24.193, De 3.5.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.193 DE 3 DE MAIO DE 1934.
Vide Decreto-Lei nº
466, de 1938
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
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Regula a indústria da
faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e
estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de
exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de
1921, e o comércio de pedras preciosas
O Chefe do Govêrno Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuïções que lhe confere o decreto n. 19.398, de 14 de novembro
de 1930, e considerando:
Que o
decreto n. 21.494, de 8 de junho de 1932, visando incentivar a
indústria extrativa do ouro, não cogitou todavia da indústria da
faiscação do ouro aluvionar existente em várias regiões do
país;
Que essa
indústria e a de garimpagem de pedras preciosas estão reclamando
medidas acauteladoras dos interesses dos faiscadores, dos
garimpeiros e do fisco;
Que, por
falta de fiscalização adequada, o ouro proveniente da faiscação,
bem como as pedras preciosas. extraídas nos garimpos, estão sendo
adquiridos por valor muito abaixo do real, por compradores
clandestinos;
Que o ouro
está sendo vendido a entidades estranhas ao Banco do
Brasil;
Que êsse
Banco deve pagar o ouro pelo seu valor intrínseco, sem o que a
faiscação do ouro não se desenvolverá;
Que é
necessário congraçar os faiscadores e garimpeiros nos moldes do
sindicalismo-cooperativista para a defesa dos seus interesses
profissionais, a prática do melhores métodos, de trabalho e a
melhoria dos seus proventos:
DECRETA:
Art. 1º Todas as atividades
relativas à faiscação do ouro e à garimpagem de pedras preciosas
exercidas em qualquer parte do território nacional serão reguladas
pelas disposições dêste decreto.
§ 1º
Entende-se por faiscação de ouro o trabalho executado por uma ou
mais pessoas que lavrem o ouro aluvionar.
§ 2º
Considera-se garimpagem o trabalho de extração de pedras preciosas
dos rios ou córregos e chapadas, com instalações passageiras e
aparelhos simples.
MATRÍCULA DE FAISCADORES E
GARIMPEIROS
Art. 2º Fica criado nas coletorias
federais dos municípios onde houver faiscação ou garimpagem um
livro próprio destinado à matrícula dos faiscadores e
garimpeiros.
§ 1º Êsse
livro terá cem páginas e os característicos constantes do modêlo
anexo a êste decreto (Mod. I) e será aberto e autenticado pelas
Delegacias Fiscais ou pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A
matrícula, que é pessoal, será feita gratuitamente, mediante
declaração verbal do próprio e válida tão sòmente para a zona da
coletoria, onde se ache matriculado o faiscador ou
garimpeiro.
§ 3º Para
operar em outra zona, deverá o faiscador ou garimpeiro pedir a
anulação de sua matrícula, na zona em que trabalhe, ao coletor
respectivo.
§ 4º A
anulação será feita lancando-se a nota anulada na coluna de
observação do livro próprio, e bem assim no espaço para êsse fim
destinado, adiante do número de ordem, no certificado de que trata
o artigo seguinte.
§ 5º O
certificado anulado ficará arquivado no cartório da coletoria onde
o faiscador ou garimpeiro fizer a sua nova matrícula.
Art. 3º Feita a matrícula, o
coletor entregrá ao faiscador ou garimpeiro matriculado, um
certificado, que será o documento idôneo (Mod. II), para o
faiscador ou garimpeiro exercer as suas atividades, dentro da zona
no mesmo especificada.
Parágrafo
único. O certificado será intransferível e válido por um ano,
devendo ser renovado, improrrogàvelmente, até à primeira quinzena
de janeiro, sem o que o faiscador ou garimpeiro não poderá exercer
a sua atividade.
Art. 4º O indivíduo que não estiver
devidamente matriculado não poderá faiscar ou garimpar sob pena de
ser detido, e de perda, por apreensão, do ouro ou pedras preciosas
encontrados em seu poder, bem como da aparelhagem
usada.
§ 1º As
formalidades de aprensão devem ser as mesmas adotadas pelo
Ministério da Fazenda relativamente ao regime do fisco.
§ 2º O
ouro, pedras preciosas e aparelhagens aprendidos nos têrmos dêste
artigo, devem ficar em depósito nas exatorias, à disposição do
Banco do Brasil.
TRABALHOS DE FAISCAÇÃO E
GARIMPAGEM
Art. 5º O faiscador ou garimpeiro
terá o direito de faiscar ou garimpar na zona indicada no seu
certificado, podendo trabalhar conjuntamente com outros e usar
instalações pssageiras e aparelhos simples.
§ 1º O
direito do faiscador ou garimpeiro matriculado será exercido
livremente nos rios públicos e terrenos devolutos.
§ 2º Em
teras de propriedade particular seu exercício ficará dependendo de
autorização prévia do respectivo proprietário.
Art. 6º O faiscador ou garimpeiro
será obrigado a apresentar o seu certificada de matrícula às
autoridades encarregadas da fiscalização do serviço de faiscação de
ouro e garimpagem.
Parágrafo
único. No caso de se extraviar ou perder o certificado, deverá o
interessado extrair outro, dentro de vinte dias na respectiva
coletoria federal.
COMPRA E VENDA DE OURO
ALUVIONAR E PEDRAS PRECIOSAS
Art. 7º O ouro aluvionar e pedras
preciosas, extraídos por faiscadores ou garimpeiros só poderão ser
vendidos, por êstes, a compradores devidamente autorizados por
decreto do Govêrno Federal, quando essa compra não possa ser feita
pela cooperativa, dos próprios faiscadores e
garimpeiros.
§ 1º
Qualquer organização cooperativista que venha a ser fundada, entre
garimpeiros e faiscadores, poderá comprar ouro ou pedras preciosas
aos mesmos, mediante prévia autorização do Govêrno.
§ 2º Só
poderá ser comprador autorizado pessoa jurídica ou física de
reconhecida idoneidade moral, provada por documentos julgados aptos
pelo Ministério da Fazenda e que tenha depositado no Tesouro
Nacional, em moeda corrente ou em apólices federais, para garantia
da fiel execução das obrigações do seu ofício, uma caução mínima de
dez contos de réis (10:000$000) para a compra de ouro aluvionar, e
de dois contos de réis (2:000$000) para a compra de pedras
preciosas.
§ 3º No
ato de autorização será designada a zona ou zonas em que o
comprador poderá, exercer a sua atividade.
§ 4º As
autorizações aos compradores estrangeiros de pedras preciosas só
serão fornecidas depois de seis meses de residência no país.
§ 5º O
faïscador ou garimpeiro que vender ouro aluvionar ou pedras
preciosas a compradores clandestinos terá o seu certificado de
matrícula cassado pelo fiscal e só poderá obter outro, decorridas
três meses, mediante guia do fiscal.
§ 6º O
comprador clandestino perderá todo o ouro ou pedras preciosas
adquiridos, em proveito da Fazenda Nacional
§ 7º As
sanções de que tratam os §§ 5º e 6º dêste artigo não serão
aplicadas durante os primeiros seis meses, a contar da publicação
dêste decreto, caso as partes possam provar a impossibilidade de
vender o ouro a comprador autorizado, porque êste não tenha sido
nomeado, ou não se tenha apresentado na zona dos faiscador ou
garimpeiro.
§ 8º Ficam
equiparados, para todos os efeitos, aos compradores de que trata o
presente artigo, os devidamente autorizados pelo Banco do
Brasil.
Art. 8º O ouro aluvionar e pedras
preciosas serão adquiridos aos faïscadores ou garimpeiros pelo
comprador autorizado, mediante entrega, ao vendedor, do certificado
de compra, constante do modêlo III.
§ 1º O
comprador autorizado lançará no livro próprio:
a) o
número de ordem e data de aquisição;
b) o nome
e número de matrícula do faïscador;
e) o
número de gramas e fração de gramas de ouro ou quilates das pedras
compradas;
d) o preço
pelo qual o tenha pago.
§ 2º Êste
livro será exibido ao fiscal tôdas as vezes que for exigido.
§ 3º Se o
fiscal o achar em ordem, lançará nele e sua nota de conferência,
datando-a e assinando-a.
§ 4º Em
caso contrário, comunicará o ocorrido à Coletoria Federal da
região, para as devidas providências.
§ 5º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Coletor fará a
necessária comunicação à autoridade superior, afim de ser cassada a
respectiva autorização.
Art. 9º As operações de compra e
venda de ouro aluvionar e pedras preciosas estão isentas de
impostos federais.
Art. 10. O comprador que
transgredir as regras contidas no artigo anterior, fica sujeito a
uma multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a
2:000$000), que lhe será aplicada pelo Ministro da Fazenda e
descontada da sua caução.
§ 1º A
caução assim desfalcada deverá, ser restabelecida pelo comprador,
ao prazo de quinze (15) dias, a partir da data da comunicação, sob
pena de lhe ser cassada a respectiva
autorização.
§ 2º A
reincidência implica na perda da autorização, sem prejuízo do
pagamento da multa devida.
TRANSPORTE DE OURO
ALUVIONAR
Art. 11. O ouro aluvionar comprado,
acompanhado de guía de recebimento e conferência, em cinco vias, de
acôrdo com o modêlo anexo a êste decreto (Mod. IV), será levado
pelo comprador autorizado à agência postal da sede do município,
dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º O
ouro será acondicionado em frascos de vidro, convenientemente
tampados e lacrados, postos em caixas de madeira, conforme modêlo
estabelecido, contendo algodão fechadas e lacradas de tal modo que
não possam ser abertas sem deixar prova, de fácil
verificação.
§ 2º As
remessas de cada comprador serão numeradas em série anual e não
poderão exceder de um quilo:
a) na
primeira remessa de cada ano, além do número que Ihe compete,
deverá ser mencionado o da última da série anterior;
b) o
número da remessa será o da inscrição no livro de que trata o § 1º
do art. 8º.
§ 3º
Recebida pelo agente a remessa, êste a pesará, à vista do
comprador, para verificação do pêso constante do envólucro e o
constante das guias, e fará o registro postal, com valor declarado,
que tomará o número da remessa e cujo certificado será a própria
guia devolvida ao comprador.
§ 4º As
cinco vias do certificado de que bata êste artigo, terão o seguinte
destino: a 1ª será incluída no registro, a 2ª ficará com o agente,
a 3ª será entregue ao comprador, a 4ª remetida pelo agente, em
sobrecarta oficial e registrada, à Diretoria de Estatística da
Produção do Ministério da Agricultura, e a 5ª, da mesma forma, ao
Banco do Brasil.
§ 5º O
enderêço das remessas deverá ser a seguinte:
Casa da
Moeda
N......  
Valor ................................$...
Contêm
 .......................................... grs. de ouro
aluvionar.
Pêso bruto
 ..................................................................
grs.
O OURO ALUVIONAR, NA CASA
DA MOEDA
Art. 12. Ao receber qualquer
remessa e verificado o não recebimento da anterior, a Casa da Moeda
lavrará um auto, em 5 vias, assinado por duas testemunhas,
comprovando a falta e fará, imediata comunicação à Diretoria de
Estatística da Produção do Ministério da Agricultura e ao Banco do
Brasil.
§ 1º As
cinco vias do auto terão o seguinte destino: uma será encaminhada à
Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal,
uma à Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da
Agricultura, uma ao Banco do Brasil, uma ao comprador e a outra
ficará arquivada na Casa da, Moeda.
§ 2º Da
mesma forma se procederá, quando houver falta total ou parcial do
conteúdo.
Art. 13. O ouro aluvionar recebido
pela Casa da Moeda será pesado, com o fim de verificar se os pesos
confere com os do certificado do agente postal.
§ 1º
Verificada a exatidão, o ouro, depois de refinado e pesado na
oficina de fundição da Casa da Moeda remetido ao Banco do Brasil,
acompanhado de um certificado de entrega e do resultado do ensaio,
em duas vias, nas quais será passado recibo.
§ 2º Uma
das vias do resultado do ensaio e o certificado de que trata o
parágrafo anterior, ficarão arquivados na Casa da Moeda.
COMPRA DO OURO PELO BANCO
DO BRASIL
Art. 14. A grama do ouro aluvionar
será paga ao faiscador pelo comprador autorizado, com o desconto de
20 % do preço dado pelo Banco do Brasil.
Parágrafo
único. Êsse desconto de 20 % se destinará:
a) uma
parte, correspondente a 6 % do preço fixado pelo Banco do Brasil,
ao comprador;
b) outra,
a cobrir a diferença de pêso entre o ouro aluvionar e o ouro
fino;
c) o
restante, deduzidas as despesas de transporte e refino do ouro,
será creditado por 3/5 partes, ao Estado, e por2/5 partes, ao
município, onde for extraído o ouro.
