2.076, De 20.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.076, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1996.
Regulamenta o
Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O Programa de
Desligamento Voluntário - PDV, dos servidores civis da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, aceitará
adesões entre os dias 21 de novembro e 18 de dezembro de 1996,
inclusive.
        Art. 2º Ao servidor em efetivo
exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, que aderir ao PDV serão concedidos os
seguintes incentivos financeiros:
        I - para o servidor que contar,
na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, indenização
de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
        II - para o servidor que
contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e
quatro anos, inclusive:
        a) indenização de uma
remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto
ano;
        b) indenização de uma
remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do
décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
        III - para o servidor que
contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos:
        a) indenização de uma
remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto
ano;
        b) indenização de uma
remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do
décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
        c) indenização de uma
remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo
exercício a partir do vigésimo-quinto ano.
        § 1º Na contagem do tempo de
efetivo exercício para o cálculo de concessão da indenização,
considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a
seis meses.
        § 2º As licenças-prêmio
vencidas e não gozadas serão contadas em dobro e integrarão o
cálculo do tempo de efetivo exercício.
        § 3º Ainda integrará o cálculo
do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o
período em que o servidor esteve em disponibilidade.
        § 4º Ao total da indenização de
que trata este artigo serão acrescidos os seguintes
percentuais:
        a) 25% para aqueles que
aderirem ao Programa no período de 21 de novembro a 5 de dezembro
de 1996;
        b) 5% para aqueles que aderirem
ao Programa no período de 6 a 10 de dezembro de 1996.
        § 5º Nenhum acréscimo às
indenizações de que trata este artigo será concedido aos servidores
que aderirem ao Programa dos dias 11 a 18 de dezembro de 1996.
        Art. 3º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, em parceria com o
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, desenvolverá o
Sistema PDV, que interligará todas as unidades de recursos
humanos.
        Parágrafo único. O acesso ao
sistema PDV fica condicionado a cadastramento, junto ao Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, dos servidores dos
órgãos e entidades que irão operá-lo.
        Art. 4º O formulário "Pedido de
Adesão" impresso na forma do Anexo I a este Decreto, a ser
distribuído aos servidores, pelo Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, será composto de três vias.
        § 1º De posse do "Pedido de
Adesão", o candidato ao PDV autenticará as três vias do formulário
em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., dentro do prazo
estabelecido no art. 1º.
        § 2º A data de autenticação do
"Pedido de Adesão" nas agências do Banco do Brasil S.A.
determinará, para os efeitos do Programa, a vontade do servidor em
aderir ao PDV, assim como o percentual de acréscimo à indenização a
que terão direito aqueles que optarem pela inclusão, na forma do §
4º do artigo anterior.
        § 3º O Banco do Brasil S.A.
encaminhará ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado a primeira via do "Pedido de Adesão", devidamente
autenticada, e repassará ao Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, por meio magnético, os dados nela constantes.
        § 4º As segunda e terceira vias
do "Pedido de Adesão" deverão ser entregues, pelo servidor, até 18
de dezembro de 1996, à respectiva unidade de recursos humanos, que
reterá a segunda via.
        § 5º A terceira via devidamente
datada, carimbada e rubricada pelo titular da unidade de recursos
humanos, será restituída ao servidor, constituindo-se documento
hábil de comprovação de sua adesão ao Programa.
        § 6º A data de entrega da
terceira via ao servidor é determinante para a contagem do prazo
máximo de trinta dias, concedido para a publicação do ato de
exoneração.
        § 7º O prazo de que trata o
parágrafo anterior somente poderá ser estendido nos casos de o
servidor estar respondendo a processo administrativo ou penal.
        § 8º Em caso de rasura ou
extravio do "Pedido de Adesão", as unidades de recursos humanos do
órgão de origem ou de exercício do servidor poderão imprimir novo
formulário por meio do Sistema PDV, que assegurará a aposição de
número de controle idêntico ao rasurado ou extraviado.
        § 9º O "Pedido de Adesão", ao
ingressar na unidade de recursos humanos, iniciará processo
individual, ao qual serão anexados os documentos comprobatórios do
tempo de serviço, e aqueles emitidos pelo Sistema PDV, devidamente
certificados pelo servidor responsável pela análise e homologados
pelo dirigente da unidade de recursos humanos.
        § 10. Em caráter excepcional,
as unidades de recursos humanos poderão aceitar, por fax, de
servidores que estejam em exercício fora de sua sede, cópia da
segunda via do "Pedido de Adesão", desde que remeta, dentro do
prazo estabelecido no art. 1º, pelo correio, mediante Aviso de
Recebimento - AR, a via original.
        Art. 5º Os servidores que
estiverem servindo no exterior poderão aderir ao PDV por fax,
diretamente à unidade de recursos humanos de seus órgãos e
entidades de origem, desde que encaminhem, concomitantemente, a
documentação original, observados o prazo estabelecido no art. 1° e
o disposto no parágrafo único do art. 7°.
        Art. 6º A Adesão poderá ser
feita por procuração, desde que passada na forma de instrumento
público, com poderes específicos para os efeitos do PDV, observado
o disposto no art. 117, inciso XI, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
        Art. 7º Para os fins do PDV, na
apuração do tempo de efetivo exercício, será considerado aquele
prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, em qualquer dos Poderes da União, inclusive os
períodos intercalados, desde que prestados em cargos efetivos,
assim como o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.
        Parágrafo único. Juntamente com
a segunda via, o servidor apresentará à unidade de recursos humanos
de seu órgão de origem, caso seja necessário, cópia dos vínculos
constantes em sua Carteira de Trabalho ou das respectivas portarias
de nomeação.
        Art. 8º No levantamento dos
componentes da remuneração mensal, para fins de base de cálculo da
indenização, deverá ser observado o teto máximo, correspondente aos
valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros
de Estado, o qual incidirá sobre todos os componentes especificados
na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, resguardadas as
seguintes exclusões:
        I - retribuição pelo exercício
de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
        II - diárias;
        III - ajuda de custo em razão
de mudança de sede ou indenização de transporte;
        IV - salário-família;
        V - gratificação natalina;
        VI - auxílio-natalidade;
        VII - auxílio-funeral;
        VIII - adicional de férias;
        IX - adicional pela prestação
de serviço extraordinário.
        Parágrafo único. Integram a
remuneração de que trata este artigo os benefícios concedidos por
decisão judicial.
        Art. 9º Os pedidos de
cancelamento de adesão ao PDV (Anexo II) serão emitidos nas
unidades de recursos humanos do órgão de origem, em duas vias,
ficando uma delas em poder do servidor, como comprovante.
        1º Não serão aceitos pedidos de
cancelamento de adesão que ingressarem na unidade de recursos
humanos do órgão de origem após a publicação do ato de
exoneração.
        2º Os pedidos de cancelamento
de adesão de servidores em exercício no exterior poderão ser
encaminhados, via fax, a respectiva unidade de recursos
humanos.
        Art. 10. O pagamento dos
incentivos financeiros de que trata o art. 2º deverá ser feito
mediante depósito em conta-corrente, em até cinco dias úteis a
contar da data da publicação do ato de exoneração do servidor,
cabendo, para esse fim, aos dirigentes das unidades de recursos
humanos dos órgãos e entidades toda e qualquer responsabilidade
pelo cálculo do tempo de serviço e dos valores informados ao
sistema.
        1º Para fins de incidência do
Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão
considerados como isentos as indenizações e os acréscimos pagos a
título de incentivo financeiro ao PDV.
        2º Dos incentivos financeiros
de que trata este artigo serão descontados os valores referentes à
pensão alimentícia, após verificados os termos da decisão judicial
que a instituiu, e as despesas havidas com a participação em cursos
no País ou no exterior.
        3º Os descontos de débitos para
com o erário serão feitos segundo legislação em vigor, não podendo
ser deduzidos dos incentivos financeiros concedidos a título de
adesão ao PDV.
        4º As unidades de recursos
humanos informarão ao Sistema PDV, individualmente e diariamente,
os dados necessários ao pagamento dos incentivos financeiros.
        Art. 11. O saldo de remuneração
mensal, assim como as férias e a gratificação natalina
proporcionais, serão pagos em folha de pagamento, em até trinta
dias após a data da publicação do ato de exoneração.
        Art. 12. À autoridade
competente dos órgãos e entidades de origem do servidor caberá
assinar o ato de exoneração, o qual deverá ser publicado no Diário
Oficial da União.
        1º A autoridade competente fará
publicar, também, listagem com os pedidos de adesão indeferidos, e
encaminhará correspondência à residência do servidor, explicando os
motivos do indeferimento.
        2º O servidor que aderir ao PDV
deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação, no
Diário Oficial da União, do seu ato de exoneração.
        Art. 13. A Administração
Federal, representada pelo Ministro de Estado da área respectiva,
em caráter indelegável, poderá recusar pedidos de adesão de
servidores ao PDV, desde que individualmente e por decisão
justificada no estrito interesse do serviço público.
        Parágrafo único. Serão
publicados no Diário Oficial da União os pedidos de adesão negados
nos termos deste artigo.
        Art. 14. Fica o Ministério do
Trabalho incumbido de prestar atendimento prioritário aos
servidores que aderirem ao PDV, mediante criação de programas
específicos e participação, em condições favorecidas, nos programas
já existentes de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento
profissional, de reinserção no mercado de trabalho e de incentivo a
projetos geradores de emprego e renda, mantidos com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
        Art. 15. O tempo de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor optante
pelo PDV é assegurado para efeito dos benefícios previstos no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da contagem recíproca
do tempo de serviço para aposentadoria, estabelecida pelas Leis nºs
6.226, 14 de julho de 1975, e 8.213, de 24 de julho de 1991.
        Art. 16. O Sistema de Controle
Interno fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste
Decreto.
        Parágrafo único. O processo a
que se refere o § 9º do art. 4º deste Decreto será encaminhado à
respectiva unidade de controle interno, no prazo máximo de três
dias úteis, a contar da data de publicação do ato de exoneração do
servidor no Diário Oficial da União.
        Art. 17. O pagamento dos
incentivos financeiros de que trata o art. 2º será feito por
unidade gestora especialmente criada no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
        Parágrafo único. A
responsabilidade do ordenador de despesa da unidade gestora
referida neste artigo limita-se ao pagamento dos valores informados
pelas unidades de recursos humanos por meio do Sistema PDV.
        Art. 18. O Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções
complementares, necessárias à execução deste Decreto.
        Art. 19. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1996
Obs.: os anexos de que tratam este
Decreto estão públicado no D.O.U. de 20.11.1996