10.009, De 26.10.1942

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 10.009, DE 26 DE OUTUBRO DE
1942
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Aprova o regimento do Serviço
Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regimento
do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários que com este
baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e
Saude.
Art. 2º O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da
República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo
Capanema.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1942
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
DOS INDUSTRIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO SENAI E SEUS FINS
Art. 1º O Serviço Nacional de
Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo decreto-lei n. 4. 048, de
22 de janeiro de 1942, subordinado ao Ministério da Educação e
Saude e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, tem por
fim:
a)
organizar e manter, em todo o país, ensino de ofícios cuja execução
exija formação profissional, para aprendizes empregados nos
estabelecimentos industriais;
b)
proceder à seleção profissional dos candidatos a aprendizes
industriais;
c)
organizar e manter cursos extraordinários para empregados na
indústria;
d)
assegurar bolsas de estudo a operários, diplomados ou habilitados,
e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização
profissional;
e)
contribuir para o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de
interesse para a indústria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SENAI
Art. 2º O SENAI funcionará em
íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos
industriais, através dos respectivos órgãos de sindicalização,
visando a estabelecer um sistema nacional de aprendizagem, com
unidade de objetivos e de planos gerais, mas adaptável aos ritmos
peculiares desses estabelecimentos e à variedade de suas condições
de produção e de trabalho.
Art. 3º O SENAI manterá uma
administração nacional de planejamento, coordenação e controle e
administrações regionais de execução direta e fiscalização das
escolas e cursos.
Art. 4º A administração nacional
do SENAI compreende:
a) o
Conselho Nacional do SENAI;
b) o
Departamento Nacional do SENAI.
Art. 5º As administrações
regionais do SENAI compreendem:
a) os
conselhos regionais do SENAI;
b) os
departamentos regionais do SENAI.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
NACIONAL DO SENAI
SECÇÃO I
Do Conselho Nacional do SENAI
Art. 6º O Conselho Nacional do
SENAI será formado pelo presidente da Confederação Nacional da
Indústria, que é o seu presidente nato; por um ou mais
representantes de cada conselho regional, na razão de um por
duzentos mil operários ou fração, não podendo todavia exceder a
três o número desses representantes, pelo diretor do Departamento
Nacional do SENAI, pelo diretor da Divisão de Ensino Industrial do
Ministério da Educação e Saude e por um representante do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo
Ministro.
Art. 7º Compete ao Conselho
Nacional do SENAI:
a)
estabelecer as diretrizes gerais que devam ser seguidas pelas
administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o
país;
b)
aprovar a distribuição de fundos às administrações regionais para
execução dos serviços afetos às mesmas, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 4º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de
1942;
c)
aprovar o orçamento das despesas, em verbas globais, do
Departamento Nacional do SENAI;
d)
aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Departamento
Nacional do SENAI;
e)
aprovar o relatório anual dos departamentos regionais do
SENAI;
f)
determinar os vencimentos do diretor do Departamento Nacional do
SENAI;
g)
determinar as diárias e ajudas de custo dos seus próprios
membros;
h)
submeter à aprovação do Ministro da Educação e Saude a relação dos
ofícios que reclamem formação profissional;
i) propor
ao Ministro da Educação e Saude a determinação das condições que
devam ser exigidas na habilitação e registo de professores do
SENAI;
j)
submeter à aprovação do Ministro da Educação e Saude os critérios
gerais para habilitação de aprendizes;
k)
determinar a forma de composição das comissões julgadoras das
provas de habilitação de aprendizes;
I) fixar
a duração do curso de formação profissional relativa a cada ofício,
de acordo com as condições locais e de conformidade com as
disposições legais e regulamentares vigentes;
m)
determinar a avocação pelo Departamento Nacional do SENAI da
execução de serviços regionais, nos casos de falta reiterada de
cumprimento de disposições legais, regulamentares e regimentais e
de instruções de carater obrigatório, ou de comprovada ineficiência
da respectiva administração;
n)
autorizar a transferência de verbas solicitadas pelo diretor do