EXPORTAÇÃO DE
ESCOVILHAS
Art. 15. A exportação de escovilhas
ou cinzas de ourivesarias, só poderá ser feita, mediante
certificado de análise do Laboratório Central de Produção Mineral
ou de outro laboratório oficial.
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS
PRECIOSAS
Art. 16. A exportação de pedras
preciosas só poderá ser feita por negociante ou industriais
devidamente matriculados, mediante autorização do
Govêrno.
Parágrafo
único. Êsses exportadores só comprarão pedras preciosas por
intermédio dos compradores autorizados (art. 7º), ou cooperativas
de garimpeiros (§ 1º do mesmo artigo).
Art. 17. Só será permitida a
exportação por aquelas aduanas ou mesas de renda que, para êsse
fim, forem designadas pelo Govêrno atendidas as conveniências do
comércio e da fiscalização.
§ 1º Os
despachos de exportação ou importação só serão concedidos com um
certificado de avaliação pericial, acompanhando os conhecimentos de
embarques ou de transporte.
§ 2º O
certificado do § 1º deve sempre mencionar:
a)
natureza da gema;
b) o seu
pêso em quilates ou gramos;
c) o seu
valor;
d) demais
característicos do objeto avaliado, inclusive, se necessário, a
prova fotográfica.
§ 3º Serão
fornecidos exemplares do certificado da avaliação às repartições
fiscais, ao Banco do Brasil e um, também, ao possuidor do
valor.
§ 4º Êsse
certificado será usado como peça fundamental do lançamento na conta
corrente que, cada negociante matriculado é obrigado a escriturar e
ter à disposição dos agentes fiscais e da fiscalização cambial do
Banco do Brasil, ex-vi do art. 5º da lei n. 4.182, de 1920,
combinada com o art. 4º do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de
1933.
§ 5º Para
o comprador autorizado, serão obrigatórios apresentação de
carteiras de identidade ou passaportes. o visto da Repartição
Fiscal em livro registrado para escrituração das suas transações
comerciais, no prazo de três (3) dias de sua entrada no mercado,
onde tenha de realizar transações de seu
comércio.
Art. 18. As transgressões dos
dispositivos das artigos 16 e 17 e seus parágrafos, são aplicáveis
as sanções do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de
1933.
FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A fiscalização do serviço
criado por êste decreto compete ao Ministério da Fazenda, pela
repartição competente, em colaboração com os serviços técnicos
competentes do Departamento Nacional de Produção Mineral, do
Ministério da Agricultura, e pela Fiscalização
Bancária.
Art. 20. Fica autorizado o
Ministério da Fazenda a criar na Casa da Moeda, uma secção anexa à
repartição de determinação do título de ouro, para fiscalização,
classificação e avaliação das pedras preciosas.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Departamento Nacional de
Produção Mineral mandará fazer o tombamento dos rios e terrenos
devolutos auríferos ou gemíferos do país e sua prospecção, e
estudará os processos mais adequados para exploração econômica dos
mesmos.
Art. 22. Ficam designadas desde já
as seguintes zonas de fiscalização da lavra de ouro
aluvionar:
1ª, Guiana
Brasileira, compreendida entre os rios Oiapoe o Araguarí
(Pará);
2ª, rios
Curupí e Turiassú, abrangendo Piriá e Maracussumé (Pará e
Maranhão);
3ª. bacias
do Itapicurú. Paraguassú e rio de Contas (Baía);
4ª,
Assuruá (Baía);
5ª, norte
de Minas Gerais compreendendo Diamantina, Sêrro, Minas Novas, Grão
Mogol e Bocaiúva; nas Gerais);
6ª, Santa
Bárbara e bacia do Alto Rio das Velhas (Minas Gerais) ;
7ª,
Mariana e Ouro Preto (Minas Gerais) ;
8ª,
Cuiabá, Diamantino e Poconé (Mato Grosso) .
Parágrafo
único. Novas zonas de fiscalização poderão ser criadas pelo
Govêrno, onde houver conveniência, a critério de seus órgãos
técnicos de consulta.
Art. 23. Ficam também designadas as
seguintes zonas de garimpágem de pedras
preciosas:
1ª,
Paraguassú, Rio de Contas, Lençóis, no Estado da Baía;
2ª, norte
de Minas Gerais, compreendendo Diamantina Sèrro, Grão Mogol, Minas
Novas e outros pontos;
3ª, região
dos rios Araguáia e Garças e limitrofes, nos Estados de Goiaz e
Mato Grosso;
4ª zona da
Mata da Corda em Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho,
Bagagem, Abaeté, Sono e outros;
5ª bacia
do rio Tibagí, no Paraná.
Art. 24. O Ministério da Fazenda
adquirirá os modelos de que trata êste decreto e os distribuirá
pelas coletorias federais das zonas indicadas.
Art. 25. O Departamento Nacional de
Produção Mineral por intermédio da Diretoria de Organização e
Defesa da Produção, providenciará para o congraçamento dos
faiscadores e garimpeiros nos moldes do
sindicalismo-cooperativista, podendo atribuir funções auxiliadoras
da administração e da fiscalização aos consórcios sindicais e às
cooperativas deles derivados.
§ 1ª Êsses
consórcios sindicais e suas cooperativas vem ser consagrados ao
trabalho técnico, ao consumo, ao dito e à produção cooperativos da
faiscação e garimpagem para:
a) defesa
dos interêsses profissionais dos faiscadadores e
garimpeiros;
b) a
prática de melhores métodos de trabalho;
c) a
obtenção de melhores proventos aos faiscadores garimpeiros.
§ 2º Cabe,
outrossim, preferencialmente, às cooperativas de faiscadores e
garimpeiros, além da atribuïção de que trata o art. 7º § 1º, a
distribuïção das pedras preciosas, nos postos de exportação aos
agentes do que trata o art. 17.
Art. 26. Fica aberto o crédito de
vinte contos de réis (20:000$000) para pagamento das despesas com a
aquisição dos livros e fórmulas, especificadas nos §§ 1º e 5º do
art. e art. 10 dêste decreto.
Art. 27. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 3 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da
República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do
Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo
Aranha.
José Americo de
Almeida.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1934 e retificado no DOU de
7.6.1934
MODELO N. I
NÚMERO DE MATRÍCULA DE
FAISCADORES
Estado
de.............................................................................
Município
de.........................................................................
Nº de ordem
Nome
Naturalidade
Idade
Estado
Civil
Residência
Zona em
que vai operar
Observações
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Modêlo n. II
Nº.................................
Certificado de matrícula de
faiscador
(Válido
até......................................................)
Estado
de.......................................................
Município
de...................................................
Certifico que
...........................................................................................................................
com
(Nome)
............... anos de idade
..........................................................................................................
natural do
(Estado Civil)
Estado de ..............,
residente em
............................................................................................................
está matriculado nesta
coletoria sob o n.
...................................................................
(...........................)
(Para anulação)
para faiscar ouro no trecho do
..................................................................................................................
compreendido entre
..................................................................................................................................
na zona
.....................................................................................................................................................
........................................
de ............... de ........... 19
............................................................
Coletor federal
Modêlo n. III
Nº................
Certificado de compra de ouro
aluvionar
Estado de
..................................................................................................................................................
Município de
.............................................................................................................................................
Certifico que comprei ao
faiscador
.........................................................................................................
(Nome)
matriculado sob o n........, a
quantidade de ouro aluvionar abaixo mencionada, pelo valor de ... (
$ ), à razão de ............ por grama, ou seja o preço da pauta do
Banco do Brasil para o corrente mês com o desconto legal (
).
Quantidade de ouro:
Grs.................................
Dgrs...............................
Cgrs..............................
.............. de..........
de..... 19
...............................................
O comprador autorizado pelo
dec.
n..............
de.............................
(Isento se sêlo)
Modêlo n. IV
...... Via          19.....  
       Nº............
Estado
de..........................................................................................................................................
Município
de.....................................................................................................................................
Certifico que recebi do Sr.
.......................................................................................................
comprador de ouro aluvionar
autorizardo por dec. n. ...................................... de
....................
....................., uma
caixa contendo
............................................................................................
..............................................................................
( .............. grs.) de ouro aluvionar, peso
por
mim conferido a vista do
interessado, afim de ser dispachada para a Casa da Moeda no Rio de
Janeiro.
.........................de
............ 19
...............................................
Agente