117, De 15.5.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 117, DE 15 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e o Chile (Acordo nº 3).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 20 de março de 1991, em Montevidéu, o
Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3),
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e o Chile (Acordo n° 3), apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.5.1991
Download para anexo