1.839, De 20.3.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.839, DE 20 DE MARÇO DE 1996.
Autoriza a emissão de Notas do
Tesouro Nacional - NTN, série J, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s
8.177, de 1° de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991,
em sua redação atual,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica a Secretaria do
Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional,
série J - NTN-J, com as seguintes características:
    I - prazo: até quinze anos;
    II - modalidade: nominativa e
negociável;
    III - valor nominal: múltiplo de
R$ 1.000,00 (mil reais);
    IV - taxa de juros:
    a) taxa média de rentabilidade
das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no
início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja
quantidade seja a mais representativa, considerando o conjunto das
LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma
data;
    b) caso não haja emissão
primária de LTN, junto ao público, no início de um período de
fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a
emissão de LTN em data correspondente à da última repactuação.
    V - período de fluência das
taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se
refere a alínea anterior;
    VI - pagamento dos juros: ao
final de cada período de fluência, após o término do prazo de
carência de três anos, sendo que:
    a) os juros, até o término do
prazo de carência, serão incorporados ao principal;
    b) caso o término do prazo de
carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão
capitalizados, pro rata dias úteis, os juros correspondentes
ao período compreendido entre a data da última repactuação,
inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive,
sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;
    c) caso o prazo de vencimento da
LTN, que servirá de base à repactuação que precede ao resgate do
principal, seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do
título, os juros referentes a este período serão ajustados pro
rata dias úteis.
    VII - resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    Art. 2° A Secretaria do Tesouro
Nacional baixara os atos necessários ao fiel cumprimento do
disposto neste Decreto.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de março de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1996