2.912, De 29.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998.
Aprova o Programa de Dispêndios
Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
        DECRETA:
        Art . 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais
- PDG das empresas estatais federais para o exercício de 1999,
conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este
Decreto.
        Parágrafo único. As empresas estatais a que se refere o
caput deste artigo deverão gerar, na execução do Programa de
Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 1999, os resultados
fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério
de necessidade de financiamento líquido.
        Art . 2º A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
deverá utilizar o superávit mensal da Parcela de Preço Específica
para amortização do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool,
devendo, nos termos da Recomendação nº 004/98, de 16 de setembro de
1998, da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída
pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, destinar o
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses recursos
disponibilizados para a empresa para amortização extraordinária do
estoque de dívidas vincendas.
        § 1º Não serão consideradas, para efeito do disposto no
caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do
encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da
administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com
o Banco Central do Brasil referente à operação de " relending " de
que trata o Voto CMN-203/90.
        § 2º Para efeito de acompanhamento do disposto no caput
deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará à Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do
Planejamento e Orçamento, até o 15º dia do mês subseqüente ao de
competência, relatório contendo as seguintes informações:
        I - balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço
Específica e das despesas por ela suportadas;
        II - evolução mensal do saldo das Contas Petróleo,
Derivados e Álcool;
        III - valores das dívidas vincendas amortizadas com a
parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente
financeiro, bem como os respectivos vencimentos.
        Art . 3º Os conselhos fiscais das empresas a que se
refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de
Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja
vinculada, efetuarão o acompanhamento da execução orçamentária das
referidas empresas, com vistas ao cumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto.
        Art . 4º Fica a Secretaria de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, autorizada a:
        I - adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das
empresas estatais que receberem recursos provenientes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das
suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos,
bem como para o Orçamento de Investimento;
        II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas
rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de investimentos, dentro do
limite fixado no Anexo I a este Decreto para cada empresa estatal
federal.
        Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Os anexos não estão disponíveis em meio magnético.