1.905, De 16.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.905, DE 16 DE MAIO DE
1996.
Promulga a Convenção sobre Zonas
Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de
Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02 de
fevereiro de 1971.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
        Considerando que a Convenção sobre Zonas Úmidas de
Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves
Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, foi assinada em
Ramsar, Irã, em 2 de fevereiro de 1971;
        Considerando que a Convenção ora promulgada foi
oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio do Decreto Legislativo número 33, de 16 de junho de 1992;
        Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 21 de dezembro de 1975;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta
de Ratificação do instrumento multilateral em 24 de maio de 1993,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de
1993, na forma de seu artigo 11.
        DECRETA:
        Art. 1º A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância
Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas,
conhecida como Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar, Irã, em 02
de fevereiro de 1971, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá
ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.5.1996
ANEXO AO DECRETO
QUED PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA
INTERNACION AL, ESPECIAMENTE CONHECIDAS COMO HABITAT DE AVES
AQUÁTICAS, CONCLUÍDA EM RAMSAR, IRÃ, EM 22 DE JUNHO DE
1982/MRE
CONVENÇÃO SOBRE
ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNCIONAL ESPECIALMENTED COMO
HABITAT DE AVES AQUÁTICAS
      As Partes Contratantes:
      Reconhecendo a interdependência do homem e do seu
ambiente;
      Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas
úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas
de um flora e fauna características, especialmente de aves
aquáticas;
      Conscientes de que as zonas úmidas constituem um recurso
de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja
perda seria irreparável.
      Desejando pôr termo, atual e futuramente, à progressiva
invasão e perda de zonas úmidas;
      Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações;
      Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas
úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats
de uma flora e fauna características, especialmente de aves
aquáticas;
      Consciente de que as zonas úmidas constituem um recurso de
grande valor econômico, cultural, cientifico e recreativo, cuja
perda seria irreparável;
      Desejando por termo, atual e futuramente, à progressiva
invasão e perda de zonas úmidas;
      Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações
periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser
consideradas como um recurso internacional;
      Estando confiante de que a conservação de zonas úmidas, da
sua flora e da sua fauna poder ser assegurada como políticas
internacionais conjuntas de longo alcance, através de uma ação
internacional coordenada;
      Concordaram no que se segue:
Artigo 1
      1. Para efeitos desta Convenção, as zonas úmidas são áreas
de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial,
permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce,
salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de
seis metros de profundidade na maré baixa.
        2. Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são
pássaros ecologicamente dependentes de zonas úmidas.
Artigo 2
      1. As Partes Contratantes indicarão as zonas úmidas
apropriadas dentro de seus territórios para constar da Lista de
Zonas Úmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como
a Lista, que ficará a cargo do bureau criado pelo Artigo 8. Os
limites de todas as zonas úmidas serão descritos pormenorizadamente
e também delimitados no mapa, podendo incorporar área ribeirinhas
ou litorais adjacentes às zonas úmidas e ilhas ou porções de água
marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa
situada dentro da área de zona úmida, principalmente onde estas
tiverem importância como habitat de aves aquáticas.
      2. As zonas úmidas devem ser selecionadas,
fundamentando-se a sua seleção na sua importância internacional em
termos ecológicos, botânicos, zoológicos, imunológicos ou
hidrológicos. As zonas úmidas de importância internacional para as
aves aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em
primeiro lugar.
      3. A inclusão na Lista da zona úmida não prejudica os
direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo
território a mesma se encontre situada.
      4. No momento da assinatura desta Convenção ou do depósito
do seu instrumento de ratificação ou adesão, conforme preceitua o
Artigo 98, cada Parte Contratante designará pelo, menos uma zona
úmida a ser incluída na Lista.
      5. Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar
à Lista outras zonas úmidas situadas no seu território, aumentar os
limites das que já estão incluídas na Lista, ou, por motivo de
interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites das
zonas úmidas já por ela incluídas na Lista, e terá de informar
destas alterações, em curto prazo, ao organismo ou o, governo
encarregado das funções de bureau permanente, conforme especifica o
Artigo 8.
      6. Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas
responsabilidades, no plano internacional, para a conservação,
orientação e exploração racional da população migrante de aves
aquáticas, tanto ao designar as zonas úmidas de seu território a
serem inscritas nas Lista, bem como ao exercer o seu direito de
modificar a inscrição.
Artigo 3
      1. As Partes Contratantes deverão elaborar e executar os
seus planos de modo a promover a conservação das zonas úmidas
incluídas na Lista e, na medida do possível, a exploração racional
daquelas zonas úmidas do seu território.
