21.175 De 21.3.1932

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 21.175 DE 21 DE MARÇO DE 1932.
Vide Decreto nº 21.580, de 1932
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
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Institue a carteira
profissional
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
resolve:
Art. 1º Fica instituida, no
território nacional, a carteira profissional para as pessoas
maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam
emprego ou prestem serviços remunerados no comércio ou na
indústria.
Art. 2º As carteiras profissionais
conterão a respeito do portador:
1º,
fotografia, com a menção da data, em que tive sido
tirada;
2º,
número, série e data da carteira;
3º,
característicos físicos e impressões digitais;
4º, nome,
filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão,
residência, assinatura e grau de instrução;
5º, nome,
espécie e localização dos estabelecimentos ou empresas em que
exercer a profissão, ou a tiver sucessivamente exercido, com a
discriminação da natureza dos serviços, salário, data de admissão e
saida;
6º, nome
do sindicato a que esteja associado;
Parágrafo
único. Para os empregados estranjeiros, as carteiras, alem das
informações de que trata este artigo, naquilo em que forem
exigiveis, conterão:
1º, data
da chegada ao Brasil;
2º, data
e fólio do registo de naturalização;
3º, nome
da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do
casamento;
4º,
norma, data e lugar do nascimento dos filhos
brasileiros.
Art. 3º As carteiras profissionais
serão emitidas, em série, pelo Departamento Nacional do
Trabalho.
Art. 4º A emissão das carteiras
far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento
Nacional do Trabalho ou aos representantes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, perante os quais comparecerão
pessoalmente, para fazerem as declarações
necessárias.
§ 1º Se o
declarante não souber ou não puder assinar, será exigida a presença
de três testemunhas, uma das quais assinará pelo declarante e a seu
rogo.
§ 2º Alem
do próprio interessado, os empregadores, ou os sindicatos
oficialmente reconhecidos, poderão promover o andamento do pedido
das carteiras.
Art. 5º As informações do
declarante, ou, caso de menores, dos seus pais ou tutores, deverão
ser apoiados por documentos idôneos ou confirmadas por duas
testemunhas as quais assinarão com o
interessado.
§ 1º A
prova da profissão será feita por atestados passados pelos
empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por
duas pessoas que exerçam a profissão a ser
atestada.
§ 2º Em
se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será
necessária a prova da habilitação profissional do
declarante.
§ 3º As
declarações a que se refere este artigo serão escrituradas em livro
próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao
Departamento Nacional do Trabalho.
§ 4º No
ato de fazer as declarações o interessado pagará a taxa de 5$0
(cinco mil réis) de emolumentos e entregará, com menção da data em
que tiver sido tirada, três exemplares da sua fotografia, dois dos
quais serão incluidos na remessa a que se refere o § 3º afixando-se
o outro à página em que forem registadas as
declarações.
§ 5º Ao
interessado dar-se-á recibo dos emolumentos.
§ 6º Se o
candidato à carteira não houver recebido dentro de noventa dias
após a declaração, caberá reclamação ao Departamento Nacional do
Trabalho.
§ 7º As
carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado
em livro próprio.
Art. 6º As carteiras emitidas pelo
Departamento Nacional do Trabalho serão enviadas às repartições ou
autoridades que houverem registado as declarações e por estas
distribuidas aos interessados, depois de
visadas.
Art. 7º No caso de expedição de
nova carteira, serão observados as mesmas disposições e paga a
mesma taxa, devendo dela constar o número e série da carteira
anterior.
Art. 8º As anotações sobre a
admissão, natureza do trabalho, salário e retirada do portador da
carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar,
serão feitas pelos empregados ou seus prepostos autorizados, não
podendo ser negadas.
§ 1º Em
caso de negativa formal ou de evasivas, por parte dos empregadores
ou seus prepostos, para o cumprimento do que dispõe este artigo, o
portador de carteira poderá recorrer ao Departamento Nacional do
Trabalho ou outra autoridade competente.
§ 2º
Mantida a recusa, a autoridade mandará efetuar a anotação devida e
aplicará ao responsavel a multa de 100$0 a
500$0.
