1.861, De 12.4.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.861, DE 12 DE ABRIL DE 1996.
Regulamenta a exportação de bens
sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº
9.112, de 10 de outubro de 1995.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e
Considerando a
necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a
exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados,
particularmente sobre as transferências de Equipamentos, Material e
Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e
Tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área
Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este
Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Lelio Viana Lobo
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.4.1996
ANEXO
DIRETRIZES PARA A
EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS
DIRETAMENTE
VINCULADOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas
Diretrizes estabelecem normas de controle das operações de
exportação de bens de uso área nuclear e serviços diretamente
vinculados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armamentos
nucleares.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Seção I
Das Operações de
Exportação
Art. 2º São
consideradas operações de exportação as transferências, a partir do
território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou
controle nacional, de qualquer equipamento, Material e Tecnologia
Nuclear, e na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e
Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.
Parágrafo único.
As listas de que trata o "caput" deste artigo serão, elaboradas,
atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União
mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
Seção II
Dos Tipos de
Operações de Exportação
Art. 3º
Consideram-se tipos de operações de exportação:
I - negociação
Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que
anteceda o pedido formal de exportação;
II - participação
em Licitações;
III - envio de
Amostras;
IV - participação
em Feiras e Exposições;
V - exportação
propriamente dita dos bens e serviços que são objeto destas
Diretrizes; e
VI - outras
operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens
de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados.
Seção III
Dos Bens de Uso da
Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados
Art. 4º São
considerados bens de uso na área nuclear e serviços diretamente
vinculados os constantes da Lista de Equipamento Material e
Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso
Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área
Nuclear.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS
PARTICIPANTES
Art. 5º
Participam da execução destas Diretrizes os seguintes órgãos:
I - Ministério
das Relações Exteriores;
II - Ministério
da Marinha;
III - Ministério
do Exército;
IV - Ministério
da Aeronáutica;
V - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI - Ministério
da Ciência e Tecnologia;
VII -
Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII - Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único.
A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas
aos participantes destas Diretrizes.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 6º A
autorização das operações de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados, constantes da Lista de Equipamento Material
e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso
Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
§ 1º A decisão
final será tomada pelo Presidente da República sempre que o
Secretário de Assuntos Estratégicos julgar que implicações
políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser
levadas à consideração presidencial, bem como quando os órgãos
participantes não chegarem a consenso.
§ 2º A
Autorização de Exportação de que trata o caput deste artigo
possibilita aos órgãos federais tomarem as providências necessárias
para que o exportador concretize a operação de exportação.
Capítulo V
DAS CONDIÇÕES PARA
TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR
Art. 7º Para
controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares
para fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado
receptor, e no caso de controle sobre retransferências, isto é, a
um terceiro Estado, a partir do estado receptor.
Art. 8º Poderá
ser autorizada a transferência de itens ou tecnologia relacionada,
constantes na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear,
mediante garantias governamentais formais dos Estados receptores,
explicitamente excluindo usos que resultariam em algum artefato
explosivo nuclear. Tal transferência somente se efetivará quando
houver convencimento de que esta não contribuirá para a
proliferação de armamentos nucleares os outros artefatos explosivos
nucleares.
Art. 9º Poderão
ser transferidos itens na Lista de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, quando o Estado
receptor mantiver acordo em vigor com a Agência Internacional de
Energia Atômica (AIEA) de aplicação de salvaguardas sobre todos os
materiais fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas
correntes e futuras.
Art. 10. As
transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de
salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos
excepcionais, quando julgadas essenciais para a operação com
segurança das instalações existentes e se salvaguardas forem
aplicadas àquelas instalações.
Art. 11. O
disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aplicam-se também às instalações
para reprocessamento, enriquecimento, ou produção de água pesada,
que utilizam tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou
derivada de instalações transferidas, ou seus componentes críticos
principais.
Art. 12. Para a
transferência das instalações referidas no artigo anterior, ou seus
componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será
requerido um comprometimento do Estado receptor de:
I - aplicar
salvaguardas da AIEA a todos as instalações do mesmo tipo
construídas no Estado receptor, durante um período acordado; e
II - ter em vigor
um acordo permitido à AIEA aplicar salvaguardas às instalações
identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o
receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo
supridor em consulta com o receptor, como utilizando tecnologia
transferida.