      2. Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser
informada com a possível brevidade sobre as modificações das
condições ecológicas de qualquer zona úmida situada no seu
território e inscrita na Lista que se modificaram ou estão em vias
de se modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou
outra intervenção humana. As informações destas mudanças serão
transmitidas sem demora à organização ou ao governo responsável
pelas funções do bureau especificadas no Artigo 8.
Artigo 4
       1. Cada Parte Contratante deverá promover a conservação
de zonas úmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais
nas zonas úmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e
providenciar a sua proteção apropriada.
      2. Caso uma Parte Contratante, devido ao seu interesse
nacional urgente, anule ou restrinja os limites da zona úmida
incluída na Lista, deverá, na medida do possível, compensar
qualquer perda de recursos da zona úmida e em especial cria novas
reservas naturais para as aves aquáticas e para a proteção dentro
da mesma região ou em outra, de uma porção apropriada do habitat
anterior.
      3. As Partes Contratantes procurarão incentivar a pesquisa
e o intercâmbio de dados e publicações relativas às zonas úmidas e
á sua flora e fauna.
      4. As Partes Contratantes empreenderão esforços pela sua
gestão para aumentar a população das aves aquáticas nas zonas
úmidas apropriadas.
      5. As Partes Contratantes promoverão a formação do pessoal
competente para estudo, gestão e proteção das zonas úmidas.
Artigo 5
      As Partes Contratantes consultar-se-ão mutualmente sobre a
execução das obrigações decorrentes desta Convenção, principalmente
no caso de uma zona úmida se estender sobre territórios de mais de
uma Parte Contratante ou no caso em que a bacia hidrográfica seja
compartilhada pelas Partes Contratantes. Deverão ao mesmo tempo
empreender esforços no sentido de coordenar e apoiar políticas e
regulamentos atuais e futuros relativos à conservação de zonas
úmidas e à sua flora e fauna. < p>
Artigo 6
      (conforme emendado pela Conferência Extraordinária das
partes Contratantes)
      1. Fica criado a Conferência das Partes Contratantes para
verificar e promover a implementação desta Convenção. O bureau
mencionado no Artigo 8, parágrafo 1, convocará as reuniões
ordinárias da Conferência das Partes Contratantes em intervalos não
maiores que três anos, exceto decisão distinta da Conferência, e as
reuniões extraordinárias requeridas por escrito pôr pelo menos um
terço das Partes Contratantes. Cada reunião ordinária da
Conferência das Partes contratantes decidirá o local e data da
próxima reunião ordinária.
      2. A Conferência das Partes Contratantes tem competência
para:
      a) examinar a execução desta Convenção;
      b) examinar inclusões e mudanças na Lista;
      c) analisar a informação relativa às mudanças de caráter
ecológico de zonas úmidas incluídas na Lista, fornecida em
conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 3;
      d) formular recomendações, de ordem geral ou específica,
às Partes Contratantes acerca de conservação, gestão e exploração
racional de zonas úmidas, da sua flora e fauna;
      e) solicitar aos organismos internacionais competentes a
elaboração de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza
especialmente internacional relativas às zonas úmidas, e
      f) adotar outras recomendações ou resoluções para promover
o funcionamento desta Convenção
      3. As partes Contratantes deverão assegurar que os
responsáveis, em todos os níveis, da gestão de zonas úmidas, devem
ser informados e levar em consideração recomendações destas
conferências relativas à conservação, gestão e exploração racional
de zonas úmidas e da sua flora e fauna.
      4. A Conferência das Partes Contratantes adotará as regras
de procedimento para cada uma das suas reuniões.
        5. A Conferência das Partes Contratantes estabelecerá e
fiscalizará os regulamentos financeiros desta Convenção. Em toda
reunião ordinária ela deverá adotar o orçamento do próximo período
financeiro pela maioria de dois terços das Partes Contratantes
presentes e votantes.
      6. Cada Partes Contratante deve contribuir ao orçamento de
acordo com uma tabela de contribuições adotada por unanimidade das
Partes Contratantes presentes e votantes em uma reunião ordinária
da Conferência das Partes Contratantes.
Artigo 7
        (conforme emendado pela Conferência Extraordinário das
Partes Contratantes em 28.05.87)
      1. Os representantes das Partes nestas conferências devem
incluir especialista em matéria de zonas úmidas ou aves aquáticas,
pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo cientifico,
administrativo ou por outras funções apropriadas.
      2. Cada Parte Contratantes representada na Conferência
disporá de um voto, sendo as recomendações, resoluções e decisões
aprovadas pela simples maioria de votos das Partes Contratantes
presentes e votantes, exceto se estipulado distintamente nesta
Convenção.
