2.794, De 1º.10.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.794, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 5.707, de 2006
Institui a Política
Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 95 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de
Capacitação dos Servidores públicos federais, a ser implementada
pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, com as seguintes
finalidades:
        I - melhoria
da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços
prestados ao cidadão;
       
II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação
permanente;
       
III - adequação do quadro de servidores aos novos perfis
profissionais requeridos no setor público;
       
IV - divulgação e controle de resultados das ações de
capacitação;
       
V - racionalização e efetividade dos gastos com
capacitação.
       
Art. 2o  Para fins deste Decreto, são
consideradas ações de capacitação: cursos presenciais e à
distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos,
intercâmbios ou estágios, seminários, congressos, desde que
contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do
servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais dos
órgãos e das entidades.
       
Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de
Capacitação dos Servidores:
        I - tornar o
servidor público agente de sua própria capacitação, nas áreas de
interesse do respectivo órgão ou entidade;
       
II - possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação,
oferecendo, anualmente, pelo menos uma oportunidade de capacitação
a cada servidor, otimizando os recursos orçamentários
disponíveis;
       
III - priorizar as ações internas de capacitação, que aproveitem
habilidades e conhecimentos de servidores da própria instituição, e
programas de educação continuada que contemplem eventos de curta
duração;
        IV - incluir,
entre os requisitos para a promoção nas carreiras da Administração
Pública Federal, atividades de capacitação do
servidor;
        V - utilizar
a avaliação de desempenho e a capacitação como ações entre si
complementares;
        VI - oferecer
oportunidades de requalificação aos servidores
redistribuídos;
        VII - avaliar
permanentemente os resultados advindos das ações de
capacitação;
       
VIII - implantar o controle gerencial dos gastos com
capacitação.
       
Art. 4o  São instrumentos da Política Nacional de
Capacitação dos Servidores:
       
I - diretrizes bienais das ações de
capacitação;
        II - valores
de referência de custo por hora, por
treinando;
        III - Planos
Anuais de Capacitação;
       
IV - Relatórios de Execução dos Planos Anuais de
Capacitação;
        V - sistema
de acompanhamento e informações gerenciais.
       
§ 1o  As diretrizes bienais deverão indicar as
orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os
respectivos públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o
período a que se referem, levando em consideração os resultados
alcançados no período anterior e os almejados para o
subseqüente.
       
§ 2o  Os valores de referência de custo serão os
balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinando, de
acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculados a
partir de levantamento dos preços praticados em ações de
capacitação por entidades públicas ou
privadas.
       
§ 3o  Os Planos Anuais de Capacitação, a serem
encaminhados ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado pelos órgãos e pelas entidades, observarão as orientações da
Comissão Interministerial de Capacitação e definirão as metas a
serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais
esperados, as quais deverão contemplar:
        I - ações de
capacitação direcionadas aos públicos-alvo e ao atendimento dos
conteúdos prioritários, indicados na forma do §
1o deste artigo;
        II - ações de
capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades
específicas do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de
formação inicial para as carreiras e a
pós-graduação.
       
§ 4o  Para cada ação de capacitação prevista no
Plano Anual de Capacitação deverá ser
explicitado:
        I - o
universo de servidores aos quais se destina;
        II - o
percentual de servidores, dentre o universo definido na forma do
inciso anterior, que será atendido anualmente;
        III - a carga
horária;
        IV - a
estimativa de custos;
        V - os
indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em
decorrência da implementação das ações de
capacitação.
       
§ 5o  Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais
de Capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das
ações de capacitação, incluirão os resultados obtidos no
cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas
no parágrafo anterior.
       
§ 6o  O sistema de acompanhamento e informações
gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução,
contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação
permanente da Política Nacional de Capacitação, a publicidade das
ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no
cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à
participação em ações de capacitação.
       
Art. 5o  Fica criada a Comissão Interministerial
de Capacitação, composta por um representante de cada Ministério a
seguir descrito, indicados pelos respectivos
titulares:
        I - da
Administração Federal e Reforma do Estado, que a
presidirá;
        II - da
Fazenda;
        III - do
Planejamento e Orçamento;
        IV - da
Educação e do Desporto;
        V - do
Trabalho.
       
§ 1o  Integram também a Comissão Interministerial
de Capacitação um representante das unidades de recursos humanos
dos órgãos e das entidades e um das escolas de governo federal
responsáveis pela formação e capacitação de servidores públicos,
escolhidos pelo Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado.
       
§ 2o  Os membros da Comissão Interministerial de
Capacitação serão designados pelo Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado.
       
§ 3o  A Comissão Interministerial de Capacitação
contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
       
Art. 6o  A Comissão a que se refere o artigo
anterior terá as seguintes atribuições:
        I - fixar o
cronograma de execução da Política Nacional de Capacitação e as
diretrizes bienais das ações de capacitação;
        II - definir
a cada biênio o percentual mínimo a ser observado pelos órgãos e
pelas entidades, na forma do art.
8o;
       
III - fornecer ao Ministério do Planejamento e Orçamento subsídios
técnicos e informações sobre as ações de capacitação realizadas
pelos órgãos e pelas entidades federais, com vistas à consolidação
da proposta orçamentária da União;
        IV - avaliar
os resultados da implementação da Política Nacional de Capacitação
e propor os ajustes necessários;
        V - fornecer
subsídios ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo para
avaliação da gestão dos órgãos e das entidades quanto ao
atendimento às diretrizes da Política Nacional de Capacitação e ao
cumprimento das metas propostas nos Planos Anuais de
Capacitação.
       
