2.724, De 10.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.724, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga a Emenda ao Artigo XVII
(f) do Acordo Relativo à Organização Internacional de
Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), de 20 de agosto de 1971,
aprovada em 26 de outubro de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição;
        CONSIDERANDO que a Emenda ao Artigo XVII (f) do Acordo
Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por
Satélite (INTELSAT), foi assinada na Ilha de Margarita, Venezuela,
em 26 de outubro de 1994;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio de Decreto Legislativo nº 87, de 30
de agosto de 1996;
        CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor
internacional em 16 de outubro 1996;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de ratificação da Emenda ao artigo XVII (f) do Acordo
Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por
Satélite, (INTELSAT), em 3 de julho de 1997, passando o mesmo a
vigorar, para o Brasil, em 3 de julho de 1997;
        DECRETA:
        Art 1º A Emenda ao Artigo XVII (f) do Acordo Relativo à
Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite
(INTELSAT), assinada na Ilha de Margarita, na Venezuela, em 26 de
outubro de 1994, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Emenda ao Acordo Relativo à Organização Internacional de
Telecomunicações por Satélites "Intelsat"
Artigo XVII (f), emendado
(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) do
presente Artigo, nenhuma emenda entrará em vigor antes de oito
meses a partir da data em que tenha sido aprovada pela Assembléia
das Partes.