2.945, De 22.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.945, DE 22 DE JANEIRO DE
1999.
Constitui a Comissão para
Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, e dá outras
providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art.
3o da Lei no 9.704, de 17 de
novembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1o  Fica constituída a Comissão
para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, com a
finalidade de eliminar pagamentos irregulares e obter a restituição
de eventuais valores pagos indevidamente pelo Poder Executivo em
decorrência de decisões proferidas em processos instaurados por
servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de
suas autarquias e fundações.
Art. 2o  Compete à CAADJ:
I - proceder ao levantamento das ações ajuizadas por
servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de
suas autarquias e fundações, identificando aquelas em fase de
execução;
II - proceder ao levantamento de decisões administrativas
extensivas de vantagens concedidas judicialmente, identificando os
beneficiados, a despesa, o embasamento jurídico e demais
informações necessárias ao exame de sua legalidade;
III - levantar e identificar as decisões ainda passíveis
de recurso ou de ação rescisória;
IV - recomendar aos órgãos integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal a suspensão de pagamentos
irregulares e a adoção de providências com o objetivo de ressarcir
os cofres públicos por eventuais prejuízos sofridos;
V - propor a inscrição em dívida ativa da União de
débitos não pagos de servidores públicos, na forma do art. 47 da
Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
VI - identificar o estágio em que se encontram as ações
rescisórias propostas contra decisões judiciais proferidas em
desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos
Tribunais Superiores;
VII - solicitar informações e requisitar documentos dos
órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal e dos órgãos integrantes e vinculados à
Advocacia-Geral da União;
VIII - solicitar adoção de providências e a proposição de
medidas judiciais cabíveis em defesa da União, de suas autarquias e
fundações;
IX - dar conhecimento ao Gabinete do Advogado-Geral da
União de evidências de prática de atos irregulares na defesa
judicial da União, suas autarquias e fundações, identificando a sua
autoria, para fins de exame e instauração de processo
administrativo disciplinar cabível.
Art. 3o  A CAADJ será composta por
representantes do Ministério do Orçamento e Gestão - Secretaria de
Estado da Administração e do Patrimônio e da Advocacia-Geral da
União, designados em ato conjunto pelos titulares dos órgãos
respectivos, em número suficiente para atender às necessidades de
seu funcionamento.
§ 1o  A Comissão será coordenada
conjuntamente por um representante de cada órgão de que trata o
caput.
§ 2o  Os trabalhos na Comissão serão
considerados de relevante interesse público, devendo os seus
integrantes dar prioridade às atividades previstas neste
Decreto.
§ 3o  O
Advogado-Geral da União manterá, junto à Comissão, um núcleo de
acompanhamento com vistas a conferir agilidade à necessária atuação
judicial.
Art. 4o  O Ministério do Orçamento e
Gestão - Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio e a
Advocacia-Geral da União expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o  A Comissão terá o prazo de
duração de cento e oitenta dias, prorrogável por igual
período.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação .
Brasília, de de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
 
Relação de
Decretos