2.721, De 10.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.721, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Setor da
Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil,
Argentina e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Setor da
Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil,
Argentina e Uruguai;
       
DECRETA:
        Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Setor da
Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil,
Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros
Netto
ACORDO COMERCIAL Nº 19
Setor da
indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Décimo Primeiro
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante
para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países
signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de
comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único.- Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de
dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo
Comercial Nº 19 e das preferências pactuadas por seus signatários,
nos termos e condições registrados no presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pela Governo da República Federativa do
Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Néstor G. Cosentino
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES
SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
Página
A - Pactuadas entre a Argentina, Brasil e Uruguai
......................................................
6
B - Pactuadas entre a Argentina e o Brasil
................................................................
29
C - Pactuadas entre a Argentina e o Uruguai
..............................................................
110
D - Pactuadas entre o Brasil e o Uruguai
...................................................................
111
Abreviaturas
LI - Livre
importação
NOTAS
COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo
das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998,de 28/X/92 e
Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10
por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de
Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15, de
9/VIII/ 91, DECEX nº 03, DE 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX
nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de
11/IX/92, SECEX nº 03, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93, e MICT
nº 84, de 25/XI/93.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas
agências autorizadas para prestar serviços de comércio
exterior.
As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões
no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os
documentos de importação estejam emitidos corretamente.
2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.630,
de 25/II/93 .
As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas,
objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao
pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por
cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de
tarifas portuárias.
URUGUAI
Decretos nº 125, de 2/III/77 e nº 649, de 28/XII/92 .
O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo -
não discriminatório - de 6 por cento, que grava a importação de
qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que
tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da
preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser
inferior a 6 por cento.