Departamento Nacional do SENAI, dentro do orçamento
aprovado;
o)
resolver, com recurso para o Ministro da Educação e Saude, sobre
casos omissos neste regimento e na legislação sobre a
aprendizagem;
p)
interpretar a legislação sobre a aprendizagem, bem como este
regimento, com recurso para o Ministro da Educação e
Saude;
q)
aprovar a designação e a forma de funcionamento das delegações do
SENAI nas unidades federativas onde não haja federação das
indústrias;
r)
apresentar ao Ministro da Educação e Saude relatório anual das
atividades do SENAI;
s)
aprovar os planos para a concessão de bolsas de estudo custeadas
pela contribuição especial a que se refere o parágrafo único do
art. 6º do decreto-lei a. 4.048, de 22 de janeiro de
1942;
t)
conceder isenção do pagamento da contribuição prevista pelo artigo
4º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, aos
estabelecimentos industriais que preencherem as condições previstas
pelo art. 5º do mesmo decreto-lei;
u) cassar
a isenção concedida nos termos do art. 5º do decreto-lei número
4.048, do 22 de janeiro de 1942, uma vez verificado que o
estabelecimento industrial deixou de manter a devida aprendizagem
na extensão e com a eficiência estabelecida pelo
SENAI;
v) fixar
as fianças que devam ser exigidas dos servidores do
SENAI:
x)
estabelecer as normas internas do seu
funcionamento.
Art. 8º O Conselho Nacional do
SENAI funcionará como órgão consultivo do Governo Federal, em
assuntos relacionados com a formação de trabalhadores da
indústria.
SECÇÃO II
Do Departamento Nacional do
SENAI
Art. 9º O diretor do Departamento
Nacional do SENAI, de nomeação do presidente do Conselho Nacional
do SENAI, com prévia anuência do Ministro da Educação e Saude, será
pessoa com especialização ou experiência em ensino
industrial.
Parágrafo
único. O referido diretor será de livre demissão do presidente do
Conselho Nacional do SENAI.
Art. 10. Ao diretor
caberá:
a)
organizar, superintender e fiscalizar direta ou indiretamente,
todos os serviços do Departamento Nacional do SENAI, baixando as
necessárias instruções aos departamentos
regionais;
b)
apresentar ao Conselho Nacional do SENAI a proposta de orçamento
anual do Departamento Nacional do SENAI e a da distribuição de
fundos às administrações regionais, respeitado o dispositivo do §
3º do art. 4º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de
1942;
c)
apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional do SENAI relatório
anual das atividades a seu cargo e dar parecer sobre os relatórios
das administrações regionais;
d)
apresentar ao Conselho Nacional do SENAI os balancetes, balanços e
prestação de contas do Departamento Nacional do
SENAI;
e)
organizar o quadro do pessoal do Departamento Nacional do SENAI,
fixando-Ihe a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos
limites orçamentários aprovados pelo Conselho Nacional do
SENAI;
f)
admitir e demitir servidores do Departamento Nacional do SENAI, com
a aprovação do presidente do Conselho Nacional do SENAI,
conceder-Ihes férias e licenças e aplicar-lhes penas
disciplinares;
g) abrir
contas no Banco do Brasil e em outros bancos nacionais de
reconhecida idoneidade, movimentar os fundos, assinando os cheques
com o presidente do Conselho Nacional do SENAI ou seu representante
devidamente autorizado;
h)
realizar, por intermédio dos orgãos competentes do Departamento
Nacional do SENAI, os estudos e pesquisas de natureza técnica e
administrativa, afim de encaminhar ao Conselho Nacional do SENAI as
sugestões sobre a matéria prevista nas letras h, i, j, k e l do
art. 7º deste regimento;
i)
organizar as bases metódicas da seleção profissional e da
aprendizagem, os programas e os critérios para promoção de alunos
bem como os planos de cursos extraordinários, respeitadas as
díretrizes pedagógicas fixadas pelo Ministério da Educação e
Saude;
j)
fiscalizar, sempre que ache conveniente, direta ou indiretamente, a
execução pelas administrações regionais das disposições legais,
regulamentares e regimentais atinentes ao
SENAI;
k)
organizar, ouvidos os conselhos regionais do SENAI, para submeter à
aprovação do Conselho Nacional do SENAI, os planos para a concessão
das bolsas de estudo a que se refere o parágrafo único do art. 6º
do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de
1942;
l)
designar, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional do
SENAI, delegações para a execução de serviços regionais nas
unidades federativas onde não haja federação das
indústrias;
m)
delegar competência a chefes de serviço do Departamento Nacional do
SENAI e às administrações ragionais;
n)
representar, devidamente autorizado pelo presidente do Conselho
Nacional do SENAI, o Departamento Nacional do SENAI em juizo e fora
dele;
o)
cooperar com o Ministério da Educação e Saude na realização da
prova de capacidade e no registo de professores utilizados pelo
SENAI.
