1.818, De 13.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.818, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos
hidrelétricos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° Ficam incluídos no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº
8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos
hidrelétricos:
        I - COMPLEXO SÃO
JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;
        II - CUBATÃO, no Rio
Cubatão, Estado de Santa Catarina;
        III - EMBOQUE, no Rio
Matipó, Estado de Minas Gerais;
        IV - BOCAÍNA, no Rio
Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;
        V - ROSAL, no Rio
Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
        Parágrafo único. Os
aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão
explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados
vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade
da legislação específica.
        Art. 2° O Ministério de
Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º do art. 6º
da Lei nº 8.031, de 1990, na sua atual redação, pela execução e
acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das
concessões para os aproveitamentos hidrelétricos a que se refere
este Decreto.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de fevereiro de
1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.1996