1.751, De 19.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.751, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1995.
Regulamenta as normas que disciplinam os
procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas
compensatórias.
      O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Acordos Sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias e Sobre Agricultura do Acordo
Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na
Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
        DECRETA:
TÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS
PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS
CAPíTULO I
DOS PRINCÍPIOS
        Art. 1º Poderão ser aplicados
direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio
concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à
fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer
produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria
doméstica.
        § 1º Os direitos compensatórios
serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas
segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas aplicam-se
simultaneamente as disposições constantes do Capítulo I do Título
II.
        § 2º Em cumprimento ao disposto
no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um
produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de
direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o
Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar
uma mesma situação.
        § 3º O termo "país exportador"
será entendido como o país, de origem ou de exportação, onde é
concedido o subsídio. No caso de os produtos não serem exportados
para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um
país intermediário, os procedimentos de que trata este Decreto se
aplicarão e as transações em questão serão consideradas como tendo
ocorrido entre o país exportador e o Brasil.
        Art. 2º Compete aos Ministros
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a
decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias
provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos, com
base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a
existência de subsídio e de dano dele decorrente.
        Art. 3º Compete à SECEX
promover o processo administrativo disciplinado por este
Decreto.
CAPíTULO II
DOS SUBSÍDIOS
SEçãO I
Da Definição de Subsídios
        Art. 4º Para os fins deste
Decreto, considera-se que existe subsídio quando é conferido um
benefício em função das hipóteses a seguir:
        I - haja, no país exportador,
qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou
indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir
importações de qualquer produto; ou
        II - haja contribuição
financeira por um governo ou órgão público, no interior do
território do país exportador, denominado a partir daqui "governo",
nos casos em que:
        a) a prática do governo
implique transferência direta de fundos (doações, empréstimos,
aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências
diretas de fundos ou obrigações (garantias de empréstimos, entre
outros); ou
        b) sejam perdoadas ou deixem de
ser recolhidas receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre
outros), não sendo consideradas como subsídios as isenções, em
favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas
habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao
consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou
taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo
com Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I e III do Acordo Sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias; ou
        c) o governo forneça bens ou
serviços além daqueles destinados à infra-estrutura geral, ou
quando adquiria bens; ou
        d) o governo faça pagamentos a
um mecanismo de fundo, ou instrua ou confie à entidade privada a
realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores,
as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação
não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida
pelos governos.
        Parágrafo único. O termo
"produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência
de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto em
consideração.
SEçãO II
Dos Subsídios Acionáveis
        Art. 5º Para os fins deste
Decreto, um subsídio, como definido no artigo anterior, será
denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias, se o mesmo
for específico, com exceção daqueles previstos nos arts. 11, 12 e
13.
        Art. 6º Um subsídio é
específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela
qual essa autoridade deve reger-se, explicitamente luminar o acesso
ao subsídio a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas
ou indústrias, dentro da jurisdição daquela autoridade, aqui
denominadas de "determinadas empresas".
        § 1º Não ocorrerá
especificidade quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela
qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios
objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e
sobre o respectivo montante a ser concedido, desde que este direito
seja automático e que as condições e critérios, estipulados em lei,
regulamento ou outro ato normativo, sejam estritamente respeitados
e se possa proceder à sua verificação.
        § 2º A expressão "condições ou
critérios objetivos" significa condições ou critérios imparciais
que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e
que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como
número de empregados ou dimensão de empresa.
        § 3º Nos casos em que não haja,
aparentemente, especificidade nos termos dos §§ 1º e 2º, mas haja
razões que levem a crer que o subsídio em consideração seja de fato
específico, poder-se-ão considerar outros fatores, como uso de um
programa de subsídio por um número limitado de determinadas
empresas, uso predominante de um programa de subsídios por
determinadas empresas, concessão de parcela desproporcionalmente
grande do subsídio apenas a determinadas empresas e o modo pela
qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na
decisão de conceder um subsídio.
        § 4º Para fins do disposto no §
3º, deverão ser levadas em conta:
        a) as informações sobre a
freqüência com que são recusados ou aceitos pedidos de subsídios e
sobre os motivos que levaram a tais decisões;
        b) a diversidade das atividades
econômicas dentro da jurisdição da autarquia outorgante, bem como o
período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em
vigor.
        Art. 7º Será específico o
subsídio que seja limitado a determinadas empresas, localizadas
dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição
da autoridade outorgante.
        Parágrafo único. Não será
subsídio específico a instituição de tributos ou a alteração de
alíquotas genericamente aplicáveis a toda e qualquer nível de
governo com competência para fazê-lo.
        Art. 8º Não obstante o disposto
nos arts. 6º e 7º, serão específicos, para fins de investigação,
qualquer subsídios que se enquadrem na definição de subsídios
proibidos, nos termos do Artigo 3 de Acordo de Subsídios e Medidas
Compensatórias, a saber:
        I - subsídios vinculados, de
fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias
condições, a desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo
I A vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado
que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao
desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou
ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que
subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por
si só, ser considerado como subsídio à exportação;
        II - subsídios vinculados,
exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso
preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos
estrangeiros.
        Art. 9º Deverá estar claramente
fundamentada em provas positivas qualquer determinação de
especificidade na forma do disposto nesta Seção.
SEçãO III
Dos Subsídios Não-Acionáveis
        Art. 10. Para os fins deste
Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º, será denominado
não-acionável, não sujeito a medidas compensatórias, quando:
        I - não for específico conforme
definido nos arts. 6º e 7º;
        II - for específico conforme
definido nos arts. 6º e 7º, mas preencha as condições enumeradas
nos arts. 11, 12 e 13.
        Art. 11. Não estarão sujeitos a
medidas compensatórias os subsídios concedidos para atividades de
pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exato quando
relacionadas a aeronaves civis, realizadas por empresas ou
estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas
vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o
máximo de 75% dos custos de pesquisa industrial, conforme definido
no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades
pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e estes
níveis permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados,
serão estabelecidos com referência ao total de gastos computáveis
efetuados durante todo o curso de um projeto e desde que a
assistência referida seja limitada exclusivamente a:
        I - custos de pessoal empregado
exclusivamente na atividade de pesquisa, como pesquisadores,
tecnólogos, outro pessoal de apoio e técnicos relacionados com esta
atividade;
        II - custos com instrumentos,
equipamentos, terrenos e construções destinados exclusiva a
permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando tenham sido
colocados à disposição em base comercial;
        III - custos com consultorias e
serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de
pesquisa, incluindo-se a aquisição de resultados de pesquisas,
conhecimentos técnicos, patentes e outros;
        IV - custos indiretos
adicionais incorridos em conseqüência direta das atividades de
pesquisa; e
        V - outros custos correntes,
inclusive de materiais, suprimentos e assemelhados, incorridos
diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa.
        § 1º O termo "pesquisa" não
inclui atividades de pesquisa básica realizadas independentemente
por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa avançada.
        § 2º O termo "pesquisa básica"
significa a ampliação de conhecimento técnico-científico não ligado
a objetos industriais e comerciais.
        § 3º O termo "pesquisa
industrial" significa busca planejada ou investigação destinada à
descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao
desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que
acrescentem significativas melhorias em produtos, processos ou
serviços existentes.
        § 4º O termo "atividade
pré-competitiva de desenvolvimento" significa a transposição de
descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos, projetos
ou desenhos de produtos, processos ou serviços novos, modificados
ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso, inclusive a criação de
protótipo insuscetível de uso comercial, ou ainda a formulação
conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou
serviços e a demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que
tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades
industriais ou exploração comercial. O termo não inclui alterações
rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas de
produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em
curso, ainda que essas alterações possam representar
aperfeiçoamentos.
        § 5º No caso de programas que
abranjam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas de
desenvolvimento, o nível permitido de subsídio não-acionável não
deverá exercer a média simples dos níveis permitidos de assistência
não-acionável a cada uma das duas categorias referidas no 
caput  desse artigo, calculados com base em todos os custos
computáveis estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.
        Art. 12. Não estarão sujeitos a
medidas compensatórias subsídios concedidos, no quadro geral do
desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida dentro do
território do pais exportador, para assistência que no âmbito das
regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos
arts. 6º e 7º, desde que:
        I - cada região desfavorecida
constitua área geográfica contínua claramente designada, com
identidade econômico-administrativa definível;
        II - a região seja considerada
desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos,
claramente expressos em lei, regulamentou outro ato normativo, de
forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas
dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias
temporárias; e
        III - os critérios incluam
medida de desenvolvimento econômico, apurado ao longo de um período
de três anos, baseada em pelo menos um dos indicadores:
        a) renda per capta ou renda
familiar per capta ou Produto Interno Bruto per capta, igual ou
inferior a 85% da média do território em causa;
        b) taxa de desemprego, igual ou
superior a 110% da taxa média do território em causa.
        § 1º A medida de
desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá, também,
resultar de um a composição dos indicadores referidos nas alíneas a
e b e poderá incluir outros não mencionados.
        § 2º "Quadro geral de
desenvolvimento regional" significa que programas regionais de
subsídios formam parte integrante de uma política de
desenvolvimento regional coerente e aplicável genericamente, e que
os subsídios para o desenvolvimento regional não são concedidos a
áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma
importância para o desenvolvimento de uma região.
        § 3º "Critérios imparciais e
objetivos" significam critérios que não favorecem certas regiões,
além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais,
no quadro de uma política regional de desenvolvimento.
        § 4º Para fins do disposto no
parágrafo anterior, os programas regionais de subsídios deverão
incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a
cada projeto subsidiado, os quais deverão ser diferenciados de
acordo com os diversos níveis de desenvolvimento de cada região
assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de
criação de empregos.
        § 5º Dentro de cada teto, a
distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime
de molde a evitar o uso predominante de um subsídio por
determinadas empresas, ou a concessão de parcela
desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas ,
conforme disposto na Seção II deste Capítulo.
        Art. 13. Não estarão sujeitos à
compensação de medidas compensatórias subsídios concedidos para
promover a adaptação de instalações em operação a pelo menos dois
anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas
impostas por lei o regulamentos, de que resultem maiores obrigações
ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal
assistência:
        I - seja excepcional e
não-recorrente;
        II - seja limitado a vinte por
cento do custo de adaptação;
        III - não cubra custos de
reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que
devem recair inteiramente sobre as empresas;
        IV - esteja diretamente
vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição
prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos
que possa eventualmente ser obtida; e
        V - seja disponível para todas
as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os novos
processos produtivos. CAPíTULO III
DO CÁLCULO MONTANTE DE SUBSÍDIO
ACIONÁVEL
        Art. 14. Para fins de aplicação
de medidas compensatórias, o montante de subsídio acionável será
calculado por unidade do produto subsidiado exportado para o
Brasil, com base no benefício usufruído durante o período de
investigação de existência de subsídios acionáveis, de que trata o
§ 1º do art. 35.
        Parágrafo único. O termo
"produto subsidiado" será entendido como produto que se beneficia
de subsídio acionável.
        Art. 15. Não serão considerados
benefícios:
        I - aporte do capital social
pelo governo, a menos que se possa considerar que a decisão de
investir seja incompatível com as práticas habituais de
investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de
investidores privados no território do país exportador;
        II - empréstimo do governo a
menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo
empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo
comercial equivalente que poderia ser efetivamente obtido no
mercado. Neste caso, o benefício será a diferença entre esses dois
montantes;
        III - garantia creditícia
fornecida pelo governa menos que haja diferença entre o montante
que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que
a empresa pagaria por empréstimo comercial compatível sem garantia
do Governo. Neste caso, constitui benefício a diferença entre esses
dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer
diferenças por taxas ou comissões
        IV - fornecimento de bens e
serviços ou compra de bens pelo governo, a menos que o fornecimento
seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada, ou
que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração
adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação as
condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no
país de fornecimento ou compra, aí incluídos preço, qualidade,
disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de
compra ou venda.
        Art. 16. Na determinação do
montante poderão ser deduzidos do total do subsídio os seguintes
elementos:
        I - gastos incorridos
necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do
mesmo.
        II - tributos a que tenha sido
submetida a exportação de produto para o Brasil, quando destinados
especificamente a neutralizar subsídio.
        Parágrafo único. Quando a parte
ou o governo interessados solicitarem uma dedução, deverão
apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.
        Art. 17. Quando o subsídio não
for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas,
exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável será
calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do
subsídio total pelo valor de fabricação, de produção, de venda ou
de exportação do produto a que se refira, durante o período de
investigação de existência de subsídio.
        Art. 18. Quando o subsídio for
concedido para a aquisição, presente ou futura, de ativos fixos, o
montante de subsídio acionável será calculado por meio de rateio
por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos
na indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo
ao período de investigação de existência de subsídio acionável,
incluindo o montante derivado da aquisição de ativos fixos em
períodos anteriores, deve ser repartido conforme o disposto no
artigo anterior.
        Parágrafo único. No caso de
ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado
empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II
do art. 15.
        Art. 19. Quando o subsídio não
puder ser relacionado à aquisição de ativos fixos, o montante de
benefício recebido durante o período de investigação de existência
de subsídio deverá ser atribuído a este período e repartido
conforme o disposto no art. 17, a não ser que existam
circunstâncias excepcionais que justifiquem uma atribuição a
período distinto.
        Art. 20. Construirá regra geral
a determinação de montante individual de subsídio acionável para
cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob
investigação.
        1º Caso o número de
exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de
produtos, ou transação sob investigação seja de tal sorte
expressivo que torne impraticável a determinação referida no
caput, o exame poderá se limitar:
        a) a um número razoável de
partes interessadas, transações ou produtos, por meio de amostragem
estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no
momento da seleção; ou
        b) ao maior volume de produção,
vendas ou exportação que seja representativo e que possa ser
investigado levando-se em conta os prazos determinados.
        2º Qualquer seleção de
exportadores, produtores, importadores, tipos de produtos ou
transações, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior,
será efetuada após terem sido consultados o governo do país
exportador, os exportadores, produtores ou importadores e obtida a
sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias
para seleção de amostra representativa.
        3º Caso uma ou várias das
empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas,
outra seleção será feita .Na hipótese de não haver tempo hábil para
uma nova seleção ou de as novas empresas selecionadas igualmente
não fornecerem as informações solicitadas, as determinações ou
decisões se basearão na informação disponível, conforme o disposto
no art. 79.
        4º Será, também, determinado
montante individual de subsídio acionável para cada exportador ou
produtor que não tenha sido incluído na seleção, mais que venha a
apresentar a necessária informação a tempo de que seja considerada
durante o processo de investigação, com exceção das situações em
que o número de exportadores ou produtores seja considerada durante
o processo de investigação, com exceção das situações em que o
número de exportadores ou produtos seja de tal sorte expressivo que
a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada
e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos.
Não serão desencorajadas as respostas voluntárias.
CAPíTULO VI
DA DETERMINAÇÃO DO DANO
        Art. 21. Para os efeitos deste
Decreto, o termo "dano" será entendido como dano material ou ameaça
de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou
retardamento sensível na implantação de tal indústria.
        § 1º A determinação de dano
será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:
        a) volume das importações do
produto subsidiado;
        b) seu efeito sobre os preços
do produto similiar no Brasil; e
        c) conseqüente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
        § 2º No tocante ao volume de
importações do produto subsidiado, livrar-se-á em conta se este não
é insignificante e se houver aumento substancial das importações
nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à
produção ou ao consumo no Brasil.
        § 3º Para efeito de
investigação, enteder-se-á, normalmente, por insignificante, volume
de importações provenientes de determinado país, inferior a três
por centeio das importações totais do produto similar, a não ser
que os países que, individualmente, respondam por menos de três por
cento dessas importações sejam, coletivamente, repensáveis por mais
de sete por cento das importações setoriais totais do produto
similar.
        § 4º Para os países em
desenvolvimento, entender-se-á por insignificante o volume de
importações quando este representar menos de quatro por cento das
importações totais do produto similar, a não ser que esses países
que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento
dessas importações sejam, coletivamente, responsáveis por mais de
nove por cento das importações a totais do produto similar.
        § 5º No que respeita ao efeito
das importações do produto subsidiado, sobre os preços, levar-se-á
em conta se houver subcotação expressiva dos preços deste produto
em relato ao preço do produto similiar no Brasil, ou ainda se tais
importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os
preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços domésticos
que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
        § 6º Nenhum desses fatores,
isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva.
        § 7º Quando as importações de
um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente
investigadas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais
importações se for verificado que:
        a) o montante do subsidio
acionável determinado em relação às importações de cada um dos
países não é de minimis, e que o volume de importações de cada pais
não é insignificante; e
        b) a avaliação cumulativa dos
efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de
concorrência entre os produtos importados e das condições de
concorrência entre este s produtos e o produto similar
doméstico.
        § 8º O montante do subsídio
acionável será considerado como de minimis quando for inferido a um
por cento ad valorem.
        § 9º O montante de subsídio
acionável será considerado como de minimis para os países em
desenvolvimento quando o nível global de subsídios acionáveis
concedidos para o produto em questão não exceder dois por cento ad
valorem.
        § 10º Para os países em
desenvolvimento Membros que tenham eliminado subsídios à exportação
antes do período de oito anos contados a partir da data de entrada
em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio,
o valor mencionado no parágrafo anterior será de três por cento ad
valorem. Este a disposição aplicar-se-á a partir da data em que se
notificar a eliminação do subsídio à exportação ao Comitê de
Subsídios da Organização Mundial do Comércio e por todo o tempo em
que subsídios à exportação não sejam concedidos pelo pais em
desenvolvimento Membro que notifica.
        § 11º As disposições do
parágrafo anterior esperarão oito anos após a entrada em vigor do
Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
        § 12º Para os países em
desenvolvimento Membros, a que se refere o Anexo IV, o valor
mencionado no § 9º será de três por cento ad valorem.
        § 13º O exame do impacto das
importações do produto subsidiado sobre a indústria doméstica
incluirá avaliação dos fatores e índices econômicos pertinentes,
relacionados com a situação da referida indústria, inclusive queda
real e potencial da produção, das vendas, da participação no
mercado, dos lucros, da produtividade, do retorno dos investimentos
ou da ocupação da capacidade instalada, afetem de fatores que
afetem os preços domésticos e os efeitos negativos reais e
potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários,
crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos e,
quando se trate de agricultura, se houver aumento de custos nos
programas governamentais de apoio.
        14º A enumeração dos fatores
constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses
fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva.
        Art. 22. É necessária a
demonstração de nexo causal entre as importações do produto
subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
        I - elementos de prova
pertinentes; e
        II - outros fatores conhecidos,
além das importações do produtos subsidiado, que possam estar
causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos,
provocados por motivos alheios, não serão imputados àquelas
importações.
        1º Os fatores relevantes nessas
condições incluem, entre outros, volume e preços de importações de
produtos não-subsidiados, impacto de alterações no imposto de
importação sobres os preços domésticos, contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio
pelos produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre
eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade
da indústria doméstica.
        2º Quando os dados disponíveis
permitirem a identificação individualizada da produção da indústria
doméstica , o efeito das importações do produto subsidiado será
avaliado a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas
e os lucros dos produtores.
        3º Não sendo possível a
identificação individualizada da produção, os efeitos das
importações do produto subsidiado serão determinados pelo exame da
produção daquele grupo ou gama de redutos mais semelhante possível,
que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados
necessários.
        Art. 23 A determinação de
existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em
motivo convincente A alteração de condições até então vigentes que
possa criar uma situação em motivo convincente. A alteração de
condições até então vigentes que possa criar uma situação em que o
subsídio causaria dano, deve ser claramente previsível e
iminente.
        1º Na determinação de
existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre
outros, os seguintes fatores:
        a) natureza do subsídio ou
subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o
comércio;
        b) significativa taxa de
crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de
provável aumento substancial destas importações:
        c) suficiente capacidade ociosa
ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor
estrangeiro, eu indiquem a probabilidade de significativo aumento
de exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se
a existência de outros mercados que possam absorver o possível
aumento destas exportações;
        d) importações realizadas a
preços que terão efeito significativo de reduzir preços domésticos
ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão
a demanda por importações; e
        e) estoques do produto sob
investigação.
        2º Nenhum dos fatores
constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação
decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará,
necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto
subsidiado são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de
proteção, ocorrerá dano material.
CAPíTULO V
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
        Art. 24. Para os efeitos deste
Decreto, o termo "indústria doméstica" será entendido como a
totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como
aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto
constitua parcela significativa da produção nacional total do
produto, salvo se:
        I - os produtores estejam
vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles
próprios, importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de
produto similar proveniente de outros países, situação em que a
expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como
alusiva ao restante dos produtores; ou
        II - em circunstância
excepcionais, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou
mais mercados competidores, quando então o termo "indústria
doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores de um
daqueles mercados.
        § 1º Para fins de aplicação do
disposto no inciso I, os produtores serão considerados vinculados
aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
        a) um deles controlar, direta
ou indiretamente, o outro;
        b) ambos serem controlados,
direta ou indiretamente, por um terceiro;
        c) juntos controlarem, direta
ou indiretamente, um terceiro.
        § 2º As hipóteses do parágrafo
anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou
suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir
diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
        § 3º Considera-se controle,
para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições
legais ou operacionais de restringir as decisões do segundo ou
nelas influir.
        § 4º Para fins de aplicação do
disposto no inciso II, Os produtores em cada um dos mercados
poderão ser considerados como indústria doméstica quando:
        a) os produtores, em atividade
nesse mercado, venderem toda ou quase toda sua produção do produto
similar em questão neste mesmo mercado; e
        b) a demanda nesse mercado não
for suprida, em proporção substancial, por produtores do produto
similar estabelecidos em outro ponto do território.
        § 5º Na hipótese do § 4º deste
artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando uma parcela
significativa da produção nacional total não estiver sendo
prejudicada, deste que haja concentração naquele mercado das
importações do produto subsidiado e que estas estejam causando dano
aos produtoras de toda ou quase toda produção daquele mercado.
CAPíTULO VI
DA INVESTIGAÇÃO
SEçãO I
Da Petição
        Art. 25. Com exceção do
disposto no art. 33, a investigação, para determinar a existência,
o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada
pela industria doméstica ou em seu nome por meio de petição,
formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela
SECEX.
        § 1º A petição deverá incluir
elementos de prova de existência de subsídio, e, se possível, seu
montante, de dano e de nexo causal entre as importações do produto
subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados:
        a) qualificação do
peticionário, indicação do volume e do valor da produção da
indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição
ter sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em
nome da qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas
representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhe
corresponda;
        b) estimativa do volume e do
valor da produção nacional total do produto similar;
        c) lista dos conhecidos
produtores domésticos do produto similar, que não estejam
representados na petição, e, na medida do possível, indicação do
volume e do valor da produção doméstica do produto similar
correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto
ao apoio à petição;
        d) descrição completa do
produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países
de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou
produtor estrangeiro conhecidos e listados conhecidos importadores
do produto em questão;
        e) descrição completa do
produto fabricado pela indústria doméstica;
        f) elementos de prova da
existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;
        g) elementos de prova de
evolução do volume e do valor das importações do produto
alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre os
preços do produto similar no mercado doméstico e do conseqüente
impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados
por fatores e índices pertinentes que tenham relação com o estado
dessa indústria.
        2º Caso a petição contenha
informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38.
        Art. 26. A petição será
preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está
devidamente instruída ou se são necessárias informações
complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste
exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega da
petição.
        1º Quando forem solicitadas
informações complementares, novo exame será realizado a fim de se
verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está
devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado
deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega das
informações complementares.
        2º A partir da data de entrega
das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de
vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi
considerada definitivamente inepta.
        3º O prazo para fornecimento
das informações complementares ou das novas informações solicitadas
será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e
comunicado ao peticionário.
        4º O peticionário terá o prazo
de dez dias a contados da data de expedição da comunicação que
informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar
tantas vias do texto não-sigiloso da petição, e do resumo, de que
trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores
conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.
        5º Se o número de produtores e
exportadores, referidos no § 4º, for especialmente alto, poderão
ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos
dos países exportadores arrolados e às entidades de classe
correspondentes.
SEçãO II
Da Abertura
        Art. 27. Tão logo possível,
após a aceitação de petição, conforme o disposto no art. 26 e, em
qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação, os
governos, cujos produtos possam ver a ser objeto de investigação,
serão convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a
situação relativa às matérias referidas no art. 25 e de se obter
solução mutuamente satisfatória.
        § 1º O governo do país
exportador será notificado da solicitação de abertura de
investigação de subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar
seu interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada
no prazo de trinta dias.
        § 2º Os prazos referidos neste
artigo serão contados da data de expedição da notificação ao
governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.
        Art. 28. Os elementos de prova
da existência de subsídio e de dano por ele causado serão
considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação
da abertura da investigação.
        § 1º Serão examinadas, com base
nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a
correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na
petição, com vistas a determinar a existência de motivos
suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
        § 2º A SECEX procederá ao exame
do grau de apoio ou refeição à petição, expresso pelos demais
produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar
se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu
nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva número
especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou
rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem
estatisticamente válidas.
        § 3º Considerar-se-á como
apresentada "pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que
for apoiada por produtores que respondam por mais de cinqüenta por
cento da produção total do produto similar realizada pela parcela
da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à
petição.
        Art. 29. Poderá ser aberta
investigação com vistas a verificar se os subsídios alegados são
específicos, nos termos dos arts. 6º e 7º, ou, caso se relacionem a
atividades de pesquisa, ao desenvolvimento regional ou a exigências
ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos nos arts.
12,13 ou 14, respectivamente.
        § 1º Não será aberta
investigação quando o subsídio tiver sido concedido no âmbito de
programa invocado como não-acionável pelo país exportador, que
tenha sido notificado , antes da sua implantação, ao Comitê de
Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de
Comércio - OMC.
        § 2º A exceção de que trata o
parágrafo anterior não se aplicará, contudo, aos casos em que o
órgão competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem do Comitê
de Subsídios e Medidas Compensatórias, concluir pela existências de
violação das disposições contidas na Seção III do Capítulo II deste
Decreto.
        Art. 30. O peticionário será
notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura
da investigação, no prazo de cinqüenta dias contados da data de
expedição da comunicação de que a petição está devidamente
instruída.
        § 1º A petição será indeferida
e o processo conseqüentemente arquivado, quando:
        a) não houver elementos de
prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por ele
causado que justifique a abertura da investigação;
        b) a petição não tiver sido
apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou
        c) os produtores domésticos,
que expressamente apoiam a petição, respondam por menos de 25% da
produção total do produto similar realizada pela indústria
doméstica.
        § 2º Caso haja determinação
positiva, a investigação será aberta e publicado ato que contenha
tal determinação no Diário Oficial da União. Se partes e os
governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido
prazo de vinte dias, contados da data da publicação da
determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se
considerem interessadas, com a respectiva indicação de
representantes legais, segundo o disposto na legislação
pertinente.
        § 3º Para efeito deste Decreto,
são consideradas partes interessadas:
        a) os produtores domésticos do
produto similar ou a entidade de classe que os represente;
        b) os importadores ou
consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as
entidades de classe que os represente;
        c) os exportadores ou
produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que
os representem;
        d) outras partes, nacionais ou
estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.
        § 4º Tão logo aberta a
investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem,
reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos
produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país
exportador e deverá caso requerido, ser colocado à disposição das
outras partes interessadas envolvidas na investigação. No caso de o
número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente
alto, o texto não-sigiloso da petição será fornecido apenas às
autoridades do país exportador e à entidade de classe
correspondente.
        Art. 31. A abertura da
investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria da Receita
Federa, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as
providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de
direitos compensatórios definitivos sobre as importações do produto
objeto de investigação, de que trata o art. 64.
        Parágrafo único. As
providências adotadas pela Secretaria da Receita Federa, na forma
deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço
aduaneiro.
        Art. 32. Antes da determinação
de abertura da investigação, não será divulgada a existência da
petição, salvo o disposto no art. 27:
        Art. 33. Em circunstâncias
excepcionais, o Governo Federa, ex offício, poderá abrir a
investigação, desde que haja elementos de provas suficientes da
existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que
justifiquem a abertura.
SEçãO III
Da Instrução
        Art. 34. Durante a investigação
será oferecida aos governos dos países exportadores, cujos produtos
são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as
consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução
mutuamente satisfatória.
        Art. 35. Os elementos de prova
de existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão
considerados simultaneamente durante a investigação.
        § 1º O período de investigação
de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze
meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da
investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do
beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam
disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis.
Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação
poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis
meses.
        § 2º O período de investigação
da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a
fim de permitir a análise a que se refere o Capítulo IV e não será
inferior a três anos e incluirá necessariamente o período de
investigação da existência de subsídio acionável.
SUBSEçãO I
Das informações
        Art. 36. Os governos
interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação
serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão
ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em
apreço.
        Parágrafo único. Serão
consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes
interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno
porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á
proporcionada a assistência possível.
        Art. 37. As partes interessadas
conhecidas e os governos dos países exportadores receberão
questionários destinados à investigação e disporão do prazo de
quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua
expedição.
        § 1º Serão considerados pedidos
de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua
necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que
praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os
prazos da investigação.
        § 2º Poderão ser solicitadas ou
aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares ao
longo de investigação. O prazo para fornecimento das informações
solicitadas, será estipulado em função da sua natureza e poderá ser
prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão
ser levados em conta os prazos da investigação, tanto para o
fornecimento das informações solicitadas, quanto para consideração
das informações adicionais apresentadas.
        § 3º Caso qualquer das partes
ou governos interessados negue acesso à informação necessária, não
a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie
obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações
preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos
disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os
prazos da investigação.
        Art. 38. Informação que seja
sigilosa por sua própria natureza ou fornecida em base sigilosa
pelas partes e governos interessados em investigação será, desde
que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem
autorização expressa da parte que a forneceu. As informações
classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.
        § 1º As partes e os governos
interessados, que forneçam informações sigilosas, deverão
apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão
razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja
possível a apresentação do resumo, as partes ou governos
justificarão por escrito tal circunstância.
        § 2º Caso se considere que a
informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e
se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na
totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser
desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente e por
fonte apropriada, que a mesma é correta.
        Art. 39. Será dada oportunidade
aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e
representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja
habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam
informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser
consideradas nas determinações ou decisões.
        Art. 40. Procurar-se-á, no
curso da investigação, verificar a correção das informações
fornecidas pelas partes e governos interessados.
        § 1º Poderão ser realizadas
investigações no território de outros países, desde que os governos
tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos não
apresentem objeção. As empresas localizadas em outros países
poderão igualmente ser investigadas e ter seus registros
examinados, desde que seja obtida sua anuência, notifiquem-se os
representantes do governo do país em questão e estes não apresentem
objeção à investigação. Serão aplicados às investigações nas
empresas os procedimentos descritos no art. 78.
        § 2º Poderão ser realizadas
investigações nas empresas envolvidas localizadas em território
nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
        § 3º Os resultados de
investigações, realizadas de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo, serão juntados ao processo, reservado o direito de
sigilo.
SUBSEçãO II
Da Defesa
        Art. 41. Ao longo da
investigação, as partes e os governos interessados disporão de
ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Caso haja
solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a
determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será
dada oportunidade para que partes e governos interessados possam
encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de
forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam
ser expressas.
        § 1º As partes ou os governos
interessados que tenham solicitado a realização da audiência
deverão fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos
específicos a serem tratados.
        § 2º As partes e os governos
interessados conhecidos serão informados, com antecedência mínima
de trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos a serem
nela tratados.
        § 3º Não será obrigatório o
comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não
poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
        § 4º As partes e governos
interessados deverão indicar os representantes legais, que estarão
presentes na audiência, até cinco dias antes de sua realização, e
enviar, por escrito, até dez dias antes da realização da audiência,
os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes e os
governos interessados poderão, se devidamente justificado,
apresentar informações adicionais oralmente.
        § 5º Será levada em
consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado
o sigilo.
        § 6º A realização de audiências
não impedirá que a SECEX chegue a determinação preliminar ou
final.
        Art. 42. Qualquer decisão ou
determinação somente poderá ser baseada em informações e registros
que constem do processo e que estejam disponíveis para partes e
governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.
        § 1º Somente serão levadas em
consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou
nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas por
escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos
interessados.
        § 2º As partes e os governos
interessados poderão solicitar, por escrito, vistas das informações
constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas a sua
disposição, executadas as sigilosas e os documentos internos do
Governo. Será dada oportunidade para que as partes e os governos
interessados defendam seus interesses, por escrito, com base em
tais informações.
SUBSEçãO III
Do Final da Instrução
        Art. 43. Antes de ser formulado
o parecer com vistas à determinação final, será realizada
audiência, convocada pela SECEX, onde as partes e os governos
interessados serão informados sobre os fatos essenciais em
julgamento, que formam a base para seu parecer, deferindo-se às
partes e aos governos interessados o prazo de quinze dias contados
da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.
        § 1º A Confederação Nacional da
Agricultura (CNA), A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a
Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio
Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os
fatos essenciais em julgamento, que formam a base para o parecer da
SECEX.
        § 2º Findo o prazo previsto no
caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e
informações recebidas posteriormente não serão consideradas para
fins de determinação final.
        § 3º Também se aplicam a este
artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 41.
SEçãO IV
Das Medidas Compensatórias
Provisórias
        Art. 44. Medidas compensatórias
provisórias somente poderão ser aplicadas se:
        I - a investigação tiver sido
aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo VI, o ato
que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às
partes e aos governos interessados tiver sido oferecida
oportunidade adequada de se manifestarem;
        II - uma determinação
preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à
indústria doméstica, em decorrência de importações de produto
subsidiado, tiver sido alcançada;
        III - as autoridades referidas
no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir
que ocorra dano durante a investigação; e
        IV - houver decorrido pelo
menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
        § 1º O valor da medida
compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio
acionável preliminarmente determinado.
        § 2º Serão aplicadas medidas
compensatórias na forma de direito provisório, garantido por
depósito em dinheiro ou fiança bancária.
        § 3º As partes e os governos
interessados serão notificados da decisão de aplicar medida
compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no
Diário Oficial da União.
        § 4º A Secretaria da Receita
Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.
        § 5º O desempenho aduaneiro dos
bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da
prestação da garantia.
        § 6º A vigência das medidas
compensatórias provisórias será limitada a período não superior a
quatro meses.
SEçãO V
Dos Compromissos
        Art. 45. Poderão ser suspensos
os procedimentos, sem aplicação de medidas compensatórias
provisórias ou direitos compensatórios, se o governo do país
exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar
outras medidas relativas a seus efeitos, ou se o exportador assumir
voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços
das exportações destinadas ao Brasil, desde que as autoridades
referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado
compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do
subsídio.
        § 1º O aumento de preços ao
amparo do compromisso firmado com o exportador não será superior ao
suficiente para compensar o montante de subsídio acionável, podendo
ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria
doméstica.
        § 2º O governo do país
exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão
compromissos oferecidos pela SECEX, após se haver chegado a uma
determinação preliminar positiva da existência de subsídio
acionável e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com
os exportadores, estes tiverem obtido o consentimento do governo do
país exportador.
        § 3º O governo do país
exportador e os exportadores não estão obrigados a propor
compromissos, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes
fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a
determinação preliminar que a se tiver chegado.
        § 4º É facultado à SECEX o
direito de recusar ofertas de compromissos, se sua aceitação for
considerada ineficaz.
        § 5º No caso de recusa, e se
possível, serão fornecidas aos governos ou aos exportadores as
razões pelas quais foi julgada     inadequada a aceitação do
compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.
        Art. 46. Aceito o compromisso,
o ato que contenha a decisão de sua homologação será publicado no
Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, a decisão
quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação,
notificando-se as partes e os governos interessados.
        Parágrafo único. A investigação
de subsídio e dano deverá prosseguir, caso o governo do país
exportador o deseje ou assim decidam as autoridades referidas no
art. 2º.
        Art. 47. O governo do país
exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu um
compromisso deverá fornecer, periodicamente, se solicitado,
informações relativas ao seu cumprimento, e permitir verificação
dos dados pertinentes.
        Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo será considerado como
violação do compromisso.
        Art. 48. Na hipótese de
violação de compromisso, poderão ser adotadas providências com
vistas À imediata aplicação, pelas referidas no art. 2º, de medidas
compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a
investigação que tiver sido suspensa será retomada
imediatamente.
        Parágrafo único. As partes e os
governos interessados serão notificados sobre o término do
compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias
aplicadas, e o ato que contenha tal decisão será publicado no
Diário Oficial da União.
SEçãO VI
Do Encerramento das
Investigações
        Art. 49 As investigações serão
concluídas no prazo de um ano após abertura, exceto em
circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até
dezoito meses.
        Art. 50. O peticionário poderá,
a qualquer momento, solicitar arquivamento do processo. Na hipótese
de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a SECEX
determine o seu prosseguimento, o peticionário será comunicado por
escrito.
        Art. 51. Será encerrada a
investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos
em que:
        I - não houver comprovação
suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele
decorrente;
        II - o montante de subsídio
acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do
art. 21;
        III - o volume de importações,
real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for
insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21.
        Art. 52. A investigação será
encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX, cumpridos os
procedimentos pertinentes de consultas, chegar a uma determinação
final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo causal
entre eles.
        Parágrafo único. O valor do
direito compensatório não poderá exceder o montante do subsídio
acionável, nos termos do art. 14.
        Art. 53. Na hipótese de
prosseguimento da investigação após aceitação de um
compromisso:
        I - o compromisso será
automaticamente extinto e a investigação encerrada, se a SECEX
chegar a determinação negativa de subsídio acionável ou de dano
dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em
grande parte, da própria existência de compromisso, caso em que
poderá ser requerida a sua manutenção razoável, conforme as
disposições deste Decreto;
        II - a investigação será
encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa
enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver
sido estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades
referidas no art. 2º concluírem pela existência de subsídio
acionável e de dano de decorrente, com base em parecer da
SECEX.
        § 1º Para os efeitos deste
artigo, aplica-se o disposto no art. 47.
        2º No caso de violação do
compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à
imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de
direitos compensatórios tendo como base a determinação da
investigação realizada.
        3º As partes e os governos
interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e
sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal
decisão será publicado no Diário Oficial da União.
        Art. 54. O ato que contenha a
determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos
previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União.
As partes e os governos interessados serão notificados sobre o
encerramento da investigação.
        Parágrafo único. No caso de
decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o
ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou
fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes
correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente
alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com
os respectivos direitos.
CAPíTULO VII
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS
COMPENSATÓRIOS
SEçãO I
Da Aplicação
        Art. 55. Para os efeitos deste
Decreto, a expressão "direito compensatório" significa montante em
dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio acionável
apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade
com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo
subsídio acionável.
        § 1º O direito compensatório,
provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de
alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela
combinação de ambas.
        § 2º A alíquota ad valorem será
aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF,
apurado nos termos da legislação pertinente.
        § 3º A alíquota específica será
fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em
moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
        Art. 56. Os direitos
compensatórios, aplicados às importações originárias dos
exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos
na seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecidos as
informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do
montante de subsídio estabelecido para o grupo selecionado de
exportadores ou produtores.
        § 1º Para fins do disposto
neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de
minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a
que faz referência o § 3º do art. 37.
        § 2º As autoridades referidas
no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às
importações originárias de qualquer exportador ou produtor não
incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas
durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art.
20.
        Art. 57. Para fins de aplicação
do disposto no inciso II do art. 24, direitos compensatórios serão
devidos apenas sobre os produtos em causa destinadas ao consumo
final naquele mercado que tenha sido considerado indústria
doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art.
24.
SEçãO II
Da Cobrança
        Art. 58. O direito
compensatório aplicado sobre um produto será cobrado,
independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária
relativas à sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem
discriminação, sobre as importações do produto que tenha sido
considerado como subsídio e danosas à indústria doméstica, qualquer
que seja sua procedência.
        § 1º Não serão cobrados
direitos sobre importações procedentes ou originárias de países que
tenham renunciado ao subsídio ou cujos compromissos tenham sido
aceitos, ou originárias de exportações com os quais tenham
acordados compromissos de preços, na forma deste Decreto.
        § 2º O desembaraço aduaneiro
dos bens objeto de direito compensatório definitivo dependerá do
seu pagamento.
SEçãO III
Dos Produtos Sujeitos às Medidas
Compensatórias Provisórias
        Art. 59. Exceto nos casos
previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas
compensatórias provisórias e direitos compensatórios a produtos que
tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do
ato que contenha as decisões previstas nos arts. 44 e 52.
        Art. 60. Caso a determinação
final seja pela não existência de subsídio acionável ou de dano
dele decorrente, o valor das medidas compensatórias provisórias, se
garantido por depósito, será devolvido, ou, no caso de fiança
bancária, esta será extinta.
        Art. 61. Caso a determinação
final seja pela existência de ameaça de dano material ou de
retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que
tenha ocorrido dano material, o valor das medidas compensatórias
provisórias, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso
de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que
as importações subsidiadas, na ausência de medidas compensatórias
provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando
então se aplica o disposto nos arts 62 e 63.
        Art. 62. Caso a determinação
final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele
decorrente, na hipótese de garantia por depósito:
        I - o excedente será devolvido
quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior
ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;
        II - a diferença não será
exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for
superior ao valor do direito provisoriamente garantido por
depósito;
        III - a importância será
automaticamente convertida em direito definitivo quando o valor do
direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito
provisoriamente garantido por depósito.
        Art. 63. Caso a determinação
final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele
decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:
        I - a importância
correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente
recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for
superior ou igual ao valor do direito provisoriamente
determinado;
        II - somente será recolhida a
importância equivalente ao valor determinado pela decisão final,
quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente
determinado.
        Parágrafo único. O recolhimento
das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente
extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será
automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou
extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
        Art. 64. Direitos
compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos
importados subsidiados, que tenham sido despachados para consumo,
até noventa dias antes da data de aplicação das medidas
compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao
produto em questão, que o dano é causado por importações volumosas,
em período relativamente curto, o que levará provavelmente a
prejudicar seriamente o efeito dos direitos compensatórios
definitivos aplicáveis.
        Parágrafo único. Não serão
cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para
consumo antes da abertura da investigação.
        Art. 65. Nos casos de violação
de compromissos, poderão ser cobrados direitos compensatórios
definitivos sobre produtos importados despachados para consumo, até
noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias,
previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido
despachados antes da violação do compromisso.
Capítulo VIII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS
COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS
        Art. 66. Direitos
compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor
enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável
causador de dano e serão extintos no máximo com cinco anos, após a
sua aplicação ou após a sua conclusão da mais recente revisão, que
tenha abrangido o subsídio acionável e o dano dele decorrente.
        Art. 67. O prazo de aplicação
de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado após revisão,
mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela
indústria doméstica ou em seu nome, por órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, ou por iniciativa SECEX, desde que
demostrado que a extinção dos direitos levaria, provavelmente, à
continuação ou à retomada do subsídio acionável e do dano dele
decorrente.
        1º O requerimento de que trata
o caput deverá ser apresentado no prazo de cinco meses antes
da data do término da vigência referida no art. 66, aplicando-se
igualmente este prazo quando a iniciativa for da SECEX.
        2º Constatada a existência de
elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e
seguirá o disposto na Seção III do Capítulo VI e deverá ser
concluída no prazo de doze meses contados da data de sua abertura.
Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento
da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes
e governos interessados conhecidos notificados.
        3º Os direitos e os
compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a
revisão.
        Art. 68. Proceder-se-á a
revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de
direito compensatório, a pedido de parte ou governo interessado ou
por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública
Federal ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da
imposição de direitos compensatórios definitivos e que sejam
apresentados elementos de prova suficiente de que:
        I - a aplicação do direito
deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio acionável;
        II - seria improvável que o
dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado
ou alterado; ou
        III - o direito existente não é
ou deixou de ser suficiente para neutralizar o subsídio acionável
causador do dano.
        1º Em casos excepcionais de
mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando de interesse
nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por
requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da
SECEX.
        2º Constatada a existência de
elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o
ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial
da União e as partes e governos interessados notificados.
        3º A revisão deverá ser
concluída no prazo de doze meses contados da sua abertura e seguirá
o disposto na Seção III do Capítulo VI.
        4º Os direitos serão mantidos
em vigor enquanto perdurar a revisão.
        5º As autoridades referidas no
art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas
colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar
o direito compensatório. Caso se contaste que o direito em vigor é
superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria
doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida
restituição.
        6º O ato que contenha decisão
de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da
União e as partes e os governos interessados serão notificados.
        7º O disposto neste artigo se
aplica aos compromissos aceitos na forma da Seção V do Capítulo
VI.
        Art. 69. Quando um produto
estiver sujeito a direitos compensatórios, proceder-se-á, caso
solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a estabelecer,
de forma acelerada, direito compensatório, individual para
quaisquer exportadores ou produtores, que não tenham sido de fato
investigados, por outras razões que não uma recusa de cooperar com
a investigação.
        Art. 70. Os direitos
compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer técnico,
por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram
alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dono
não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que
seja ouvida a indústria doméstica.
        Parágrafo único. Os direitos
poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não
mais se justificar.
CAPíTULO IX
DA PUBLICIDADE
        Art. 71. Os atos decorrentes
das decisões das autoridades referidas no art. 2º e das
determinações da SECEX serão publicados no Diário oficial da União
e conterão informações detalhada das conclusões estabelecidas sobre
cada matéria de fato e de direito considerada pertinente, nos
termos do Artigo 22 do Acordo de Subsídios e Medidas
Compensatórias.
        Parágrafo único. Para fins de
notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste
artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores
dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também, às
partes interessadas conhecidas.
CAPíTULO X
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS
PROCESSUAIS
        Art. 72. As partes e os
governos interessados deverão observar as normas deste Decreto e as
instruções da SECEX na elaboração de petições e documentos em
geral, os quais não serão juntados ao processo na hipótese de
descumprimento.
        § 1º Só se exigirá a
observância das instruções que tenham sido tornadas públicas antes
do início do prazo processual ou especificadas na comunicação
dirigida à parte.
        § 2º Os atos e termos
processuais serão escritos e as audiências e consultas reduzidas a
termo, sendo obrigatória a tradução para o português, por tradutor
público, de textos em outro idioma.
        § 3º Os atos processuais são
públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão
sobre o andamento da investigação é restrito às partes e aos
governos e seus procuradores, sob reserva do disposto no parágrafo
único do art. 42, com respeito a sigilo da informação e de
documentos internos de Governo.
        § 4º Os pedidos de certidão
somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da
investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por
uma mesma parte.
CAPíTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO
        Art. 73. As determinações ou
decisões, preliminares ou finais, relativas À investigação, serão
adotadas com base em parecer da SECEX.
        § 1º A SECEX publicará no prazo
de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo
Secretário de Comércio Exterior, ato que contenha a determinação de
abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação,
arquivamento do processo por solicitação do peticionário, início do
processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos ou
encerramento da investigação sem aplicação de medidas.
        § 2º Será publicado, no prazo
de dez dias contados da data do recebimento do parecer pelos
Ministros de Estados da Indústria, do Comércio e do Turismo e da
Fazenda, ato que contenha a decisão de aplicação de medidas
compensatórias provisórias, aceitação ou término de compromissos,
encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão
do direito definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos
definitivos ou compromissos.
        § 3º Em circunstâncias
excepcionais, mesmo havendo comprovação de subsídio acionável e de
dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão
decidir, em face de razões de interesse nacional, pela suspensão da
aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos, ou,
ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 52, pela
aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e,
nestes casos, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a
decisão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPíTULO I
DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
        Art. 74 As disposições deste
Capítulo aplicam-se aos produtos agrícolas, constantes do Anexo V,
durante o período de nove anos que se inicia em 1º de janeiro de
1995.
