2.096, De 17.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.096, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1996.
Disciplina a inscrição de despesas
em Restos a Pagar e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º A inscrição de despesas
em Restos a Pagar somente ocorrerá no caso de despesas que tenham
cumprido todos os requisitos previstos na legislação em vigor.
    Parágrafo único. Os Restos a
Pagar não processados, que não forem liquidados até 31 de janeiro
do ano subseqüente, serão anulados e os correspondentes recursos
financeiros, quando originários do Tesouro Nacional, se disponíveis
no órgão, serão considerados como antecipação de recursos à conta
do orçamento do exercício corrente.
    Art. 2º As disponibilidades
financeiras do exercício encerrado, existentes em poder dos órgãos
e entidades da Administração Federal, serão utilizadas pela
respectiva Unidade Gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido,
para pagamento dos Restos a Pagar regularmente inscritos.
    Parágrafo único. Quando oriundas
do Tesouro Nacional, as disponibilidades financeiras que não forem
comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão
apropriadas contabilmente como antecipação de cota, de repasse ou
de sub-repasse.
    Art. 3º As obrigações
decorrentes da execução orçamentária do exercício serão
demonstradas no balanço patrimonial em contas específicas de Restos
a Pagar processados e não processados.
    Art. 4º Caso a receita
efetivamente arrecadada no exercício não seja suficiente para
atender ao empenho das despesas orçamentárias do exercício, o
Ministério da Fazenda deverá propor ao Presidente da República
limites para inscrição de despesas em Restos a Pagar.
    Art. 5º Caso os órgãos e
entidades não procedam ao ajuste de seus empenhos aos limites
fixados nos termos do artigo anterior deste Decreto, até a data do
encerramento do balanço, o mesmo será feito automaticamente na
rotina de balanço, observada a ordem cronológica da data dos
empenhos.
    (Fls. 2 do Decreto Nº , de de de
1996.)
    Parágrafo único. Os empenhos
cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar com vistas ao
cumprimento deste Decreto poderão ser reempenhados à conta do
orçamento do exercício subseqüente, nos termos do art. 37 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
    Art. 6º O montante de "Recursos
a Receber", de origem do Tesouro Nacional, nos órgãos e entidades
da Administração Federal, observará limites fixados pela Secretaria
do Tesouro Nacional como "Recursos a Liberar" para os Órgãos
Setoriais de Programação Financeira - OSPF.
    Parágrafo único. Os limites
serão estabelecidos de acordo com a efetiva arrecadação da receita,
por fonte de recursos.
    Art. 7º O empenho das dotações
orçamentárias de atividade no exercício de 1996 não poderá ser
superior a 90% do limite de atividades estabelecido para os órgãos
e/ou unidades orçamentárias e grupos de fontes A e B a que se
refere o anexo I do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, e
alterações posteriores.
    Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao
atendimento das despesas relacionadas no Anexo deste Decreto.
    Art. 8º As unidades seccionais e
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
    Art. 9º Compete à Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e à
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no âmbito
das respectivas atribuições, a expedição das instruções
complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do
disposto neste Decreto.
    Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.1996
ANEXO DO DECRETO
Nº 2.096 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
EXCEPCIONALIDADES
DE "RESTOS A PAGAR"
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE
08.075.0427.2487 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
PROGRAMA CESTA SAÚDE DO ESCOLAR - PCSE
08.075.0428.2298 - SAÚDE ESCOLAR
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
08.041.0185.2556 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS DE
0 A 4 ANOS.
08.041.0190.2290 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PROGRAMA COMBATE A DESNUTRIÇÃO MATERNO INFANTIL
13.075.0427.4432 - ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
SUS
 PROGRAMA NACIONAL DE IMUNICAÇÃO - PNI
13.075.0429.4439 - NORMATIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DO SUS
PROGRAMA DE SENEAMENTO
13.076.0448.2008 - ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO PARA O SUS
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA EM REGIME AMBULATORIAL E
DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
13.075.0428.4438 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SUS
MINISTÉRIO DO TRABALHO
PROGRMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
14.078.0470.4341 - APOIO OPERACIONAL AO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE
EMPREGO E RENDA - PROGER
PLANO DE EDUCACIONAL PROFISSIONAL
14.078.0470.4477 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
MANUTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
14.078.0470.2131 - MANUTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÕES VOLTADAS A ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
15.081.0483.2593 - APOIO A CRIANÇA CARENTE
15.081.0485.2596 - APOIO A PESSOA IDOSA
15.081.0486.2595 - APOIO AO CIDADÃO, À FAMÍLIA E AO
DEFICIENTE
15.081.0486.4456 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
LOAS
15.081.0486.4519 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À
POBREZA