1.730, De 6.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.730, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de
1994.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
      Considerando que o Tratado da Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;
        DECRETA:
        Art 1º O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 6 de dezembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.199
ANEXO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO ENTRE A ARGENTRINA BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/18)
Décimo Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - O processo de harmonização de Restrições
não-tarifárias incluirá tanto a compatibilização geral das medidas
envolvidas como a eventual das Restrições não-tarifárias de caráter
não econômico, por razões devidamente justificadas, por parte de
algum ou de alguns desses países.
Artigo 2º - Os países signatários tomarão as medidas pertinentes
no âmbito de seus respectivos ordenamentos jurídicos, com o
propósito de garantir o cumprimento do processo de harmonização e
iluminação das Restrições não-tarifárias.
Artigo 3º - Até que seja alcançada a total harmonização das
Restrições não tarifárias, os paises signatários se comprometem a
não aplicar em seu comércio recíproco condições mais restritivas
que as vigentes para o comércio interno e externo.
Artigo 4º - As autoridades competentes serão responsáveis do
processo de harmonização e pela formulação das propostas
necessárias para tanto, cuidando especialmente de evitar alterações
que desvirtuem a proteção outorgada pela tarifa externa comum ou
distorçam as condições de concorrência intra-MERCODUL.
Artigo 5º - As restrições não-tarifárias serão revisadas,
corrigidas e/ou modificadas, quando for necessário por haver-se
detectado situações ou não, que justificarem.
Artigo 6º - O Grupo Mercado Comum será responsável pelo controle
do processo de eliminação e harmonização das Restrições
não-tarifárias. Para esses efeitos, os paises signatários mantê-lo
permanentemente informado sobre as medidas nacionais adotadas para
o cumprimento do compromisso de eliminação e harmonização das
Restrições não-tarifárias a que se refere o presente Protocolo.
Artigo 7º - Até 31 de dezembro de 1994 os paises signatários
deverão eliminar as restrições não-tarifarias que constam em anexo
as presente protocolo ou, não nos casos em que a eliminação
requerida tramites parlamentares, essa tramitação deverá iniciar-se
data indicada precedentemente. As exceções a esse compromisso
deverão ser devidamente justificadas.
Artigo 8º - O Processo de harmonização ou eliminação de
Restrições Não-Tarifárias declaradas nas Notas Complementares que
fazem parte deste Acordo, embora não incluídas no presente
Protocolo, ajustar-se-á ao procedimento para isso estabelecido. Até
que este processo fique concluído nos termos dos compromissos
assumidos pelos paises signatários, estes poderão continuar
aplicando, tais medidas.
ANEXO
RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS A
ELIMINAR
(IMPORTAÇÕES)
ARGENTINA
1.  Taxa de Estatística.
Lei nº 23.644, de 01/06/1989  Taxa de Estatísticas de 3%
(Notas Complementares ao ACE-18).
Decreto nº 1.998/92  Elevação da Taxa de Estatística de 3%
Para 10%.
2.  Anuência prévia para a importação de aves e ovos para
reprodução.
Decreto nº 4.452/62, derrogado pelo artigo 1º do Decreto nº
2.199/90.
3.  Requerimento de um certificado de inspeção estatístico /
sanitário para as importações de tabaco
Decreto nº 12.507 2215144.
4.  Restrições às importações de sementes de alfafa.
Resolução nº 42/88
BRASIL
1.  Proibição de importação de barcos de passeio.
Lei nº 2.410, de 29/01/1995.
Portaria DECEX nº 8/91
2.  Autorização prévia para importação de farinha de trigo
Circular SECEX nº 21/94, de 30/03/1994.
3.  Autorização prévia para importação de produtos
petroquímicos.
Decreto nº 56.571, de 09/07/1965 e nº 507/92 Portarias.
Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966.
Portaria DECEX nº 8/91
4.  Anuência prévia para importações de açúcar, álcool, mel
rico e mel residual.
Lei nº 8.117/90 e Decreto nº 99.865/90.
5. Proibição de importação de diversas sementes.
Portaria MARA nºs 62/86, 54/92, 199/84, 747/77.
PARAGUAI
1.  Proibição de importação de diversos produtos
Decreto nº 1.869/94.
URUGUAI
1.  Autorização prévia para importações de trigo e farinha de
trigo.
Decreto de 12/11/93.
Autorização prévia para a importação de fertilizantes e
matéria-prima para seu procedimento.
Lei nº 13.663/68.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ FO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebranso Tadeu N.Valadares
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentinc