2.556, De 20.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta o registro previsto no art. 3º
da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 3 da
Lei nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
        Art. 1º Os programas
de computador poderão, a critério do titular dos respectivos
direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI.
        § 1º O pedido de
registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações:
        I - os dados
referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se
distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
        II - a identificação
e descrição funcional do programa de computador; e
        III - os trechos do
programa e outros dados que se considerar suficientes para
identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
        § 2º As informações
referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter
sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a
requerimento do próprio titular.
        Art. 2º A veracidade
das informações de que trata o artigo anterior são de inteira
responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos
de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do
Governo.
        Art. 3º À cessão dos
direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto
no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998.
        Art. 4º Quando se
tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do
art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o
instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da
derivação.
        Art. 5º O INPI
expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos
relativos ao registro e à guarda das informações de caráter
sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe
serão devidas.
        Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de abril
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.4.1998