Parágrafo único.  No exercício das atribuições de que trata o
inciso I, a Comissão Interministerial de Capacitação ouvirá os
órgãos centrais dos sistemas da Administração Pública Federal, bem
como os responsáveis por capacitação dos órgãos e das entidades,
podendo ouvir também as entidades representativas dos servidores
públicos federais.
       
Art. 7o  Na implementação da Política Nacional de
Capacitação, o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado deverá:
       
I - estabelecer e publicar valores de referência de custo por hora,
por treinando;
        II - promover
a disseminação da Política Nacional de Capacitação junto aos
dirigentes dos órgãos e das entidades, aos titulares das unidades
de recursos humanos, aos responsáveis pela capacitação, aos
servidores públicos federais e às suas entidades
representativas;
       
III - elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os
resultados alcançados e as despesas efetuadas com capacitação, bem
como encaminhá-las à Comissão Interministerial de
Capacitação;
        IV - orientar
os órgãos e as entidades na elaboração do Plano Anual de
Capacitação;
        V - promover
ações de formação de multiplicadores para os conteúdos prioritários
definidos pela Comissão Interministerial de
Capacitação;
        VI - criar
mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das
entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em
ações de capacitação e de apoio às iniciativas de crescimento
profissional do servidor;
       
VII - desenvolver e manter atualizado o sistema de acompanhamento e
informações gerenciais.
       
Art. 8o  Do total de recursos orçamentários
aprovados e destinados à capacitação, os órgãos e as entidades
devem reservar, no mínimo, o percentual fixado a cada biênio pela
Comissão Interministerial de Capacitação para atendimento aos
públicos-alvo e a conteúdos prioritários, ficando o restante para
atendimento das necessidades específicas.
       
Art. 9o  A média dos gastos anuais efetuados por
hora, por treinando, de acordo com a natureza das ações de
capacitação, não poderá ultrapassar os valores de referência de
custo estabelecido pelo Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado.
       
Parágrafo único.  O limite de que trata este artigo só se aplica às
ações de capacitação custeadas pelos órgãos e pelas entidades, nele
não se incluindo os financiamentos por intermédio de bolsas ou
quaisquer outras formas de custeio.
       
Art. 10.  Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer
ação de capacitação contemplada no art. 2o deste
Decreto, cuja temática esteja contida no Plano Anual de Capacitação
do respectivo órgão ou entidade.
       
§ 1o  Só serão autorizados afastamentos para
treinamento regularmente instituído quando a ação de capacitação
objeto do afastamento estiver contemplada no Plano e o horário
destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da
jornada semanal de trabalho.
       
§ 2o  Aos
afastamentos no País aplica-se o disposto no art. 1o do Decreto
no 91.800, de 18 de outubro de
1985.
       
§ 3o  Quando os afastamentos envolverem concessão
de bolsa por agências de fomento ou organismos nacionais ou
internacionais, prevalecerão, quanto ao ônus, as normas daquelas
agências e organismos.
       
§ 4o  O prazo de afastamento a ser autorizado
será de até vinte e quatro meses, para mestrado, de até quarenta e
oito meses para doutorado, de até doze meses para pós-doutorado e
especialização e de até seis meses para intercâmbio ou
estágio.
        Art. 11.  As
despesas com as ações de capacitação de que trata o §
4o do artigo anterior não excederão a quinze por
cento dos recursos destinados no orçamento dos órgãos e das
entidades à ações de capacitação, aí computados a remuneração paga
ao servidor e o custeio do curso, intercâmbio ou estágio quando
pagos pelo órgão ou pela entidade do servidor.
       
Parágrafo único.  O limite de que trata este artigo não se aplica
às ações de capacitação destinadas aos professores de instituições
federais de ensino e aos integrantes das carreiras de Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico da área de Ciência e
Tecnologia.
        Art. 12.  Os
órgãos e as entidades poderão, respeitado o montante de recursos
orçamentários aprovados e destinados à capacitação, substituir ou
alterar as ações previstas nos respectivos Planos até o limite de
trinta por cento dos recursos destinados ao atendimento das suas
necessidades específicas.
       
Art. 13.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade em que
se encontre em exercício licença remunerada, por até três meses,
para participar de ação de capacitação, cuja concessão se
condiciona ao planejamento interno da unidade organizacional, à
oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a
instituição.
       
§ 1o  A licença para capacitação poderá ser
parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco
dias.
       
§ 2o  A Administração Pública Federal poderá
custear a participação do servidor em ações de capacitação durante
a licença a que se refere o caput deste artigo, limitado
este custeio a cento e setenta e seis unidades de valor de
referência de custo a cada qüinqüênio, de acordo com a natureza das
ações realizadas, desde que incluídas no Plano Anual de
Capacitação.
        Art. 14.  No
biênio 1999-2000, as atribuições da Comissão Interministerial de
Capacitação referidas no art. 6o deste Decreto
serão exercidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado, a quem compete expedir instruções específicas para o
cumprimento do disposto neste artigo.
        Art. 15.  O
não-cumprimento das metas estabelecidas nos Planos Anuais de
Capacitação poderá implicar revisão da proposta orçamentária, nas
rubricas da subatividade Capacitação de Recursos Humanos, para o
exercício subseqüente.
       
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 17.  Revoga-se o Decreto
no 2.029, de 11 de outubro de
1996.
Brasília,
1o de outubro de 1998; 177o da
Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1998