1.890, De 29.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.890, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
Altera a alíquota do imposto de
importação dos produtos que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de
Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 novembro de l991, e
observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162,
de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de
1990,   
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam alteradas, até
29 de julho de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos
produtos relacionados no Anexo a este Decreto.
        Parágrafo único. Findo o
prazo previsto no caput deste artigo, os produtos
relacionados no referido anexo ficarão sujeitos às alíquotas
constantes da Tarifa Externa Comum, Anexo I do Decreto nº 1767, de
28 de dezembro de 1995, ou da respectiva Lista de Exceção, anexa ao
Decreto nº 1848, de 29 de março de 1996, se nela estiverem
incluídos.
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor no dia 29 de abril de 1996.
        Brasília, 29 de abril de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1996