Art. 13. Para a
transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia
para esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que
nem a instalação transferida nem alguma instalação baseada em tal
tecnologia, será projetada ou operada para produção de urânio
enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do Governo
brasileiro.
Art. 14. Poderão
ser transferidos itens da Lista de Equipamento Material e
Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo tecnologia
definida no art. 11, apenas mediante garantia formal do estado
receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo
brasileiro para a transferência original, em caso de:
I -
retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou
II -
transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear, derivados de instalações originalmente
transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais,
ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente
transferidos.
Art. 15. O
consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido,
adicionalmente, para:
I -
retransferências de itens da Lista de Equipamento, Material e
Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada e transferência
referida no art. 14 de algum Estado que não exija salvaguardas
abrangentes, de acordo com o art. 9º destas Diretrizes, como
condição de fornecimento.
II -
retransferência de instalações, componentes críticos principais ou
tecnologia descrita no art. 11;
III -
transferência de instalações ou componentes críticos principais
derivados do inciso anterior; e
IV -
restransferência de água pesada ou material utilizável em armamento
nuclear.
Art. 16. Em cada
caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de
responsabilidade pelo transporte dos itens da Lista de Equipamento,
Material e Tecnologia Nuclear.
Capítulo VI
DAS CONDIÇÕES PARA
A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E TECNOLOGIA
A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR
Art. 17. A
transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada,
identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e
tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, não
será autorizada:
I - para uso em
uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não
salvaguarda do ciclo de combustível nuclear, ou
II - quando
houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as
transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a
proliferação de armamentos nucleares.
Art. 18. Para
autorizar as transferências relativas a Lista de Equipamento e
Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação
na Área Nuclear, será levado em consideração.
I - se o Estado
receptor faz parte de um instrumento internacional mandatório sobre
não proliferação de armamento nucleares e se tem em vigor acordo de
salvaguardas com a AIEA, aplicável a todas as suas atividades
nucleares pacíficas.
II - se o Estado
receptor, que não for parte de acordo internacional mandatório
sobre a não-proliferação de armamentos nucleares, possui quaisquer
instalações em que se pratiquem atividades não salvaguardas do
ciclo de combustível nuclear, as quais estejam em operação, em fase
de projeto ou em construção e não estejam, ou não venham a estar,
sujeitas a salvaguardas da AIEA;
III - se o
equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido
for apropriado para uso final declarado e se o uso final declarado
for apropriado para o usuário final.
IV - se o
equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido
se destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto,
manufatura, construção, operação ou manutenção de qualquer
instalação de reprocessamento ou enriquecimento; e
V - se uma
transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o
usuário final desviou, com objetivos incompatíveis com estas
Diretrizes, qualquer transferência previamente autorizada.
Art. 19. Para
determinar se a transferência não criará qualquer risco,
inaceitável de desvio de conformidade com o art. 17 e de forma a
atender os objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá
exigir do Estado receptor, antes de autorizar a transferência, o
seguinte:
I - declaração
especificando os usos e as localizações do uso final de tal
transferência; e
II - garantia
explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será
usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação
nuclear não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear.
Art. 20. Antes de
autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia
relacionada identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso
Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área Nuclear
para um Estado que não adote Diretrizes equivalentes a estas, o
Governo brasileiro obterá garantias, do Estado receptor, de que o
seu consentimento será assegurado, antes da retransferência a um
terceiro Estado de Equipamento, material ou tecnologia relacionada,
ou de sua réplica.
CapítuloVII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 21. Os
titulares dos órgãos participantes poderão delegar competência para
a assinatura de documentos relativos a estas Diretrizes em suas
áreas de arbitrações.
Art. 22. Os
órgãos participantes deverão agilizar o processamento
administrativo de documentos relacionados às operações de
exportação.
Art. 23. A
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
poderá exigir cópias dos contratos de exportação e outros
documentos pertinentes, para atender à consulta de qualquer órgão
participante destas Diretrizes.
Art. 24. Os
pedidos de autorização para realização das operações de exportação,
bem como toda documentação relacionada, terão classificação
sigilosa desde a sua origem, de conformidade com o Regulamento para
a Salvaguarda de assuntos Sigilosos - RSAS (Decreto nº 79.099, de 6
de janeiro de 1977).
Art. 25. Fica
delegada ao Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República a competência para atualizar os procedimentos previstos
no documento "Instruções Para a Realização de Operações de
Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente
Vinculados", anexo a estas Diretrizes, com a aquiescência dos
órgãos participantes.
Art. 26. Os casos
não previstos nestas Diretrizes, bem como as questões decorrentes
de sua aplicação, serão submetidos à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
(ANEXO ÀS
DIRETRIZES PARA EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE
VINCULADOS)
INSTRUÇÕES PARA A
REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS DE USO NA ÁREA
NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
Capítulo I
DA VALIDADE DAS
AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES
CREDITÍCIAS
Art. 1º As
autorizações de operações de exportação de bens de uso na área
nuclear e serviços diretamente vinculados são válidas por dois
anos, contados da data de sua emissão, podendo ser canceladas a
qualquer momento, caso se modifiquem as condições que as
determinaram.
Parágrafo único.
Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, analisada
a argumentação oferecida pelo exportador.
Art. 2º Sem
prejuízo do prazo de validade das autorizações para exportação, as
condições creditícias aprovadas pelos Ministérios da Indústria do
Comércio e do Turismo para apoiar uma exportação serão determinadas
pelo sistema brasileiro de financiamento à exportação.
Art. 3º Quaisquer
modificações quanto a itens, quantidades e valores autorizados
exigirão a abertura de novo processo, ressalvada a delegação
atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
constante do parágrafo único do art. 15, destas Instruções.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
Art. 4º Ao
Ministério das Relações Exteriores compete pronunciar-se quanto à
conveniência de cada operação de exportação de bens de uso na área
nuclear e serviços diretamente vinculados, do ponto de vista das
relações exteriores do Brasil;
Parágrafo único.
São, ainda, atribuições do Ministério das Relações Exteriores:
a) orientar o
exportador quanto aos requisitos gerais a atender, no âmbito destas
Instruções;
b) receber do
exportador toda a documentação necessária à operação pretendida,
atribuindo-lhe a classificação sigilosa "CONFIDENCIAL",
c) divulgar, aos
órgãos participantes das Diretrizes, informações de interesse sobre
política externa do Brasil e o comércio internacional de bens de
uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados;
d) informar à
Secretaria de Assuntos estratégicos da Presidência da República
sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações
exteriores, que justifique suspensão de negociação ou exportação já
autorizada; e
e) cadastrar as
empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados, no ato da primeira operação de
exportação.
Art. 5º Aos
Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica compete
pronunciar-se a respeito de fatores de natureza técnica ou
estratégica da operação de exportação pretendida, observados,
dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade
de proteger conhecimentos tecnológicos estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é
pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológico, e
III - o interesse
de intercâmbio cientifico e tecnológico entre instituições e
empresas brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único.
São, também, atribuições dos Ministérios da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica:
a) orientar,
quando solicitados pelo exportador, quanto às exigências a cumprir
para se habilitar a realizar as operações previstas nas
Diretrizes;
b) controlar,
quando solicitados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, o trânsito em território nacional e o
embarque do material a ser exportado;
c) emitir parecer
quanto à conveniência da operação de exportação, quando consultados
pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
d) informar a
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
sobre qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou
estratégico, que justifique suspensão de negociação ou exportação
de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados já
autorizado; e
e) cadastrar as
empresas exportadoras de bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados, no ato da primeira operação de
exportação. 
Art. 6º Ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo compete
pronunciar-se a respeito de fatores de natureza comercial que se
relacionem às operações de exportação, notadamente nas situações em
que se configurar existência de financiamento à exportação,
inexistência de cobertura cambial ou existência de pagamento de
comissão de agente.
Parágrafo único.
