230, De 15.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 230 DE 15 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Dispõe
sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da
Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em
liquidação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica a
Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação,
autorizada a transferir à União:
I - os seus
créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que
não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - os seus
acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo,
financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da
Infra-Estrutura; e
III - os seus bens
móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do
interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República.
Art.
2º Fica o
Ministério da Infra-Estrutura responsável pela administração dos
convênios firmados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos
EBTU, em liquidação até a conclusão dos mesmos.
Art.
3º Para fins
do disposto no inciso I do artigo primeiro, o liquidante
encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo
dos créditos a receber, acompanhados de:
I -
instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de
tais créditos; e
II -
manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua
ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Infra-Estrutura, reconhecendo a exatidão dos montantes do
crédito.
Art. 4º Caberá à
Secretaria da Fazenda Nacional:
I - negociar e
estabelecer os termos e condições previstas nos contratos de
credenciamento junto aos agentes financeiros; e
II - encaminhar à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o respectivo processo
administrativo, acompanhados de parecer conclusivo.
Art.
5º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização
dos instrumentos contratuais pertinentes.
Art.
6º Declarada,
por decreto a extinção da Empresa Brasileira dos Transportes
Urbanos EBTU, em liquidação, a União por força do disposto no art.
20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a sucederá nas ações
judiciais em que for parte, sub-rogando-ser nos direitos e
respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença
judicial.
Art.
7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15
de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLORJoão Eduardo
Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991