2.873, De 10.12.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.873, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance
Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80, assinado entre os
Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, da Colômbia,
Equador, Peru e Venezuela, em 16 de abril de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, e os Governos da República da Colômbia, da República do
Equador, da República do Peru e da República da Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de abril de 1998, em Buenos
Aires, o Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do
TM-80;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do
Artigo 14 do TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e Colômbia, Equador, Peru e
Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, apenso por cópia a
este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.12.1998
ACORDO QUADRO
PARA
A CRIAÇÃO DA ZONA DE LIVRE
COMÉRCIO
ENTRE
O MERCOSUL
E
A COMUNIDADE ANDINA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL - e os
Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da
República do Equador, da República do Peru e da República da
Venezuela, países-membros do Acordo de Cartagena, doravante
denominados "as Partes Signatárias" do presente Acordo Quadro,
cujas "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a Comunidade
Andina.
CONSIDERANDO:
Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de
integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos
previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de
acordos abertos à participação dos demais Países-membros da
Associação Latino-Americana de Integração - ALADI -, que permitam a
formação de um espaço econômico ampliado;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos
essenciais para que os países da América Latina avancem em seu
desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor
qualidade de vida para seus povos;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina
constitui um elemento relevante para aproximar os esquemas de
integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o
processo de integração e a criação de uma área de livre comércio
hemisférica - ALCA -;
Que os Países Andinos formaram a Comunidade Andina como
instância para a consecução dos objetivos da integração
regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a subscrição do
Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo para a
consecução dos objetivos da integração latino-americana;
Que o Acordo de Marrakesh, pelo qual se cria a Organização
Mundial do Comércio, constitui o marco de direitos e obrigações no
qual serão desenvolvidos os compromissos do presente Acordo;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um
elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração
regional;
Que as Partes Contratantes promovem a livre concorrência e
repudiam o exercício de práticas que a restringem;
Que para contribuir para a expansão do comércio mundial e o
eficiente funcionamento dos mercados é fundamental proporcionar aos
agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do
intercâmbio de bens e serviços, bem como dos investimentos
recíprocos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina; e
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao
desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,
Convêm em celebrar o presente Acordo Quadro:
TÍTULO I
OBJETIVOS
Artigo 1
O presente Acordo tem por objetivos:
a) criar uma área de livre comércio entre as Partes
Contratantes, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio
comercial e a eliminação dos gravames e das restrições que afetem o
comércio recíproco;
b) estabelecer o quadro jurídico e institucional de cooperação e
integração econômica e física que contribua para a criação de um
espaço econômico ampliado que tenda facilitar a livre circulação de
bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em
condições de concorrência e de eqüidade, de acordo com o esforço
que realizem as Partes Contratantes;
c) promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura
física, com especial ênfase na criação de corredores de integração,
que permita a diminuição de custos e a geração de vantagens
competitivas no comércio regional e com terceiros países fora da
região;
d) estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar
os investimentos recíprocos entre os agentes econômicos das Partes
Contratantes;
e) promover a complementação e a cooperação econômica,
energética, científica e tecnológica; e
f) procurar a coordenação de posições entre ambas as Partes
Contratantes no processo de integração hemisférica e nos foros
multilaterais.
TÍTULO II
LIBERALIZAÇÃO
COMERCIAL
Artigo 2
O MERCOSUL e a Comunidade Andina negociarão a crescente
liberalização de seu comércio recíproco, de acordo com as seguintes
bases:
a) até 30 de setembro de 1998 o MERCOSUL e a Comunidade Andina
negociarão um Acordo de preferências tarifárias com base no
patrimônio histórico, que poderá incluir produtos novos. Esse
Acordo substituirá os Acordos de Alcance Parcial hoje existentes
entre os países do MERCOSUL e a Comunidade Andina;
b) o referido Acordo de preferências tarifárias entrará em vigor
em 1º de outubro de 1998, estabelecerá margens de preferência fixas
e incorporará as disciplinas comerciais vigentes no âmbito da
ALADI; e
c) entre 1º de outubro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, o
MERCOSUL e a Comunidade Andina negociarão um Acordo de Livre
Comércio que abrangerá os produtos contemplados no Acordo
mencionado na letra) e os demais produtos do universo
tarifário. Este Acordo de Livre Comércio entrará em vigor em 1º de
janeiro do ano 2000.
Artigo 3
Para a Bolívia regerá o Acordo de Complementação Econômica Nº
36. Não obstante, participará das negociações entre a Comunidade
Andina e o MERCOSUL com a finalidade de compatibilizar este Acordo,
no que corresponder, com os Acordos subscritos pelas Partes,
mediante negociações a serem efetuadas no marco dessas
tratativas.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO
ECONÔMICA E COMERCIAL
Artigo 4
Para apoiar as ações tendentes a incrementar o intercâmbio
comercial de bens e serviços, as Partes Contratantes estimularão,
entre outras, as seguintes iniciativas:
a) a promoção de reuniões empresariais e outras atividades
complementares que ampliem as relações de comércio e de
investimento entre os setores privados de ambas as Partes
Contratantes;
b) o fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais
como: seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e
exposições comerciais e industriais;
c) o desenvolvimento de atividades de facilitação do
comércio;
d) o intercâmbio de informação sobre os seguintes temas:
I) políticas comerciais vigentes;
II marco institucional vigente para a execução das políticas
comerciais;
III) sistemas de transporte e canais de comercialização
nacionais, regionais e internacionais;
IV) ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de
exportação; e
V) qualquer outro tema que as Partes Contratantes considerem
oportuno.
e) a promoção da complementação e da integração industrial, com
a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos
disponíveis e incrementar o comércio das Partes Contratantes;
f) o exame da possibilidade de subscrever entre as Partes
Signatárias novos Acordos de Promoção e Proteção Recíproca de
Investimentos, bem como de Acordos para evitar a dupla tributação;
e
g) o desenvolvimento de ações conjuntas dirigidas à execução de
projetos de cooperação para a investigação científica e tecnológica
mediante o intercâmbio de conhecimentos e de resultados de
investigações e experiências, informações sobre tecnologias,
patentes e licenças, intercâmbio de bens, materiais, equipamento e
serviços necessários para a realização de projetos específicos; a
investigação conjunta; e a organização de seminários, simpósios e
conferências.
TÍTULO IV
COMISSÃO
NEGOCIADORA
Artigo 5
Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes
Contratantes convêm em estabelecer uma Comissão Negociadora,
integrada pelos Representantes Alternos perante a Comissão da
Comunidade Andina e os do Grupo Ad Hoc do Grupo Mercado
Comum do MERCOSUL.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
VÁRIAS
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua
assinatura.
Artigo 7
As Partes Signatárias acordam manter vigentes, até 30 de
setembro de 1998, os Acordos de Alcance Parcial subscritos no
âmbito da ALADI. Os Acordos de Alcance Regional subsistirão
enquanto não entrar em vigor o Acordo de Livre Comércio entre a
Comunidade Andina e o MERCOSUL.
Artigo 8
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
- ALADI - será depositária do presente Acordo, do qual entregará
cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos dezesseis dias do
mês de abril de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
A seguir as assinaturas dos respectivos Plenipotenciários que
subscreveram o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos
dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e
oito."
" Nota da Secretaria ".- O texto que antecede é tradução
do original no idioma espanhol para o idioma português, realizada a
pedido da Representação da República Argentina, revisada e
conformada oportunamente pela Delegação do Brasil no Comitê de
Representantes.