2.553, De 16.4.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998.
Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996,
          
DECRETA:
        Art 1º A Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o órgão
competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa
própria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, sobre o caráter sigiloso dos processos de pedido de patente
originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse da defesa
nacional.
        § 1º O caráter sigiloso do
pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar, será
decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior
das Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos
Ministérios Militares.
        § 2º O caráter sigiloso do
pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja
de natureza civil, será decidido, quando for o caso, com base em
parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja
afeta.
        § 3º Da patente resultante
do pedido a que se refere o caput deste artigo, bem como do
certificado de adição dela decorrente, será enviada cópia ao
Estado-Maior das Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, onde será, também,
conservado o sigilo de que se revestem tais documentos.
        Art 2º O depósito no
exterior, a exploração e a cessão do pedido ou da patente, e sua
divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da
defesa nacional, ficam condicionados à prévia autorização da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
       Parágrafo único. Quando houver restrição aos direitos
do depositante de pedido ou do titular da patente, considerados de
interesse da defesa nacional, nos termos do art. 75, § 3º da Lei nº 9.279, de
1996, o depositante ou titular da parente será indenizado
mediante comprovação dos benefícios que teria auferido pela
exploração ou cessão.
        Art 3º Ao servidor da
Administração Pública direta, indireta e fundacional, que
desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e
desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante
toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do
valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a
exploração da patente ou do registro.
        § 1º Os órgãos e as
entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional
promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos
para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento
da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após
publicação no Diário Oficial da União, ficando
convalidados os acordos firmados anteriormente.
        § 2º A premiação a que se
refere o caput deste artigo não poderá exceder a um terço do
valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a
exploração da patente ou do registro.
        Art 4º A premiação de que
trata o artigo anterior não se incorpora, a qualquer título, aos
salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores.
        Art 5º Na celebração de
instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei nº 9.279, de 1996,
serão estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a
participação dos criadores.
        Art 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.4.1998.