        Parágrafo único. No caso de
países em desenvolvimento, o período será de dez anos.
        Art. 75. Constituem subsídios
não-acionáveis as medidas de apoio interno que atendam aos
critérios estabelecidos no Anexo VI, podendo ser aberta
investigação para verificar se as mesmas totalmente em conformidade
com o referido Anexo.
        Art. 76. Para abertura de
investigação de subsídios à exportação, assumidos, conforme
especificados na Parte IV da Lista de cada país e no material de
apoio correspondente, anexos ao Acordo de Agricultura da
Organização Mundial de Comércio.
        Parágrafo único. Para abertura
de investigação em matéria de subsídios acionáveis para produtos
agrícolas, que atendam ao disposto no caput ou aos critérios
para isenção de compromisso de redução, será observado o disposto
no Artigo 13 do Acordo de Agricultura.
        Art. 77. Os subsídios à
exportação sujeitos a compromisso de redução são os seguintes:
        I - a concessão, pelos governos
ou por órgãos públicos, de subsídios diretos subordinados ao
desempenho de exportação, inclusive pagamentos em espécie, a uma
empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a
uma cooperativa ou outra associação de tais produtos, ou a uma
entidade de comercialização;
        II - a venda ou a
disponibilidade para exportação, pelos governos ou por órgãos
públicos, de estoque não comerciais de produtos agrícolas a preço
inferior ao preço comparável cobrado, por produto similar, a
compradores no mercado interno;
        III - os pagamentos na
exportação de um produto agrícola, financiados por medidas
governamentais, que representem ou não ônus para o tesouro
nacional, inclusive os pagamentos financiados com recursos
procedentes de taxa imposta ao referido produto agrícola, ou a
produto agrícola a partir do qual o produto exportado é obtido;
        IV - a concessão de subsídios
para reduzir os custos de comercialização das exportações de
produtos agrícolas inclusive os custos de manuseio, de
aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os
custos de transporte e frete internacionais; são excluídos dos
compromissos de redução os custos de comercialização relativos a
serviços de promoção à exportação e de consultoria amplamente
disponíveis;
        V - as tarifas de transporte
interno e de frete para embarques à exportação, estabelecidas ou
impostas pelos governos em termos mais favoráveis do que aqueles
para embarques internos;
        VI - os subsídios a produtos
agrícolas condicionados à incorporação de tais produtos a produtos
exportados.
CAPíTULO II
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
        Art. 78. Aberta a investigação,
as autoridades do país exportador e as empresas interessadas
conhecidas serão informadas da intenção de realizar investigação in
loco, conforme disposto no § 1º do art. 40.
        § 1º Em circunstância
excepcionais, havendo intenção de incluir peritos
não-governamentais na equipe de investigação, as autoridades do
país exportador e empresas interessadas conhecidas serão informadas
a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão
passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal
Brasileiro.
        § 2º Deverá ser previamente
obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país
exportador, antes da realização da visita.
        § 3º Obtida a anuência de que
trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão
notificadas, de imediato, dos nomes e endereços das empresas que
serão visitadas, bem como as datas acordadas para as visitas.
        § 4º As empresas envolvidas
serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.
        § 5º Poderão ser realizadas
visitas, destinadas a explicar o questionário, apenas a pedido da
empresa produtora e só poderão ocorrer se a SECEX notificar
representante do governo do país em questão e este não fizer
objeção à visita.
        § 6º A visita será realizada
após a restituição do questionário, a menos que a empresa concorde
com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado
da visita antecipada e não faça objeção.
        § 7º Antes da visita, será
levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da
informação pretendida e as respostas aos pedidos de informação ou
às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país
exportador, essenciais ao bom resultado da investigação in loco,
deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a
visita.
        § 8º Poderão ser formulados,
durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em
conseqüência da informação obtida.
CAPíTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE
FONTES SECUNDÁRIAS
        Art. 79 Tão logo aberta a
investigação e sempre que necessário, serão especificadas,
pormenorizadamente, as informações requeridas às partes e aos
governos interessados, bem como os prazos de entrega e a forma pala
qual as informações deverão estar estruturadas na sua resposta.
        § 1º As partes e governos
interessados serão, também, notificados de que o não fornecimento
ou fornecimento parcial da informação requerida, dentro do prazo
fixado, permitirá estabelecer determinações com base nos fatos
disponíveis e de que o resultado poderá ser menos favorável àquela
parte, do que seria, caso a mesma tivesse cooperado.
        § 2º A SECEX poderá solicitar
que uma parte forneça suas respostas em linguagem de
computador.
        § 3º Quando a parte não
mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de respostas
neste sistema representar sobrecarga adicional, com o acréscimo
injustificado de custos e dificuldades, esta ficará desobrigada de
apresentá-la na forma do parágrafo anterior.
        § 4º Sempre que a SECEX não
dispuser de meios específicos para processar a informação, por
tê-la recebido em linguagem de computador não-compatível com o seu
sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma
de documento escrito.
        § 5º Ao se formular as
determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que
tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam
ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os
aspectos.
        § 6º Caso a SECEX não aceite
uma informação, comunicará, imediatamente, à parte o motivo da
recusa, a fim de que a mesma possa fornecer explicações, dentro de
prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da
investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as
razões de recusa deverão constar dos autos que contenham qualquer
decisão ou determinação.
        § 7º Na hipótese de se
comprovar que a informação fornecida é falsa ou tendenciosa, a
mesma será desconsiderada e a determinação poderá ser baseada nos
fatos disponíveis.
        § 8º Na formulação das
determinações, caso sejam utilizadas informações de fontes
secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á
compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas
provenientes de outras partes.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 80 As disposições do
Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias relativas a Subsídios
Proibidos e Subsídios Acionáveis, contidas nas Partes II e III
respectivamente, poderão ser invocadas simultaneamente com as
disposições relativas a direitos compensatórios de que trata este
Decreto.
        Parágrafo único. No tocante aos
efeitos de um subsídio sobre o mercado doméstico, apenas uma forma
de compensação poderá ser aplicada, ou uma medida compensatória, se
forem preenchidos os requisitos necessários, ou uma contramedida ao
abrigo dos Artigos 4 e 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias.
        Art. 81 As disposições do
Acordo sobre Agricultura serão aplicadas simultaneamente com as
deste Decreto.
        Art. 82 Os prazos previstos no
presente Decreto serão contados de forma corrida e poderão ser
prorrogados um única vez e por igual período, exceto aqueles em que
a prorrogação já se encontre estabelecida.
        Art. 83 Os atos praticados em
desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno
direito.
        Art. 84 Os procedimentos
estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades
competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões e
determinações e não constituirão entrave ao desembaraço
aduaneiro.
        Art. 85 Para os efeitos deste
Decreto, o termo "indústria" inclui também as atividades ligadas à
agricultura.
        Art. 86 As disposições deste
Decreto serão aplicadas a investigações e revisões abertas após 30
de dezembro de 1994.
        Art. 87 Os Ministros de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as
normas complementares à execução deste Decreto.
        Art. 88 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Frederico Alvares
Andréa Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.12.199
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