano de conclusão da obra, o interessado apresentará
compromisso, em forma de pré-contrato ou outro instrumento hábil,
que contemple a participação de investimentos privados superiores a
um terço dos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação
das unidades em operação.
      § 4° A participação de investimentos privados, exigida
pelo art. 20 da Lei n°
9.074, de 1995, deverá agregar ao empreendimento capital
contratualmente vinculado à conclusão da obra, cujo retorno será
obtido com os recurso gerados pelo próprio empreendimento.
      § 5° No prazo de trinta dias do recebimento do compromisso
de participação de investimentos privados, será dada ciência ao
requerente da decisão sobre o mencionado compromisso.
      § 6° O requerente terá até 13 de fevereiro de 1997 para
submeter-se à homologação do DNAEE o instrumento definitivo da
participação financeira a que se refere o parágrafo anterior.
      § 7° Homologado o instrumento da participação privada, o
Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá o ato de prorrogação
da concessão.
      § 8° A prorrogação de que trata este artigo será concedida
pelo prazo necessário à amortização do investimento, contado da
data da assinatura do contrato de concessão, limitado a 35 anos,
observado o disposto no art. 25 da Lei n° 9.074, de
1995.
      § 9° Na determinação do prazo necessário à amortização do
investimento, será considerado o valor constante do projeto básico
aprovado, com as modificações que tenham sido autorizadas, ou do
plano de conclusão da obra, nas condições de sua aprovação.
      § 10. No caso de associação com terceiros na modalidade de
consórcio, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.074, de
1995, a prorrogação poderá ser concedida mediante cisão e
transferência da concessão.
      § 11. O contrato de concessão decorrente da aplicação
deste artigo deverá conter cláusula que determine a extinção da
concessão, em caso de descumprimento do plano de conclusão da obra
ou do compromisso de participação aprovados.
      § 12. Na hipótese de a concessionária não apresentar o
plano de conclusão ou o compromisso de participação, ou se esses
não oferecerem garantias efetivas para a conclusão da obra, o DNAEE
declarará extinta a concessão ou o direito de exploração de
geração, garantido à concessionária o direito de ampla defesa.
      Art. 6° As concessões e os direitos de exploração de
serviço público de geração de energia elétrica referentes às usinas
em operação em 14 de fevereiro de 1995, não alcançados pelo
art. 43 da Lei n° 8.987,
de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados em até vinte anos,
de conformidade com o art.
19 da Lei n° 9.074, de 1995, desde que requerida a prorrogação
nos termos do art. 2° deste Decreto.
      Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único
do art. 1° deste Decreto, os prazos de prorrogação de que trata
este artigo serão contados:
      a) a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões de
caráter precário ou os direitos reconhecidos de exploração, bem
como aquelas com prazo vencido ou indeterminado;
      b) da data do vencimento do prazo da concessão, nos casos
de concessões vincendas.
        Art. 7° Os empreendimentos de geração em construção, já
iniciados quando da edição da Lei n° 8.987, de 1995, não
alcançados pelo art. 4° deste Decreto, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo, poderão ter seus prazos de concessão ou de
direitos reconhecidos de exploração, prorrogados em até vinte anos,
de acordo com o art. 19 a
Lei n° 9.074, de 1995, desde que requerida a prorrogação nos
termos deste Decreto.
      § 1° Par fins da prorrogação de que trata este artigo,
considera-se empreendimento de geração iniciado aquele que tenha
projeto básico aprovado pelo DNAEE, que conste do Plano Decenal de
Expansão aprovado pela Portaria n° 306, de 15 de julho de 1994, do
Ministro de Estado de Minas e Energia, e apresente, na data de
publicação deste Decreto, registros contábeis reconhecidos pelo
DNAEE, nas contas referentes às Imobilizações em Curso, do Ativo
Permanente, de acordo com o Plano de Contas do Serviço Público de
Energia Elétrica.
      § 2° As concessionárias com empreendimentos alcançados por
este artigo deverão apresentar, no prazo de noventa dias da
publicação deste Decreto, requerimento de prorrogação acompanhado
de relatório circunstanciado da situação da obra e cronograma
físico-financeiro detalhando as etapas realizadas e a realizar, com
as datas para entrada em operação das unidades geradoras, bem como
comprovação dos recursos assegurados para conclusão das obras,
atendidos os requisitos previstos no parágrafo anterior.
      § 3° Para atender às determinações do art. 3° da Lei n° 9.074, de
1995, e mediante solicitação justificada da concessionária,
apresentada juntamente com os documentos mencionados no parágrafo
anterior, o DNAEE poderá considerar como prazo para amortização do
investimento, além do remanescente da concessão, o da prorrogação a
que se refere o caput deste artigo, observado o limite de 35
anos.
      § 4° O DNAEE manifestar-se-á sobre o pedido de prorrogação
no prazo de sessenta dias do recebimento dos documentos e dados
referidos neste artigo, assegurado ao requerente o direito de
recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do §
3° do art. 2° deste Decreto.
