2.908 De 29.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998.
Regulamenta a distribuição
dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão
do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998,
       
DECRETA:
        Art 1º A Carreira de
Analista de Comércio Exterior é constituída de 280 cargos efetivos,
criados pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
        Art 2º A distribuição
do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de
Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:
        I - contemplar
exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o
desenvolvimento do comércio exterior do País;
        II - visar o aumento
da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de
gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação,
implementação e avaliação de políticas públicas de comércio
exterior;
        III - possibilitar a
alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a
propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio
órgão.
        Art 3º Fica definida
a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio
Exterior:
        I - Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, 230 cargos;
        II - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, 15 cargos;
        III - Ministério da Fazenda, 10
cargos;
        IV - Ministério do Planejamento e Orçamento,
10 cargos;
        V - Ministério das Relações Exteriores, 15
cargos.
       I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.228, de 2010)
        II - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: quinze cargos; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.228, de 2010)
        III - Ministério da Fazenda:
dez cargos; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.228, de 2010)
        IV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.228, de 2010)
        V - Ministério do
Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.228, de 2010)
        § 1º O exercício dos
integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades
abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será
definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as
diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
        § 2º Os ocupantes de
cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos
para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão
ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo
determinado, para a realização de outras atividades consideradas
estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior,
expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
        Art 4º O Órgão
Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente,
regulamentará as demais normas complementares para a execução deste
Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de
sua publicação.
        Art 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de
dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1998