2.780, De 11.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.780, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996.
 
Institui a hora de verão, em
parte do Território Nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei
no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o A
partir de zero hora do dia 11 de outubro de 1998, até zero hora do
dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do
Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à
hora legal.
Art. 2o A
hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito
Federal.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Relação de
Decretos