      § 5° Os prazos de prorrogação de que trata este artigo
serão contados:
      a) a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões ou
os direitos reconhecidos de exploração, bem como aquelas com prazo
vencido ou indeterminado;
      b) da data do vencimento do prazo da concessão, nos casos
de concessões vincendas.
      § 6° A prorrogação das concessões de que trata este artigo
será concedida pelo prazo necessário à amortização do investimento,
limitado a 35 anos.
      Art. 8° A Centrais Elétricas S.A. - ELETROBRÁS, com base
em proposta elaborada pelos órgãos colegiados responsáveis pelo
planejamento e operação dos sistemas interligados, apresentará ao
DNAEE, no prazo máximo de 180 dias da publicação deste Decreto,
relação das instalações de transmissâo que deverão formar a rede
básica dos sistemas interligados, acompanhada de justificativa
técnica, observado o disposto no art. 17 da Lei n° 9.074, de
1995.
      § 1° O DNAEE definirá as instalações de transmissão que
comporão a rede básica dos sistemas interligados, tendo como
referência a relação das instalações de transmissão de que trata
este artigo.
      § 2° As concessionárias poderão solicitar prorrogação das
concessões, ou dos direitos reconhecidos de exploração da
instalações de transmissão integrantes da rede básica, de
conformidade com o disposto no § 5° do art. 17 da Lei n°
9.074, de 1995.
      § 3° Observado o disposto no § 2° do art. 22 da Lei n°
9.074, de 1995, as prorrogações a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser concedidas desde que as respectivas
instalações funcionem integradas aos sistemas interligados e com
regras operativas estabelecidas por agente sob controle da União,
de forma a assegurar a otimização de uso dos recursos
eletro-energéticos existentes e futuros.
      § 4° Até que seja designado o agente a que se refere o
parágrafo anterior, as regras operativas dos sistemas interligados
continuarão a ser estabelecidas pelos órgãos colegiados
encarregados de sua operação.
      Art. 9° As instalações de transmissão de interesse
restrito das centrais de geração e aquelas associadas aos sistemas
de distribuição, respeitada a classificação definida para a rede
básica dos sistemas interligados, passam a integrar as respectivas
concessões ou direitos reconhecidos de geração ou de distribuição,
inclusive para fins de prorrogação.
      Art. 10. As concessões e os direitos reconhecidos de
exploração de distribuição de energia elétrica, não alcançados pelo
art. 43 da Lei n° 8.987, de 1995, desde que reagrupados nos termos
do disposto no art. 22 da
Lei n° 9.074, de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados,
mediante requerimento da concessionária.
      § 1° Juntamente com o requerimento de prorrogação
apresentado nos termos do art. 2° deste Decreto, a concessionária
deverá submeter à apreciação do DNAEE proposta de reagrupamento das
concessões relativas às áreas por ela atendidas, justificada
segundo critérios de racionalidade operacional e econômica e
acompanhada de estudos de mercado e de proposta tarifária para cada
conjunto reagrupado.
      § 2° O reagrupamento poderá ser realizado por iniciativa
do DNAEE, observados os critérios de racionalidade operacional e
econômica.
      § 3° Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo
único igual ao maior remanescente dentre as concessões e
reagrupadas, ou vinte anos a contar de 8 de julho de 1995,
prevalecendo o que for maior.
      § 4° Havendo o reagrupamento de concessões de
distribuição, este deverá contemplar a totalidade da área de
exploração da concessionária, independentemente dos atuais prazos
de concessão, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado
e o atendimento abrangente do mercado, conforme estabelecido nas
Leis n°s 8.987 e 9.074, de 1995, e demais normas
pertinentes.
      § 5° Não havendo concordância da concessionária com o
reagrupamento realizado por iniciativa do DNAEE, as concessões ou
os direitos reconhecidos serão declarados extintos, para fins de
licitação, ao término do prazo em vigor, observado o § 2° do art. 42 da Lei n°
8.987, de 1995.
      Art. 11. Quando da prorrogação da atuais concessões de
distribuição, o DNAEE diligenciará no sentido de compatibilizar as
áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas
efetivamente atendidas pela requerente.
      Art. 12. Os titulares de concessão ou de direito
reconhecido de exploração de serviço público de geração,
transmissão (rede básica) e distribuição de energia elétrica, de
que trata o art. 1° deste Decreto, deverão promover as necessárias
ampliações de suas instalações para atendimento do crescimento de
seu mercado, a fim de manter o serviço adequado e o pleno
atendimento aos consumidores, observado o disposto nos regulamentos
e normas do poder concedente.
      Art. 13. Na hipótese de extinção de concessão ou direito
reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica,
os bens vinculáveis à concessão ficarão sob guarda e
responsabilidade da concessionária, ou de outra pessoa designada
pelo DNAEE, que responderá como fiel depositário, até a realização
da licitação para nova outorga.
      Art. 14. O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá
expedir normas complementares, necessárias à plena aplicação dos
procedimentos estabelecidos neste Decreto.
      Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 24 de novembro de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.11.199