      1. A União Internacional para a Conservação da Natureza e
Recursos Naturais desempenhará as funções de bureau permanente
desta Convenção, até que seja nomeada outra Organização ou governo
pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
      2. O bureau permanente deverá especialmente:
      a) auxiliar na convocação e organização das conferências
especificadas no Artigo 6;
      b) manter a Lista de Zonas Úmidas de Importância
Internacional e receber das Partes Contratantes as informações
sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às
zonas úmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5
do Artigo 2;
      c) receber das Partes Contratantes as informações,
conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 3, sobre todas as
mudanças de natureza ecológica das zonas úmidas inscritas na
Lista;
      d) notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer
alteração à Lista ou mudanças nas características das zonas úmidas
inscritas e providenciar que estes assuntos sejam discutidos na
conferências seguinte;
        e) dar conhecimento à Parte Contratante interessada das
recomendações relativas a estas alterações na Lista ou das mudanças
de características das zonas úmidas inscritas.
Artigo 9
      1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura por tempo
indeterminado.
      2. Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas
instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia
Atômica ou partidário do Estatuto da Corte Internacional de Justiça
pode tornar-se membro desta Convenção por meio de:< p> a)
assinatura sem ressalva de ratificação;
      b) assinatura sujeita a ratificação, seguida de
ratificação;
      c) adesão.
      3. A ratificação ou a adesão será efetuada pelo depósito
de um instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura (a seguir designado como o Depositário).
Artigo 10
      1. Esta Convenção entrará em vigor quatro meses após sete
Estados terem tornado-se Partes Contratantes, em conformidade com o
parágrafo 2 do Artigo 9.
      2. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para
cada Parte Contratante quatro meses após a sua assinatura no
concerne à ratificação, ou após o depósito de um instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 10 bis
(incluído pelo Protocolo de Paris, de
03.12.82)
      1. Esta Convenção pode ser emendada por reunião das Partes
Contratantes convocada com esse propósito de acordo com esta
Artigo.
      2. Propostas de emendas podem ser feitas por qualquer
Partes Contratantes.
      3. O texto e as razões de qualquer emenda proposta devem
ser informados ao organismo ou governo que exerça as funções de
bureau permanente da Convenção (a seguir referido como o bureau)
e deverão ser imediatamente informados pelo bureau a todas as
Partes Contratantes. Qualquer comentário feito ao texto pelas
Partes Contratantes deve ser informado ao bureau dentro de três
meses da data em que as Partes Contratantes forem informadas das
emendas pelo bureau. O bureau deverá, imediatamente após o último
dia para o envio de comentários, informar às Partes Contratantes de
todos os comentários enviados até esse dia.
      4. A reunião das Partes Contratantes para examinar uma
emenda informada de acordo com o parágrafo 3 deverá ser convocada
pelo bureau com base na solicitação por escrito de um terço das
Partes Contratantes. O bureau consultará as Partes Contratantes
sobre a data e o local da reunião.
      5. As emendas serão aprovadas por maioria de dois terços
das Partes Contratantes presentes e votantes.
      6. A emenda aprovada entrará em vigor para a Parte
Contratante que a houver aceito no primeiro dia do quarto mês após
a data em que dois terços das Partes Contratantes tenham depositado
um instrumento de aceitação junto ao depositário. Para a Parte
Contratante que depositar o instrumento de aceitação após a data em
que dois terços das Partes Contratantes tenham, depositado um
instrumento de aceitação, a emenda entrará em vigor no primeiro dia
do quarto mês seguinte à data do depósito de seu instrumento de
aceitação.
Artigo 11
      1. Esta Convenção continuará em vigor por um período
indeterminado.
      2. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta
Convenção após o período de cinco anos a contar da data em que
entrou em vigor para aquela Parte, por meio de notificação escrita
ao depositário. A denúncia terá efeito quatro meses após o dia em
que a notificação tiver sido recebida pelo depositário.
Artigo 12
      1. O depositário deverá comunicar, o mais breve possível,
a todos os Estados que assinaram ou aderiam a esta Convenção
sobre:
      a) assinatura da Convenção;
      b) depósitos de instrumentos de ratificação da
Convenção;
      c) depósito de instrumentos de adesão à Convenção;
      d) data de entrada em vigor da Convenção, e
      e) notificação de denúncia da Convenção.
      2. Logo que esta Convenção entre em vigor, o Depositário
fará o seu registro junto ao Secretariado das Nações Unidas, em
conformidade com o Artigo 102 da Carta daquela Organização.
      Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram a presente Convenção.
      Elaborada em Ramsar no dia 2 de fevereiro de 1971, em um
exemplar original em inglês, francês, alemão russo, o texto inglês
servindo de referência em caso de divergência de interpretação, que
será confiado ao Depositário, devendo este enviar copiar
devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes.