2.469, De 21.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.469, DE 21 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional
de Desestatização - PND, do Banco do Estado de São Paulo S.A. -
BANESPA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o
Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
        Art. 2º As ações representativas das
participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior,
de propriedade da União e de entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
        Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil
responsável pela execução e acompanhamento do processo de
desestatização do BANESPA, com as atribuições, no que couber, de
gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir