1.760, De 26.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.760, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções
do imposto de renda devido, relativas a doações e patrocínios em
favor de projetos culturais e a incentivos à atividade
audiovisual.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de
28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.064, de 20 de junho de 1995,
        DECRETA:
      Art. 1º O valor absoluto do
limite global das deduções do imposto de renda devido, relativas às
doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que
trata o art. 26 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade
audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, é
fixado, para o ano-calendário de 1996, em R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais).
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen ParenteFrancisco Weffort
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1995