Art. 11. O diretor será
substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo
presidente do Conselho Nacional do SENAI.
CAPITULO IV
DAS ADMlNISTRAÇÕES REGIONAIS DO
SENAI
SECÇÃO I
Dos conselhos regionais do
SENAI
Art. 12. No Distrito Federal, e
bem assim no Estado ou Território em que houver federação das
indústrias, será constituído um conselho regional composto dos
seguintes membros: o presidente da federação das indústrias ou seu
representante, três representantes dos sindicatos dos empregadores
da indústria, o diretor do departamento regional do SENAI, o
Delegado Federal de Educação do Ministério da Educação e Saude, ou
seu representante, e um representante do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, designado pelo Ministro.
Art. 13. Compete a cada conselho
regional do SENAI:
a)
aprovar o orçamento, em verbas globais, das despesas anuais do
departamento regional;
b)
aprovar os planos de cursos, apresentados pelo departamento
regional, que estejam de acordo com as diretrizes gerais baixadas
pelo Conselho Nacional do SENAI;
c)
aprovar a prestação de contas apresentada pelo diretor do
departamento regional;
d) emitir
parecer sobre o relatório do diretor do departamento regional, e
encaminhá-lo ao Conselho Nacional do SENAI;
e)
aprovar a localização dos cursos de aprendizagem e dos
extraordinários;
f)
designar um ou mais representantes seus perante o Conselho Nacional
do SENAI;
g)
aprovar por proposta do diretor do departamento regional a
designação das comissões encarregadas de realizar as provas de
habilitação profissional;
h)
aplicar multas aos empregadores da indústria que não cumprirem os
dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao
SENAI;
i)
encarregar-se de incumbências que he forem delegadas pelo Conselho
Nacional do SENAI;
j)
determinar os vencimentos do diretor do departamento regional,
mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional do
SENAI;
k)
estabelecer as normas internas do seu
funcionamento.
Art. 14. Os conselhos regionais se
reunirão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocados pelo presidente.
SECÇÃO II
Dos departamentos regionais do
SENAI
Art. 15. Cada departamento
regional será dirigido por um diretor, de competência comprovada,
nomeado pelo presidente do conselho regional, com a aprovação do
presidente do Conselho Nacional do SENAI.
Art. 16. Compete ao diretor de
cada departamento regional:
a)
organizar, superintender e fiscalizar direta ou indiretamente,
todos os serviços do departamento regional e assegurar o
funcionamento eficiente do ensino ministrado;
b)
apresentar ao conselho regional a proposta orçamentária anual do
departamento regional em verbas globais;
c) propor
ao conselho regional a criação de escolas e cursos de aprendizagem
e de cursos extraordinários onde julgar
conveniente;
d)
apresentar ao conselho regional os planos dessas escolas e cursos,
de acordo com as diretrizes gerais do Conselho Nacional do SENAI e
as instruções baixadas pelo Departamento Nacional do
SENAI;
e) propor
ao conselho regional planos de cooperação com escolas técnicas,
industriais ou artesanais para a realização de cursos de
aprendizagem ou cursos extraordinários;
f)
submeter à aprovação do conselho regional a prestação anual de
contas das despesas feitas;
g)
encaminhar ao Departamento Nacional do SENAI, por intermédio do
conselho regional, relatório dos trabalhos
anuais;
h) nomear
e demitir os auxiliares técnicos e administrativos e os
professores, com a aprovação do presidente do conselho regional,
conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas
disciplinares;
i)
organizar o processo de seleção e bem assim de habilitação de todos
os aprendizes, de acordo com as instruções baixadas pelo
Departamento Nacional do SENAI;
j) abrir
contas no Banco do Brasil ou em outros bancos nacionais de
reconhecida idoneidade, movimentar os fundos, assinando os cheques
com o presidente do conselho regional ou seu
representante;
k)
organizar, mediante aprovação do presidente do conselho regional e,
de acordo com as instruções vigentes, o quadro do pessoal do
departamento regional, fixando-lhe a forma e a importância dos
vencimentos, dentro dos limites do orçamento
aprovado;
l) propor
ao conselho regional a aplicação de multas aos empregadores da
indústria que não cumprirem os dispositivos legais, regimentais e
regulamentares relativos ao SENAI;
m) manter
em dia e em ordem a escrituração contábil.