Art. 9º Aos empregadores ou a seus
prepostos é vedado fazer nas carteiras de seus empregados quaisquer
anotações alem das especificadas no artigo anterior, sob pena de
multa de 100$0 a 500$0.
Parágrafo
único. É proibida a anotação do motivo da retirada do empregado,
facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço,
sujeitos os infratores às penalidades previstas neste
artigo.
Art. 10. As carteiras
profissionais regularmente emitidas e anotadas serão, para fins de
direito, equivalentes às carteiras de
identidade.
Art. 11. Em caso de conflito com o
empregado, por motivo de salário ou tempo de serviço, a carteira
profissional constituirá documento probatório.
Art. 12. As indenizações devidas
aos portadores de carteiras profissionais por motivo de acidentes
do trabalho ou moléstias profissionais nunca poderão ter por base
salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da
lei quanto ao máximo dos mesmos salários, para o efeito das
referidas indenizações.
Art. 13. Para os efeitos legais,
em falta de outras declarações, serão consideradas beneficiárias do
portador de carteira profissional as pessoas mencionadas na
referida carteira, independentemente de outras
provas.
Art. 14. Nas relações exigidas por
efeito de dispositivos legais serão dispensadas as especificações
que já se encontrarem na carteira profissional, desde que, em
seguida ao nome do empregado, seja feita a citação do número e
série da respectiva carteira.
Art. 15. Os sindicatos não poderão
recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem
os eliminar de seu seio, salvo nos casos expressamente determinados
nos estatutos e com recurso, ex-officio, para o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 16. Aos portadores de
carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar
às autoridades policiais dos distritos em que residirem, para o fim
de ser anotado o que sobre eles constar, não se podendo as
autoridades negar a isso, nem cobrar quaisquer
emolumentos.
Parágrafo único. Sempre que tiverem de averbar notas em desabono da
conduta do possuidor da carteira, as autoridades policiais deverão
enviar cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho, que
a anexará à ficha respectiva.
Art. 17. É expressamente proibido
ao portador de carteira fazer na mesma qualquer
anotação.
Art. 18. Serão isentos de
quaisquer impostos, inclusive o de selo, assim como de outras
taxas, alem das estabelecidas pelo artigo 5º § 4º, sem prejuízo do
que dispõe o art. 7º, todos os atos relativos à emissão das
carteiras profissionais, ou à anotação das mesmas, assim como os
processos delas resultantes.
Art. 19. Para os efeitos da
emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na
legislação vigente:
a) fazer,
no todo ou em parte, escrito ou papel falso, ou alterar o
verdadeiro;
b)
afirmar falsamente, a sua própria identidade, filiação, lugar do
nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar
falsamente os de outra pessoa;
c) usar
ou servir-se de papel ou escrito, por qualquer forma,
falsificado;
d)
falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir
carteira ou carteiras profissionais, assim falsificadas, fabricadas
ou alteradas.
Art. 20. Nas localidades onde for
julgado conveniente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio incumbir aos escrivães de paz e de polícia ou quaisquer
outras autoridades os processos referentes às carteiras
profissionais.
Art. 21. Os escrivães de paz e de
polícia, ou quaisquer outras autoridades, não poderão receber mais
de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou
anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido
incumbidos.
Art. 22. Após doze meses de
vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio só tomará conhecimento das queixas e reclamações dos
empregados que possuirem carteiras
profissionais.
Parágrafo único. Decorrido igual prazo, ficarão sem valor as
carteiras profissionais instituídas pelos Estados ou
municípios.
Art. 23. As importâncias das taxas
e multas que forem arrecadadas serão escrituradas a crédito do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem
aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do
Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 24. Das multas impostas
pelas autoridades competentes haverá recurso para o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O
recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será
interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte
tiver sido cientificada da imposição da multa.
§ 2º Não
se realizando o pagamento da multa dentro de prazo de trinta dias,
contados da solução do recurso, ou, nos casos de não interposição
deste, da data da ciência de sua cominação, proceder-se-á à
cobrança executiva, perante o juízo competente.
Art. 25. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 21 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da
República.
GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco;
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1932.