São ainda, atribuições do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo:
a) orientar o
exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a
cumprir, no concernente a sua área de atribuição;
b) assegurar que
o Registro de exportação - RE ou documento equivalente se ajuste
aos termos da autorização concedida, observado o disposto no
parágrafo único do art. 15, destas Instruções e
c) assegurar que
sejam realizados, quando pertinentes, os serviços de aferição e
certificarão necessários aos produtos e serviços envolvidos nas
operações de exportação, em particular aqueles relativos às
grandezas físicas que constem como parâmetro de exportação.
Art. 7º Ao
Ministério da Ciência e Tecnologia compete pronunciar-se a respeito
de fatores de natureza científica e tecnologia da operação da
operação de exportação pretendida, observados, dentre outros
aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade
de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é
pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológico; e
III - o interesse
de intercâmbio cientifico e tecnológico entre instituições e
empresas brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único.
São, ainda, atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) orientar o
exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a
cumprir, referentes a sua área de atribuição;
b) pronunciar-se
sobre o mérito, no que se refere aos fatores de natureza cientifica
e tecnológica de eventuais objeções apresentadas ao Ministério das
Relações Exteriores por entidades ou governos estrangeiros com
referência à exportação de bens e serviços pelo Brasil;
c) emitir parecer
quanto à conveniência da operação, quando consultado pela
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
e
d) informar à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
sobre qualquer impedimento decorrente de fatores científicos,
tecnológicos ou estratégicos que justifique suspensão de negociação
ou exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente
vinculados já autorizado.
Art. 8º Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete pronunciar-se, quando
consultado, a respeito de fatores de natureza técnica ou
estratégica da operação de exportação pretendida, observados,
dentre outros aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade
de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é
pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológico; e
III - o interesse
de intercâmbio cientifico e tecnológico com instituições e
empresas, brasileiras ou estrangeiras.
Art. 9º À
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
além do previsto no parágrafo único do art. 5º das Diretrizes,
compete coordenar as ações previstas nestas Instruções, assim como
avaliar as operações de exportação sob o enfoque da Defesa
Nacional;
Parágrafo único.
São, ainda, atribuições da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.189,
de 16 de dezembro de 1974, e suas alterações:
a) coordenar
eventuais contratos junto a outros órgãos não participantes das
Diretrizes, quando determinada operação de exportação o exigir.
b) decidir sobre
os pedidos relacionados às operações de exportação pretendidas ou
encaminhá-las à apreciação do Presidente da República nos casos de
quer trata o § 1º do art. 6º das Diretrizes; e
c) encaminhar aos
órgãos relacionados no art. 5º das Diretrizes e à empresa
exportadora a decisão advinda do prescrito na alínea anterior, para
as providências necessárias; e
d) informar aos
demais órgãos participantes e ao exportador sobre suspensão das
operações de exportação já autorizadas, quando for o caso.
Art. 10. À
Comissão Nacional de Energia Nuclear compete pronunciar-se a
respeito de fatores de natureza científica e tecnológica da
operação de exportação pretendida, observados, dentre outros
aspectos julgados cabíveis, os seguintes:
I - a necessidade
de proteger conhecimentos tecnológicos, estrategicamente valiosos,
desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;
II - as
possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é
pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço
tecnológicos; e
III - o interesse
de intercâmbio cientifico entre instituições e empresas,
brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único.
São, ainda, atribuições da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
a) pronunciar-se
a conveniência de cada operação de exportação de itens constantes
da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, à luz dos
objetivos, princípios e linhas de ação definidos na Política
Nacional de Energia Nuclear.
b) adotar as
medidas pertinentes com vistas à plena implementação das Diretrizes
Para Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços
Diretamente Vinculados, no que se refere à transferência de
tecnologias constantes das Listas de Equipamento, Material e
Tecnologia, Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e
Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área Nuclear;
c) emitir parecer
sobre a determinada operação de exportação deve ser caracterizada
como de bem ou de serviço incluído nas Listas de Equipamento,
Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso
Duplo e tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área
Nuclear, sempre que houver dúvidas de natureza técnica a respeito;
e
d) informar à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da ou cientifico, que
justifique suspensão de negociação ou exportação de bens de uso na
área nuclear e serviços diretamente vinculados já autorizada.