Art. 17. O diretor do departamento
regional será substituído, nos seus impedimentos, por quem for
designado pelo presidente do conselho regional,
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES DO SENAI
Art. 18. Para todos os efeitos das
leis trabalhistas, os empregados do SENAI gozarão das regalias e
ficarão sujeitos às obrigações dos trabalhadores da indústria,
considerando-se o SENAI como entidade
empregadora.
Art. 19. Todas as funções do SENAI
serão providas por meio de provas de habilitação ou de seleção,
salvo as de confiança e as de contratados especiais ou as exercidas
por funcionários públicos requisitados.
Art. 20. O estatuto dos servidores
do SENAI, aprovado pelo Conselho Nacional do SENAI, estabelecerá os
direitos e deveres dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO SENAI
Art. 21. Constituem renda do
SENAI:
a) as
contribuições previstas pelos arts. 4º e 6º do decreto-lei n.
4.048, de 22 de janeiro de 1942;
b) as
doações e legados;
c) as
subvenções;
d) as
multas arrecadadas por infração de dispositivos legais,
regulamentares e regimentais atinentes ao
SENAI;
e) as
rendas eventuais.
Art. 22. O recolhimento das
contribuições devidas ao SENAI deverá ser efetuado no Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao qual caberá um por
cento das quantias arrecadadas, a título de indenização por
despesas ocorrentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O SENAI poderá contratar
com as escolas técnicas, industriais ou artesanais a organização de
cursos de aprendizagem e cursos
extraordinários.
Parágrafo
único. Serão limitadas a dez por cento da renda regional do SENAI
as despesas para o custeio desses contratos de
cooperação.
Art. 24. As despesas de caráter
geral, a que se refere o § 3º do art. 4º do decreto-lei n. 4.048,
de 22 de janeiro de 1942, serão de duas
categorias:
a) de
custeio da administração nacional do SENAI;
b) de
auxílio, pela mesma, a escolas ou cursos em regiões onde a
arrecadação seja insuficiente para a manutenção do mínimo de ensino
julgado necessário.
Parágrafo
único. Cada uma dessas duas categorias de despesas fica limitada ao
máximo de cinco por cento da receita.
Art. 25. Cabe à Confederação
Nacional da Indústria encaminhar ao Ministro da Educação e Saude
proposta de alteração do presente regimento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Aprovado este regimento,
serão nomeados, pelo presidente da Confederação Nacional da
Indústria, por proposta dos presidentes das federações das
indústrias já existentes, os diretores dos departamentos regionais
que forem julgados necessários, os quais poderão contratar o
pessoal indispensável aos trabalhos de
organização.
Parágrafo
único. O presidente da Confederação Nacional da Indústria fixará os
vencimentos de todos os diretores, até que os órgãos competentes se
constituam, e deliberem sobre o assunto.
Art. 27. As escolas e cursos de
aprendizagem serão instituídos e entrarão em funcionamento,
gradualmente, de acordo com as necessidades e as conveniências da
economia nacional.
Rio de
Janeiro, 16 de julho de 1942. ¿ Gustavo
Capanema.