23.133, De 9.9.1933

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 23.133 DE 9 DE SETEMBRO DE
1933.
Revogado pelo
Decreto nº 99.678, de 1990
Regula o exercício da profissão
veterinária no Brasil e dá outras providências
        O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuïções que lhe confere o artigo 1º do decreto n.
19.398 de 11 de novembro de 1930, resolve:
        Art. 1º Fica creado o padrão
do ensino de medicina veterinária no Brasil constituído pela Escola
Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Ministério da
Agricultura.
        Art. 2º O exercício da
profissão de médico veterinário ou de veterinário em qualquer de
seus ramos, com as atribuïções estabelecidas no presente decreto só
será permitido no território nacional:
        a) aos profissinais
diplomados no país por escolas de medicina veterinária oficiais
federais ou equiparadas á escola federal padrão e gozando dos
favores de uma fiscalização federal permanente;
        b) aos profissionais
diplomados no estrangeiro, em estabelecimentos reputados idóneos
pelo Govêrno Federal, que tenham legalmente obtido no país a
revalidação de seus títulos ou que, há mais de dez (10) anos, a
contar da data da publicação dêste dedreto, venham exercendo com
proficiência, em cargos públicos ou empresas particulares, a
profissão no país.
        Art. 3º Para o exercício da
profissão será obrigatório o registro do diploma de médico
veterinário na Diretoria Geral de Indústria Animal e, na fórma da
legislação em vigor, no Departamento Nacional de Saúde Pública.
        § 1º Nenhum diploma ou
título de médico veterinário ou de veterinário será registrado no
Departamento Nacional de Saúde Pública antes de o ter sido na
Diretoria Geral de Indústria Animal.
        § 2º Fica instituído para
êsse fim, na Diretoria Geral de Indústria Animal, o registro dos
diplomas de veterinários e médicos veterinários.
        § 3º Pelo registro será
cobrada a taxa de vinte mil réis (20$000), em sêlos federais,
ínutilizados, no respectivo livro, pelo visto do diretor geral de
Indústria Animal e, pela expedição do respectivo certificado, a de
dez mil réis (10$000), também em sêlos federais.
        § 4º O registro será feito,
uma vez satisfeitas as exigências dos parágrafos anteriores e da
lei do sêlo, em livro especial, e constará da transcrição do
diploma.
        Art. 4º Em caso de extravio
do diploma de veterinário ou médico veterinário, ficando o
interessado impossibilitado de obter segunda via, será permitido o
registro de uma certidão comprobatória da conclusão do curso,
fornecida pela respectiva Escola, declarando a data em que o
diploma foi expedido.
        § 1º A certidão a que se
refere o presente artigo só será fornecida mediante a prova de ter
o interessado feito publicar por oito (8) dias, no Diário Oficial,
o extrávio do original do seu diploma.
        § 2º Os diplomas expedidos
no estrangeiro, depois de revalidados, só serão registrados quando
acompanhados da respectiva tradução, feita por tradutor
público.
        Art. 5º Feito o registro,
será lançado, à margem, ou no verso do diploma, com o visto do
diretor geral de Indústria Animal, o número de ordem da fôlha do
livro e a data do registro, podendo, então, a requerimento do
interessado, ser expedido o certificado dêsse registro.
        Art. 6º O certificado de
registro na Diretoria Geral de lndústria Animal, com o visto do
Departamento Nacional de Saúde Pública, ou a apresentação do
diploma registrado nas repartições acima referidas, nos termos do
art. 3º, será de exigência obrigátoria, por parte das autoridades
federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos e
termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licenças ou
impostos para o exercício da medicina veterinária e desempenho de
quaisquer funções a ela inerentes.
        Art. 7º São atribuïções
privativas dos médicos veterinários a organização, regulamentação,
direção ou execução dos serviços técnicos oficiais, federais,
estaduais e municipais, referentes às atividades seguintes:
        a) direção das escolas de
veterinária ou medicina veterinária e, em concorrência com os
agrónomos e engenheiros-agrónomos, quando os dois cursos estiverem
anexados em um mesmo estabelecimento;
        b) ensino do medicina
veterinária, nos seus diferentes graus, de acôrdo com o
especificado no art. 10 e respectivos parágrafos ;
        c) fiscalização das escolas
ou institutos de medicina veterinária equiparados, ou em via de
equiparação;
        d) polícia e defesa
sanitária animal;
        e) inspeção, sob o ponto de
vista de defesa sanitária, de estábulos, matadouros, frigoríficos,
fábricas de banha e de conservas de orígem animal, usinas,
entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de tôdos
os produtos de orígem animal, nas suas fontes de produção,
fabricação ou de manipulação;
        f) direção técnica dos
hospitais e policlínicas veterinárias;
        g) organização dos
congressos, nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina
veterinária e a representação oficial dos mesmos.
        Art. 8º Constitue também
atribuïção dos médicos veterinários a execução de todos os serviços
não especificados no presente decreto e que, por sua natureza,
exijam conhecimentos de veterinária, de indústria animal e de
indústrias correlatas.
        Art. 9º O médico veterinário
colaborará, obrigatòriamente, na parte relacionada com a sua
profissão, nos serviços oficiais concernentes:
        a) ao aperfeiçoamento
técnico, fomento da pecuária e das indústrias de orígem animal;
        b) à higiêne rural;
        e) à indústria de carnes e
fiscalização do comércio de seus produtos:
        d) à indústria da laticínios
e fiscalização dos seus produtos;
        e) à padronização e
classificação comercial dos produtos de orígem animal;
        f) à organização dos
congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiros,
relativos à medicina veterinária e à indústria animal, e à
representação oficial dos mesmos;
        g) à fiscalização dos
estabelecimentos onde se preparem produtos biológicos ou
farmacêuticos para uso veterinário e, em geral, da indústria e
comércio de produtos veterinários.
        Art. 10. Nas escolas ou
institutos de ensino de medicina veterinária oficiais federais, ou
equiparados à escola padrão, e fiscalizados nos termos do art. 2º,
cabe aos médicos veterinários:
        a) privativamente, a
regência das cadeiras relativas ao ensino das seguintes diciplinas:
anatomia descritiva, comparada e topográfica dos animais
domésticos; anatomia e histologia patológicas, patologia geral:
patologia interna e externa; propedêutica e clínica médica; clínica
cirúrgica e obstétrica; higiêne e polícia sanitária animal;
terapêutica, farmarcologia e arte de formular; inspeção de produtos
alimentícios de origem animal; moléstias infecciosas e parasitárias
dos animais domésticos;
        b) em concorrência com os
agrónomos e engenheiros-agrónomos, as concernentes ao ensino de
zootécnia geral e especial, exterior, alimentação dos animais e
genética animal.
        § 1º Nas escolas de medicina
veterinária, é privativo dos médicos veterinários o exercício de
cargos de assistentes e preparadores de tôdas as cadeiras referidas
no presente artigo.
        § 2º Nos estabelecimentos de
ensino veterinário referidos, sempre que, em concurso de títulos ou
de provas, para o preenchimento de cargos de lente catedrático,
professor, assistente ou preparador, de qualquer cadeira ou
disciplina, fôr classificado, em igualdade de condições, um médico
veterinário, terá êle preferência sôbre o seu concorrente não
diplomado, ou diplomado em outra profissão.
        Art. 11. São funções
privativas dos médicos veterinários:
        a) exame, diagnóstico e
aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veternárias;
        b) peritagem sôbre o estado
dos animais em casos de acidentes e questões judiciais;
        c) atestar o estado de
sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, em
suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação.
        Art. 12. São deveres do
veterinário ou médico veterinário no exercício de sua
profissão:
        a) noticiar, dentro do
primeiro trimestre de cada ano, à autoridade fiscalizadora
competente, a séde do seu consultório e a sua residência, para
organização e publicação do respectivo cadastro;
        b) escrever as receitas por
extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno
ou externo dos medicamentos, a espécie a que se destinam, o nome e
a residência do proprietário, bem como a própria residência ou
consultório e a sua qualidade de veterinário ou médico
veterinário;
        c) ratificar, em suas
receitas, a pozologia dos medicamentos, sempre que esta fôr
anormal, eximindo, assim, o farmacêutico da responsabilidade do seu
aviamento;
        d) observar fielmente as
disposições regulamentares referentes à polícia sanitária
animal;
        e) atestar o óbito, com a
causa-mortis, de acôrdo com a nomenclatura nozológica e
internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor;
        f) mencionar, em seus
anúncios, sòmente os títulos científicos e a sua especialidade.
        Art. 13. É vedado ao
veterinário, no exercício de sua profissão:
        a) ter consultório em comum
com individuo que exerça ilegalmente qualquer profissão;
        b) receitar sob forma
secreta, como a de código ou números;
        c) firmar atestados, sem
haver praticado os atos profissionais que os justifiquem;
        d) assumir a
responsabilidade do tratamento de animais, dìrigido por quem não
fôr legalmente habilitado;
        e) anunciar a cura de
doenças consideradas incuráveis, segundo os conhecimentos
científicos atuais;
        f) recusar a passar atestado
de sanidade ou de óbito de animais que tenha medicado ou examinado,
salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência,
por escrito, às autoridades sanitárias locais.
        Art. 14. As associações onde
forem dadas consultas veterinárias ou fornecidos medicamentos,
ficam sujeitas, nas pessoas dos seus diretores ou responsáveis, às
multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas
no Código Penal.
        § 1º Si alguem, não se
achando habilitado para exercer a medicina veterinária, se valer de
uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas
penalidades em que incorrerem os diretores ou responsáveis
aludidos.
        § 2º Si qualquer associação,
punida na forma dêste artigo, reincidir na infração, a autoridade
sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento de sua
séde.
        Art. 15. Os profissionais,
que se servirem de seu título para a prescrição, administração ou
aquisição indevida de tóxicos-entorpecentes, além da
responsabilidade criminal a que estiverem sujeitos, serão suspensos
do exercício profissional, pelo prazo de um (1) a cinco (5)
anos.
        Parágrafo único. A aplicação
da penalidade estabelecida neste artigo dependerá da condenação do
infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante.
        Art. 16. Os profissionais
toxicomanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo
permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um (1) a cinco
(5) anos, o mesmo acontecendo àqueles que procurarem alimentar tal
vício noutras pessoas, sem prejuízo das penas previstas pelo Código
Penal.
        Art. 17. Os institutos
hospitalares veterinários e laboratórios particulares, destinados
ao preparo de produtos biológicos e farmacêuticos para fins
veterinários, só poderão funcionar após o competente registro na
Diretoria Geral de Indústria Animal, respeitadas as disposições
regulamentares do Departamento Nacional de Saúde Pública.
        Art. 18. A infração de
qualquer dos dispositlvos do presente decreto será punida com a
multa de dois a cinco contos de réis, conforme a sua natureza, sem
prejuízo das penas originais a que estiver sujeito o infrator.
        Parágrafo único. Nos casos
de reincidência na mesma infração, dentro do prazo de dois (2)
anos, a muita será duplicada a cada nova infração.
        Art. 19. Compete à Diretoria
Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura; com a
colaboração do Departamento Nacional de Saúde Pública, a
fiscalização do exercício da medicina veterinária, no País, e a
aplicação das penalidades previstas para os infratores, de acôrdo
com o Código de Polícia Sanitária Animal e com o Regulamento.
        Art. 20. Ficam equiparados,
para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico
veterinário até agora existentes quando expedidos por escolas
oficiais.
        Art. 21. Os diplomas
fornecidos até a data da publicação dêste decreto, pelas Escolas de
Veterinária não oficiais do país, deverão ser revalidados, na
escola padrão ou nas escolas equiparadas, nos termos do art. 2º.
sem o que não terão valor legal, para os efeitos do art. 3º.
        Parágrafo único. Ficam
dispensados das exigências da revalidação, a que se refere êste
artigo, os profissionais que, na data da publicação do presente
decreto, já estiverem exercendo cargos públicos ha mais de dez (10)
anos, de medicina veterinária, e legalizarem convenientemente seus
diplomas.
        Art. 22. Os profissionais
diplomados por Escolas de Veterinária do estrangeiro, em
estabelecimentos oficiais, ficam dispensados, igualmente, da
revalidação, quando já exercerem cargos públicos de medicina
veterinária ou quando já exercerem a clínica veterinária, no
Brasil, há mais de dez anos.
        Art. 23. Serão observadas
desde já as determinações do presente decreto, respeitados os
direitos dos funcionários que venham exercendo cargos técnicos em
desacôrdo com os dispositivos nêle contidos.
        Art. 24. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 9 de
setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Washington Ferreira Pires.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1933, Vol 3, Pág. 471