2.843, De 16.11.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.843, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1998.
Regulamenta a Lei nº 9.092, de 12 de
setembro de 1995, que destina a renda líquida de um teste da
Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.092, de 12 de setembro de
1995,
        DECRETA:
        Art 1º O Ministério da Justiça, por intermédio da
Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, repassará anualmente à
Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs, o valor correspondente à renda líquida de um
teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
        Art 2º O Ministro de Estado da Fazenda, à vista de
manifestação da Caixa Econômica Federal, da Federação Nacional das
APAEs, e da Secretaria do Tesouro Nacional, publicará em portaria
específica o número e a data do teste cuja renda será objeto do
repasse de que trata o artigo anterior.
        Art 3º A Caixa Econômica Federal recolherá ao Tesouro
Nacional os recursos correspondentes ao valor da renda do teste de
que trata o artigo anterior, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal para o recolhimento da renda líquida dos
concursos prognósticos.
        Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal expedirá
correspondência à Secretaria do Tesouro Nacional, informando o
valor da arrecadação e a data do recolhimento da receita de que
trata o caput .
        Art 4º A Federação Nacional das APAEs prestará contas,
ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, da utilização
dos recursos recebidos na forma prevista neste Decreto.
        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.11.1998