2.069, De 12.11.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.069, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dá nova redação aos arts. 81, 82 e 83 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 81, 82 e 83
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 81. As
dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as
seguintes:
I - largura máxima: 2,60m;
II - altura máxima: 4,40m;
III - comprimento total:
a) veículos simples: 14,00m;
b)veículos articulados: 18,15m;
c) veículos com reboque: 19,80m.
§ 1º São fixados os seguintes
limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de
transporte de passageiros e de cargas:
I - nos veículos simples de
transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os
dois eixos, não podendo exceder a 3,50m;
II - nos veículos simples de
transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% da
distância entre eixos;
b) com motor dianteiro: até 71% da
distância entre eixos;
c) com motor central: até 66% da
distância entre eixos.
§ 2º A distância entre eixos
prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das
rodas dos eixos dos extremos.
§ 3º Não é permitido o registro e o
licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites
fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação
tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
§ 4º Os veículos em circulação com
dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão
circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser
regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º Não se sujeitam ao disposto nos
parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o
transporte de carga indivisível de que trata o art. 85."
"Art. 82. São fixados os
seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias
públicas:
I - peso bruto total por unidade ou
combinações de veículos: 45t;
II - peso bruto por eixos
isolados.
III - peso, bruto por conjunto de
dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e
inferior ou igual a 2,40m: 17t;
IV - peso bruto por conjunto de dois
eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e
inferior ou igual a 2,40m: 15t;
V - peso bruto por conjunto de três
eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a
distância entre os três planos verticais que contenham os centros
das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m:
25,5t;
VI - peso bruto por conjunto de dois
eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois
pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância
entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for:
a) inferior ou igual a 1,20m:
9t;
b) superior a 1,20m e inferior ou
igual a 2,40m: 13,5t.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em
tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de
suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois
eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que
contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será
considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou
conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com
os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso
bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a
1.700kg.
§ 4º Os veículos ou combinações de
veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I
poderão obter autorização especial para transitar, desde que não
ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o
seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao
pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte
rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
§ 5º O CONTRAN regulamentará
configurações de eixos duplos com distância dos dois planos
verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m,
especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o
Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário.
§ 6º Os ônibus com peso por eixo
superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a
data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de
sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste
Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de
arte rodoviárias."
"Art. 83. Os
limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos,
estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados
de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos de um
mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no
mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de
dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de
três toneladas, quando utilizados pneus de até 830mm de diâmetro, e
de seis toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior.
§ 2º No conjunto de dois eixos,
dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite
máximo de peso será de doze toneladas.
§ 3º A adoção de eixos com dois
pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após
aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes,
por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos
limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias
públicas."
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.065, de 26 de janeiro de
1983, e 1.497, de 22 de maio de
1995.
        Brasília, 12 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.11.1996