1.720, De 28.11.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.720, DE 28 DE NOVEMBRO
1995
Altera dispositivos do Regulamento
dos Serviços de Radiofusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
outubro de 1963 , e modificado por disposições posteriores.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição.
        DECRETA:
        Art 1º Os arts. 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 28, 29, 30, 32, 36 e 37 do Regulamento dos Serviços de
Radiofusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, e modificado por disposições posteriores, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 10. As outorgas para
exploração dos serviços de radiofusão serão prededidas de processo
seletivo, por meio de edital, observadas as disposições deste
Regulamento e das normas pertinentes.
§ 1º O processo de outorga , nos termos
do edital, destina-se a garantir tratamento isonomico aos
participantes e oberserva os princípios da legalidade, da
moralidade, da impessoabilidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de
edital decorrerá de solicitação de interessado ou de iniciativa
própria do Ministério das Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no
correspondente plano de distribuição de canais, o interessado
deverá apresentar estudo demonstrando a viabilidade econômica do
empreendimento no local em que pretende explorar o serviço.
§ 4º Não havendo canal disponível, além
do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá
apresentar demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo
normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações, relativo à
inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na
localidade onde pretente explorar o serviço.
§ 5º A iniciativa do interessado na
abertura de edital e a elaboração de estudos relativos à
viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da
inclusão de canal no correspondente plano não lhe asseguram
qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se
candidatarem à exploração do serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações não
elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço
de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a
examinar aqueles mencionados no § 4º deste artigo.
§ 7º São considerados tipos de serviço
de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüencia
modulada e os de televisão."
"Art. 11. Os
serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital, a adoção de
critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público,
são enquadrados conforme a seguir:
I - Radiodifusão Sonora
1. Onda
Tropical................................... Grupo A
2. Onda Curta
..................................... Grupo A
3. Onda Média:
3.1 Local e
regional...............................Grupo A
3.2 Nacional
..................................... Grupo B
4. Freqüencia Modulada
4.1. classes C e B (B1 e
B2)....................... Grupo A
4.2. classe A (A1, A2, A3 e
A4).................... Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3)
....................... Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens
1. Classes A e B
.................................. Grupo B
2. Classe
E........................................ Grupo C
§ 1º O enquadramento previsto
neste artigo poderá ser alterado por ato do Ministério das
Comunicações.
§ 2º Não será permitida
alteração de características do serviço concedido, permitido ou
autorizado que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo
situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor
atender a comunidade para a qual o serviço é destinado."
"Art. 12. O
Ministério das Comunicações antes de iniciar processo de outorga de
concessão ou permissão para exploração de serviços de radiodifusão,
seja por solicitação de interessado ou por ação própria, se
entender necessário, determinará a publicação do Diário Oficial da
União, de consulta pública prévia acerca do serviço
pretendido."
"Art. 13. O
edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados,
no que e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e
requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração
do serviço:
I - serviço proposto;
II - valor ou valor mínimo da concessão
ou permissão;
III - condições mínimas para pagamento
pela outorga;
IV - taxa de atratividade para o
cálculo do Valor Presente;
V - tipo e características técnicas do
serviço;
VI - localidade onde será explorado o
serviço;
VII - horário de funcionamento;
VIII - prazo da concessão ou
permissão;
IX - referência à regulamentação
pertinente;
X - prazos para recebimento das
propostas;
XI - relação de documentos exigidos
para a aferição da qualificação econômico-financeira, da
habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para
julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para
interposição de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço
vier a ser executado em localidade situada na Faixa de
Fronteira.
XV - nos casos de concessão, minuta do
respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
1º O edital poderá ser cancelado por
falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da
Administração, mediante ato do Ministério das Comunicações.
2º Não dependerá de edital a outorga
para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de
direito público interno e por entidades da administração indireta
instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga
para a execução do serviço com fins exclusivamente educativos.
3º A documentação referente aos
interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo
anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades
que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de
normas específicas."
"Art. 14. O procedimento de outorga
terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União,
que deverá conter a indicação do local e as condições em que os
interessados poderão adquirir o texto do edital, bem assim o local,
a data e hora para a apresentação das propostas para fins de
habilitação e seleção.
1º O aviso de edital deverá ser
publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a
apresentação das propostas.
2º Qualquer modificação no edital exige
a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
3º A mesma entidade ou as pessoas que
integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser
contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão na mesma localidade."
"Art. 15. Para habilitação
exigir-se-á aos interessados documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação
econômico-financeira;
III - regularidade fiscal; e
IV - nacionalidade e outras exigências
relacionadas com os sócios e dirigentes.
1º A documentação relativa à
habilitação jurídica constituirá em:
a) ato constitutivo e suas alterações,
devidamente registrados ou arquivados na repartição competente,
constando dentre seus objetivos a execução de serviços de
radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da
ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de
cada sócio;
b) comprovante de que obteve o
assentimento prévio do órgão próprio, se a localidade, objeto do
edital, estiver situado na Faixa de Fronteira, e
c) declaração firmada pela direção da
proponente de que:
1. não possui a entidade autorização
para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do
edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não
excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;e
2. nenhum sócio integra o quadro social
de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras
empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos
limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67.
2º A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da
proposta;
b) documentos comprobatórios de
qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com
recursos próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a
assegurar o financiamento necessário; e
c) certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica.
3º A documentação relativa à
regularidade fiscal consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de
contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da
entidade;
c) prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS; e
d) prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou
outra equivalente, na forma da lei.
4º Os documentos mencionados nas
alíneas " a " e " c " do § 2º e nas alíneas "
c " e " d " do § 3º não serão exigidos das entidades
novas criadas para concorrer ao edital.
5º A documentação relativa aos sócios
consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado
há mais de 10 (dez) anos, feita mediante certidão de nascimento ou
casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira
profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou
de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os
portugueses.
6º A documentação relativa aos
dirigentes consistirá em:
a) prova da condição de brasileiro nato
ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer
dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;
b) certidão dos cartórios
Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos
locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das
localidades onde exerçam, ou hajem exercido, no mesmo período,
atividades econômicas;
c) prova do cumprimento das obrigações
eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
e
d) declaração de que:
1. não participam da direção de outra
executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade
objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em
municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do
Decreto-lei nº 236/67; e
2. não estão no exercício de mandato
eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou
função do qual decorra foro especial.
7º Os documentos mencionados no
parágrafo anterior, com excessão dos que tenham validade
predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser
firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 90
(noventa) dias, anteriores à data de sua expedição.
8º Será inabilitada a proponente que
deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos
parágrafos 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não
atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou
incorreções.
9º Ultrapassada a fase de habilitação
das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por
motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o seu término."
"Art. 16. As propostas serão
examinadas, em conformidade com critério de pontuação para
qualificação, observados os percentuais máximos tomados em relação
ao total de pontos possíveis conforme abaixo descritos:
a) participação no quadro societário da
entidade, com cotas ou ações com direito a voto de pessoas ou de
grupos de pessoas residentes e domiciliadas na localidade objeto do
edital - 15%
b) tempo destinado a programas
jornalísticos e informativos - 20%
c) tempo destinado a serviço noticioso
- 20%;
d) prazo para iniciar a execução do
serviço em caráter definitivo - 45%;
1º Para o quesito indicado na alínea "
d " deste, artigo, a pontuação máxima será atribuída à
proposição de menor valor e para os demais quesitos será atribuída
a pontuação máxima às proposições de maior valor; às proposições
referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os pontos serão
atribuidos de forma proporcional.
2º Considerando características
específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros
quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não
deverá ser superior à 20% do total de pontos possíveis. Neste caso,
as percentagens máximas indicadas neste artigo serão
proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os novos
quesitos.
3º Em razão da pontuação obtida pela
entidade, considerado o enquadramento do serviço, qualificam-se as
entidades que obtiverem, pelo menos:
I - 50% do máximo de pontos possíveis
nos serviços enquadrados no Grupo A;
II - 60% do máximo de pontos possíveis
nos serviços enquadrados no Grupo B; e
III - 70% do máximo de pontos possíveis
nos serviços enquadrados no Grupo C.
4º Os proponentes qualificadas serão
selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de
julgamento:
I - o maior número de pontos obtidos na
fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo
valor da outorga será fixado em edital;
II - o maior resultado da multiplicação
entre o número de pontos na fase de qualificação e o número de
pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga,
conforme § 5º deste artigo, para serviços enquadrados no Grupo
B;
III - o maior valor para pagamento pela
outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
5º Na situação prevista no inciso II,
ao maior e ao menor valores propostos para pagamento pela outorga
serão atribuídos, respectivamente, os pontos correspondentes à
maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades
qualificadas. Às demais propostas os pontos serão atribuídos,
proporcionalmente, em conformidade com o edital.
6º Será desclassificada a proposta que,
para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de
pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a outorga no
correspondente edital.
7º No caso de empate entre duas ou mais
propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em
ato público, para o qual todas as proponentes serão convocadas.
8º O valor da outorga de concessão ou
permisão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será
estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas
condições previstas em edital e recolhido ao Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL.
9º O valor da outorga de concessão ou
permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C
será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as
condições mínimas previstas em edital, concernentes, entre outras,
à carência, prazos de pagamento, critério de atualização
financeira, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela
entidade vencedora ao FISTEL.
10. Para fins de comparação das
propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso
de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade
estabelecida em edital.
11. Do contrato de concessão ou da
portaria de permissão constará, como condição obrigatória na
execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade
vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do
caput deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no
artigo 28.
12. As outorgas a Estados e Municípios
serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da
República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme
competência deste Regulamento, e serão formalizadas por meio de
convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias."
"Art.28...........................................
.................................................
.................
3 Iniciar a execução do serviço, em
caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a
partir da vigência da outorga.
................................................. ......"
"Art. 29. É
prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão à
entidade vencedora do edital."
"Art. 30. Após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição Federal,
publicada em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60
(sessenta) dias, o respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato será
assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das
Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República,
devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, pela
concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua
assinatura."
"Art. 32. É prerrogativa do Ministro de
Estado das Comunicações outorgar permissão à entidade vencedora do
edital.
Parágrafo único. A permissão entrará em
vigor após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art.
223 da Constituição, publicada em ato competente."
"Art. 36. A partir da vigência da
outorga a entidade deverá iniciar a execução do serviço, em caráter
definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses."
"Art. 37. Os prazos a que se
referem os arts. 34, 35 e 36 deste Regulamento são improrrogáveis,
salvo se comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força
maior."
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1996