Capítulo III
DO PROCESAMENTO
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Gerais a atender por parte do exportado
Art. 11. O
exportador de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente
vinculados, além do cumprimento do previsto em legislação atinente
ao comércio exterior, deve atender aos seguintes requisitos gerais
relacionados às operações abrangidas por estas Instruções ou cujas
condições de execução indiquem que neles devam ser incluídas:
I - quando o
fabricante, somente exportar material de fabricação própria
podendo, no entanto, servir de agente a outras empresas do setor,
desde que por elas devidamente credenciado;
II - quando a
empresa comercial exportadora "trading company" de que trata o
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, estar devidamente
autorizada pelo fabricante para realização da operação;
III - estar
cadastrado, conforme o caso, nos Ministérios da Marinha, do
Exército, da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Ciência e
Tecnologia e na Comissão Nacional de Energia Nuclear, de acordo com
as normas específicas; e
IV - fazer
contato com órgão controlador do item das Listas de Equipamento,
Material e Tecnologia Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso
Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área
Nuclear, após o recebimento da autorização de exportação, para
detalhar a execução da operação.
Art. 12. São
requisitos específicos a atender por parte do exportador:
I - Negociação
Preliminar.
a) para o
estabelecimento de negociação preliminar, o exportador, além de
atender ao prescrito no artigo anterior destas Instruções, deverá
apresentar solicitação ao Ministério das Relações Exteriores, em
formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;
II - Participação
em Licitações:
a) para
participar de licitações, o exportador, além de atender ao
prescrito no artigo anterior destas Instruções, deverá:
1. estar
autorizado a estabelecer negociação preliminar com país promotor da
licitação;
2. apresentar
solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário
padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. estabelecer,
previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao
Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de
atendimento das condições da operação pretendida; e
4. apresentar
documento comprobatório, edital ou convite, do país sede da
licitação;
III - Envio de
Amostras e Participação em Feiras ou Exposições:
a) para envio de
Amostras e participação em feiras ou exposições o exportador
deverá, além de atender ao prescrito no artigo anterior destas
Instruções:
b) estar
autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o
qual serão exportados os bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculados;
2. apresentar
solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário
padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. fazer retornar
ao País as amostras que não venha a ser consumidas, informando ao
órgão controlador e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, para fins de controle, quando o material
tiver retornado;
4. apresentar
documento comprobatório, edital ou convite, da realização da feira
ou exposição; e
5. apresentar,
quando solicitado, documento que garanta o retorno do material;
IV - Exportação
de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente
Vinculados:
a) para exportar
qualquer item das Listas de Equipamento, Material e Tecnologia
Nuclear, e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a
Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, o exportador
deverá, além de atender ao prescrito no artigo anterior destas
Instruções:
1. estar
autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o
qual serão exportados os bens de uso na área nuclear e serviços
diretamente vinculado;
2. apresentar
solicitação ao Ministério das Relações Exteriores em formulário
padronizado fornecido por aquele Ministério;
3. estabelecer,
previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao
Ministério das Relações Exteriores, contatos com o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, com vistas à viabilidade de
atendimento das condições da operação pretendida, quando houver
financiamento; e
4. anexar aos
pedidos de exportação o Certificado de Usuário Final "End User
Certificate", ou documento similar, julgado conveniente pelo
Ministério das Relações Exteriores, dentro dos parâmetros citados
nos Capítulos V e VI das Diretrizes.
Seção II
Da Análise de
Pedidos das Operações de Exportações pelos Órgãos Participantes
Art. 13. Ao
Ministério das Relações Exteriores, para cumprimento das
atribuições previstas no art. 4º destas Instruções, compete
executar as ações relacionadas às operações de exportação a seguir
discriminadas:
I -Negociação
Preliminar:
a) analisar e
emitir parecer, do ponto de vista das relações exteriores, quanto à
conveniência da negociação pretendida pelo exportador.
b) Encaminhar o
parecer à Secretaria de Assuntos estratégicos da Presidência da
República acompanhado da documentação recebida do exportador;
II - Nas demais
operações de exportação verificar o atendimento, por parte do
exportador, das exigências constantes dos arts. 11 e 12 destas
Instruções; e:
a) em caso de
atendimento, encaminhar a solicitação, acompanhada de parecer, à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
b) em caso de
não-atendimento, orientar a empresa no sentido de satisfazer os
requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 12 destas Instruções.
Art. 14. Aos
Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para
cumprimento das atribuições previstas no art. 5º destas Instruções,
compete executar as seguintes ações relacionadas às operações de
exportação:
I - analisar,
emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República os formulários contendo consultas
encaminhadas por esse órgão coordenador; e
II - estabelecer,
sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, canais de comunicação diretos visando
otimizar as ações ligadas ao trânsito e embarque de material
aprovado para exportação, assim como de retorno de amostras não
consumidas, evitando a duplicidade de ações.
Art. 15. Ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para cumprimento
das atribuições previstas no art. 6 destas Instruções, compete
executar as ações relacionadas às operações de exportação a seguir
discriminadas:
I - Participação
em Licitações:
a) analisar as
condições de financiamento, preço e comissão de agente;
b) encaminhar à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
quando por ela consultado, parecer a respeito de financiamento e
preço pretendidos pelo exportador interessado em participar de
licitação;
II - Nas demais
operações de exportação analisar, emitir parecer e restituir à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os
formulários recebidos contendo consultas relacionadas a estas
Instruções.
Parágrafo único.
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá
autorizar modificações no que diz a respeito a valores ou a
condições de financiamento constantes de autorizações de operações
de exportação já emitidas, caso solicitadas pelo exportador e desde
que não incluam alterações de características ou de quantidades,
dando ciência deste fato à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
Art. 16. Ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, para cumprimento das
atribuições previstas no art. 7º destas Instruções, compete
analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República os formulários recebidos
contendo consultas encaminhadas por esse órgão coordenador das
ações relacionadas nestas Instruções.
Art. 17. À
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
para cumprimento das atribuições previstas no art. 9º destas
Instruções, compete executar as ações a seguir discriminadas:
I - autorizar as
negociações preliminares pretendidas pelo exportador, caso não haja
restrições do ponto de vista das relações exteriores, conforme
parecer do Ministério das Relações Exteriores esclarecendo ao
exportador que não significa autorização prévia para
exportação;
II - solicitar ao
órgão controlador parecer sobre a participação na licitação
pretendida;
III - solicitar
ao órgão controlador pertinente parecer a respeito de envio de
amostras e participarão em feiras ou exposições;
IV - solicitar ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a
respeito do envio de amostras que venham a ser consumidas,
realizado sem cobertura cambial, desde que o valor dessas amostras
possa caracterizar a execução de exportação de material;
V - nas
exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente
Vinculados:
a) solicitar ao
órgão controlador pertinente parecer a respeito da exportação
pretendida; e
b) solicitar ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a
respeito da condição de financiamento pretendida pelo exportador,
se existente, e dos casos de exportações sem cobertura cambial;
Parágrafo único.
Compete ainda à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República:
a) analisar
parecer contrário à realização de qualquer das operações de
exportação previstas no art. 3º das Diretrizes, após consulta dos
órgãos participantes envolvidos na operação;
b) encaminhar
Exposição de Motivos ao Presidente da República, manifestando-se
sobre a conveniência do prosseguimento da operação, nos casos em
que ocorrerem pareceres divergentes de órgãos participantes da
operação;
c) divulgar a
decisão final aos órgãos participantes e ao exportador; e
d) solicitar a um
dos Ministérios Militares, quando necessário, o controle do
trânsito em território nacional e do embarque do material a ser
exportado.
Art. 18. Não se
enquadram nas ações previstas no parágrafo único do artigo anterior
os pareceres contrários a qualquer operação de exportação emanados
do Ministério das Relações Exteriores, quando decorrerem de decisão
unilateral determinada pelo Brasil ou por embargo recomendado por
Organismo Internacional e aceito pelo Governo brasileiro;
Art. 19. À
Comissão Nacional de Energia Nuclear, para cumprimento das
atribuições previstas no art. 10 destas Instruções, compete
analisar, emitir parecer à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República os formulários recebidos contendo
consultas encaminhadas por este órgão coordenador das ações
relacionadas nestas Instruções.