2.569, De 29.4.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.569, DE 29 DE ABRIL DE 1998.
Fixa, para o período de 1º maio
1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas
pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas
com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre
Comércio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 5º da
Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei nº
8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de
novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de
1994,
       
DECRETA:
        Art 1º Os limites
globais das importações incentivadas realizadas por intermédio das
empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e
nas Áreas de Livre Comércio ALC, são fixados, respectivamente, em
US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e
US$67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares
norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de
1998 e 30 de abril de 1999.
        § 1º Até quinze por cento
dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais
novas e para aquelas que não realizaram importações no período de
1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
        § 2º Dos limites globais de
que trata este artigo, serão excluídas as importações:
        a) de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas
comerciais;
        b) realizadas por pessoa
jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em
julgado;
        c) de derivados de
petróleo.
        § 3º Os limites individuais
de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC
serão proporcionais à participação de cada empresa no total das
importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas
comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio
de 1997 a 30 de abril de 1998.
        § 4º A distribuição do
limite de importações de que trata caput deste artigo, pelas
Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
        a) ALC de Macapá Santana -
US$40 milhões;
        b) ALC de Guajará-Mirim -
US$24 milhões;
        c) ALC de Tabatinga - US$700
mil;
        d) ALC de
Brasileia/Epitaciolândia - US$700 mil;
        e) ALC de Cruzeiro do Sul -
US$700 mil;
        f) ALC de Pacaraima - US$700
mil;
        g) ALC de Bonfim - US$700
mil.
        Art 2º Para as empresas
comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de
importações não poderá representar um crescimento superior a vinte
por cento, em relação ao valor efetivamente importado no período de
1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, independentemente do
resultado da aplicação do critério de que trata o § 3º do artigo
anterior.
        Art 3º Além dos limites
globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os
limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de
operação tenha-se dado após o mês de maio de 1997, serão acrescidos
de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo
discriminada:
        a = (b/c x 12) - b,
sendo;
        a = valor a ser adicionado
aos limites individuais de importação calculados com base no § 3º
do art. 1º deste Decreto;
        b = valor total das
importações contingenciadas realizadas pela empresa no período de
1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998;
        c = número de meses de
operação da empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril
de 1998.
        Art 4º A SUFRAMA poderá
conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em
datas previamente estabelecidas, limites adicionais de
importação.
        § 1º O somatório dos valores
adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e
das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos
limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores
derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.
        § 2º Somente poderão se
habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as
empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos
adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações
equivalentes a, no mínimo 1/12 cumulativos, referentes aos meses
compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.
        § 3º O valor adicional
máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites
adicionais de importação, fica limitado a US$1,200,000.00 (um
milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do
limite de importação inicial mais adicionais porventura
concedidos.
        § 4º Para efeito de cálculo
do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser
aplicada a seguinte fórmula:
        LAe = [ MVIe x 0,30 +
Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15
+ BIRe x 0,1 5]x LAG
äMVI
äMI
äNE
äRT
äBIR
        sendo:
        LAe - limite adicional da
empresa;
        MVIe - maior valor de
importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos;
        äMVI - somatório do maior
valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos
últimos cinco anos;
        MIe - média das importações
anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos;
        äMI - somatório da média de
importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos
cinco anos;
        NEe - número de empregados
da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;
        äNE - somatório do número de
empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de
dezembro de 1997;
        RTe - recolhimento de
Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado
na Amazônia Ocidental;
        Ce - relação obtida pela
divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro
a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais +
importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período;
        äRT - somatório de
recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia
Ocidental, no ano de 1997;
        BIRe - valor dos bens
imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia
Ocidental, referentes a cada empresa;
        äBIR - somatório do valor
dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na
Amazônia Ocidental, de todas as empresas;
        LAG - valor do limite
adicional global a ser distribuído.
        § 5º Para fins do disposto
no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações
incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais
tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em
duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente
ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo
com a fórmula abaixo:
        Vle = (a / b x 12),
sendo:
        Vle - Valor da importação
anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de
importação;
        a - Valor total das
importações realizadas no ano de início de suas atividades;
        b - Número de meses de
operação no ano de início de suas atividades.
        Art 5º Observados os limites
globais de importação estabelecidos no art. 1º, acrescidos dos
valores derivados da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º, a
SUFRAMA poderá adequar a distribuição destes limites entre as
empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as
empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram
importações no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998,
com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA.
        Art 6º O As empresas
comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela
SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no
período de maio de 1998 a abril de 1999, sob pena de terem os
saldos remanescentes naquelas datas, redistribuídos.
        Parágrafo único. Os saldos
colocados à disposição serão considerados como efetivamente
utilizados para efeito de cálculo do limite de importação nos
períodos subsequentes.
        Art 7º A SUFRAMA poderá
autorizar limites de importação para empresas comerciais novas e
para aquelas que não registraram importação no período de 1º de
maio de 1997 a 30 de abril de 1998, até US$300,000.00 (trezentos
mil dólares norte-americanos) para cada empresa, observadas as
seguintes condições:
        a) não tenham na sua
composição societária sócio participante de outra empresa comercial
contemplada com limite de importação;
        b) tenham no mínimo 3 (três)
empregados.
        Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se às empresas comerciais que,
em função dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste
Decreto venham a ser contempladas com limite individual de
importação inferior a US$300,000.00 (trezentos mil dólares
norte-americanos).
        Art 8º Os limites globais de
que trata o art. 1º deste Decreto referem-se aos Pedidos de
Licenciamento de Importação efetuados a partir de 1º de maio de
1998.
        Art 9º Compete à SUFRAMA
adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto
neste Decreto.
        Art 10. A Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a
SUFRAMA do Ministério do Planejamento e Orçamento poderão expedir
instruções, em suas respectivas áreas de competência, visando o
fiel cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, bem
como sua operacionalização.
        Art 11. A SUFRAMA editará
portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada
empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos, publicando-a
no Diário Oficial da União.
        Parágrafo único. Até que
seja editada a portaria de que trata o caputdeste artigo, a
SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de
quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa
comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de
1997 a 30 de abril de 1998.
        Art 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art 13. Revoga-se o Decreto
nº 2.218, de 30 de abril de 1997.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva